Portaria MMA nº 352 de 11/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho para Análise de Projetos GTGEF, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, e
Considerando a necessidade de se apreciar e coordenar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a análise de projetos a serem submetidos ao Fundo para o Meio Ambiente Mundial, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho para Análise de Projetos GEF-GTGEF, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria de Assuntos Internacionais, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
""I - Secretaria-Executiva:
a) Departamento de Gestão Estratégica, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 468, de 31.08.2007, DOU 03.09.2007)"
"I - Secretaria-Executiva:
Departamento de Articulação Institucional, que o coordenará;
Departamento de Gestão Estratégica;"
II - Secretaria Executiva; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - Gabinete do Ministro:
a) Assessoria de Assuntos Internacionais;"
III - Secretaria de Biodiversidade e Florestas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;"
IV - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 468, de 31.08.2007, DOU 03.09.2007)"
"IV - Secretaria de Qualidade Ambiental; e"
V - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 468, de 31.08.2007, DOU 03.09.2007)"
"V - Secretaria de Recursos Hídricos."
VI - Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Art. 2º Compete ao GTGEF apreciar projetos GEF e subsidiar tecnicamente as recomendações do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP, coordenado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, com vistas à obtenção de apoio financeiro em observância às normas estabelecidas pelo Fundo para o Meio Ambiente Mundial - GEF - para elaboração e aprovação de projetos, e seus critérios de elegibilidade.
Art. 3º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete: (NR) (Redação dada pela Portaria MMA nº 241, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete: (NR) (Redação dada pela Portaria MMA nº 468, de 31.08.2007, DOU 03.09.2007)"
"Art. 3º Ao Departamento de Articulação Institucional compete:"
I - convocar, coordenar as reuniões do GTGEF ou suspendê-las, quando necessário;
II - relatar as deliberações do GTGEF;
III - definir a pauta das reuniões;
IV - encaminhar aos membros do GTGEF cópia da documentação resultante das deliberações das reuniões do GTGEF;
V - encaminhar ao GTAP as deliberações do GTGEF, que deverão constar de ata assinada por todos os membros;
VI - manter articulação com os membros do GTAP, com o Ponto Focal Operacional (SEAIN/MP) e o Ponto Focal Político (Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Ministério das Relações Exteriores - DPAD/MRE) do GEF no País, com vistas ao acompanhamento do processo de preparação e execução dos projetos;
VII - acompanhar, periodicamente, a tramitação das propostas de projetos e os projetos junto ao Ponto Focal Operacional;
VIII - prover o apoio logístico necessário ao desempenho das atividades do GTGEF; e
IX - resolver questões de ordem.
Art. 4º Aos membros do GTGEF incumbe:
I - participar das reuniões e nelas deliberar sobre os assuntos da pauta; e
II - requerer informações adicionais julgadas necessárias à apreciação de temas sob exame pelo GTGEF;
Art. 5º O GTGEF reunir-se-á, ordinariamente e previamente, com no mínimo 15 dias de antecedência da convocação das reuniões do GTAP.
Parágrafo único. Em casos especiais, a coordenação do GTGEF poderá deliberar, prescindindo de reunião formal, quanto a assuntos que demandem tramitação rápida, após manifestação por escrito de seus membros, devendo a decisão final ser comunicada, oficialmente, a todos os integrantes do GTGEF.
Art. 6º A convocação do GTGEF será efetuada com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, indicando a data, o horário, o local e a agenda dos assuntos a serem tratados.
Art. 7º As propostas de projetos deverão ser analisadas previamente às reuniões do GTAP, sendo as mesmas definidas pelo GTGEF.
Art. 8º A decisão sobre a aprovação ou as condicionantes das propostas de projetos será comunicada oficialmente ao GTAP por intermédio da coordenação do GTGEF.
Art. 9º De acordo com o tema a ser apreciado, e quando julgar necessário, o GTGEF poderá, por meio da coordenação, convidar representantes de outros órgãos deste Ministério, da Administração Pública e da sociedade civil organizada, ou ainda, recorrer a especialistas para atender questões temáticas específicas para execução dos trabalhos, com finalidade consultiva e sem direito a voto.
Art. 10. Os representantes dos órgãos deste Ministério deverão apresentar parecer técnico conclusivo nos temas constantes da pauta nas reuniões do GTGEF, com vistas a subsidiar a análise e decisão.
Art. 11. As deliberações do GTGEF serão por consenso.
Art. 12. O GTGEF, por meio de solicitação da coordenação, poderá convidar o proponente da proposta de projeto para exposição oral acerca do projeto.
Art. 13. A participação no GTGEF não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA