Portaria ME nº 117 DE 06/01/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2022
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados, no âmbito do Ministério da Economia e das entidades a ele vinculadas, para a realização de novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
O Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos que devem ser adotados no âmbito do Ministério da Economia e das entidades a ele vinculadas para a realização da novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de que trata a Lei nº 10.150, de 2000, observados os ritos previstos nos arts. 3º e 3º-A da referida Lei.
Seção I Início da novação
Art. 2º A novação tem início com a adesão da instituição credora do FCVS, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000.
§ 1º O processo de novação será instruído, pela da instituição credora do FCVS, com os seguintes documentos:
I - requerimento, em caráter irrevogável e irretratável, subscrito por representante legal e dirigido ao Ministro de Estado da Economia por intermédio da Caixa Econômica Federal, aceitando todas as condições previstas na Lei nº 10.150, de 2000;
II - relação dos créditos de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000;
III - declaração, firmada por dois de seus representantes legais, exceto quando houver apenas um representante legal constituído, informando:
a) o correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente;
b) na habilitação de seus créditos ao FCVS, a origem de recursos, a data e o tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
IV - certidões negativas de débitos perante:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas por lei a terceiros;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - declaração a cargo do Fundo Garantidor de Crédito - FGC quanto à inexistência de débito da instituição credora com esse fundo e com o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI.
§ 2º O processo, na hipótese de novação de créditos adquiridos por meio de cessão, também deverá ser instruído adicionalmente com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos documentos comprobatórios da cadeia de titularidade dos créditos que integrarão o processo de novação;
II - declaração de que trata o inciso III do § 1º, para cada uma das instituições cedentes, relativamente ao período em que essas permaneceram como titulares dos créditos objeto da novação, ou declaração da instituição credora, sobre:
a) o correto recolhimento das obrigações, relativamente a todo o período; e
b) a informação, na habilitação dos créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais; e
III - declaração de que trata o inciso V do § 1º, para cada uma das instituições cedentes.
Art. 3º Formalizada a adesão da instituição credora à novação, poderá a Caixa Econômica Federal, constatando o não recolhimento ou o recolhimento irregular de contribuições, imputá-las ao cedente, ou ao cessionário até o montante do crédito cedido, para efeito de compensação, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º da Lei 10.150, de 2000, e com os arts. 290 e 294 c/c art. 377, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção II Instrução na Administradora do FCVS
Art. 4º A Caixa Econômica Federal, recebida a documentação disciplinada no art. 2º, na qualidade de Administradora do FCVS, deverá juntá-la ao processo de novação e adicionar os seguintes documentos:
I - relação dos contratos cujos créditos perante o FCVS que serão objeto da novação, com a identificação dos respectivos números, mutuários, origem dos recursos e data do posicionamento dos correspondentes créditos;
II - manifestação quanto ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida caracterizada;
III - declaração atestando que os valores a serem novados não incorporam os diferenciais relativos à parcela do pro rata de que trata o art. 15 da Lei nº 10.150, de 2000, bem como o diferencial da taxa de juros previsto no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - declaração de inexistência de débito ou prévio pagamento de dívidas vencidas da instituição credora perante os seguintes Fundos:
a) Fundo de Assistência de Liquidez - FAL;
b) Fundo de Estabilização - FE/FESTA;
c) Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda Por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL; e
d) FGTS;
V - declaração à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, informando, quando for o caso, os valores passíveis de redução do total de créditos a serem novados relativos ao diferencial de contribuição previsto no art. 12 da Lei nº 10.150, de 2000;
VI - requerimento à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia de bloqueio de valores a serem ressarcidos na novação, como garantia às dívidas vincendas das instituições que compõem a operação, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.150, de 2000, quando for o caso, ou de dispensa do bloqueio quando observados os termos do Decreto nº 2.918, de 30 de dezembro de 1998;
VII - declaração de inexistência de débito ou prévia compensação entre eventuais créditos e débitos vencidos da instituição credora, perante o FCVS e o FUNDHAB;
VIII - declaração de inexistência de débito, da instituição credora, perante o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e os recolhimentos de contraprestações ao FCVS;
IX - declaração de que os contratos cujos créditos perante o FCVS são objeto da novação possuem cem por cento de qualificação perante o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
X - parecer da auditoria interna da Caixa Econômica Federal certificando que os contratos de titularidade da instituição credora, aos quais se refere a novação, foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de financiamentos no âmbito do SFH; e
XI - tratando-se de créditos adquiridos pela instituição credora, declaração da Caixa Econômica Federal atestando a regularidade de cada instituição cedente, relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos créditos, instruída com os documentos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput.
Seção III Rito de novação do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000
Art. 5º A Controladoria-Geral da União receberá o processo para efeito de emissão do parecer de que trata o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, ao receber da Controladoria-Geral da União o processo de novação, deverá:
I - verificar a situação de adimplência da instituição credora do FCVS perante a União e entidades controladas pelo Poder Público federal;
II - verificar a adequação orçamentária e financeira da novação, procedendo o empenho na respectiva ação orçamentária;
III - elaborar minuta do contrato de novação; e
IV - manifestar-se sobre a vantajosidade financeira da novação.
Art. 7º Após a emissão do parecer favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, o processo será remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que:
I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação, submetendoo em seguida à apreciação do Ministro de Estado da Economia;
II - após a celebração do instrumento contratual, e cumpridas as formalidades legais pertinentes, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia cópia do respectivo instrumento; e
III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.
Seção IV Rito de novação do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 2000
Art. 8º Os créditos com valores apurados e marcados como auditados nos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal, na posição de 31 de agosto de 2017, integrarão processos de novação na forma do disposto no art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 2000.
Parágrafo único. A auditoria interna da Caixa Econômica Federal, de que trata o inciso X do art. 4º, certificará que todos os valores abarcados no processo de novação foram apurados e marcados como auditados nos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal na posição de 31 de agosto de 2017.
Art. 9º A Caixa Econômica Federal encaminhará o processo de novação devidamente instruído ao Ministério da Economia para a autorização da novação de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000.
Art. 10. Os processos encaminhados pela Caixa Econômica Federal ao Ministério da Economia tramitarão inicialmente pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que deverá:
I - verificar a situação de adimplência da instituição credora do FCVS perante a União e entidades controladas pelo Poder Público federal;
II - verificar a adequação orçamentária e financeira da novação, procedendo o empenho na respectiva ação orçamentária;
III - elaborar minuta do contrato de novação; e
IV - manifestar-se sobre a vantajosidade financeira da novação.
Art. 11. O processo, após a emissão da manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que:
I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação, submetendoo em seguida à apreciação do Ministro de Estado da Economia;
II - após a celebração do instrumento contratual, e cumpridas as formalidades legais pertinentes, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia cópia do respectivo instrumento; e
III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.
Seção V Disposições finais e comuns aos ritos de novação
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento da cópia do contrato, efetuará a escrituração dos respectivos créditos securitizados na CETIP S.A. - Mercados Organizados e encaminhará cópia do contrato de novação à Caixa Econômica Federal.
Art. 13. A Caixa Econômica Federal realizará a baixa do bloqueio previsto no art. 7º da Lei nº 10.150, de 2000, por solicitação do credor, quando da liquidação dos saldos devedores das respectivas dívidas.
Art. 14. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia arquivar os processos concernentes às operações de que trata esta Portaria, durante a vigência dos respectivos contratos.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 351, de 11 de junho de 2013, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS