Portaria MDA nº 35 de 28/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2008

Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 28, de 26.05.2009, DOU 27.05.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001269/2008-61,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o limite mínimo de contrapartida em 1 % (um por cento) a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por este Ministério:

I - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - quando beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - para as ações de assistência social, de segurança alimentar e de combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate Erradicação da Pobreza;

IV - para as ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

V - para o atendimento dos programas de educação básica;

VI - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública;

VII - à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, ações do Proágua Infra-estrutura, regularização fundiária, defesa sanitária animal e com a defesa sanitária vegetal;

VIII - para as ações relativas à prevenção e combate violência contra a mulher;

IX - para os Municípios com população até 25.000 (vinte cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento RIDES, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero étnico-raciais; e

X - para beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União.

Art. 2º Para a aplicação do percentual constante desta Portaria é necessária a manifestação fundamentada da área técnica finalística quanto ao enquadramento das situações arroladas nos incisos do artigo anterior, bem como quanto a compatibilidade de tal percentual com a capacidade financeira e operacional da entidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 25, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008, Seção 1, página 85.

GUILHERME CASSEL"