Portaria MDA nº 25 de 25/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2008
Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 35, de 28.10.2008, DOU 29.10.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001269/2008-61, resolve:
Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por este Ministério:
I - para os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 1% (um por cento);
II - para os Municípios que se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem, 1% (um por cento);
III - para as ações de assistência social, de segurança alimentar e de combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 1% (um por cento);
IV - para o atendimento dos programas de educação básica, 1% (um por cento);
V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública, 1% (um por cento);
VI - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública, 1% (um por cento);
VII - à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, ações do Proágua Infra-estrutura, regularização fundiária, defesa sanitária animal e com a defesa sanitária vegetal 1% (um por cento);
VIII - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDES, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, 1% (um por cento); e
Art. 2º Para a aplicação dos percentuais constantes desta Portaria é necessária a manifestação fundamentada da área técnica finalística quanto ao enquadramento das situações arroladas nos incisos do artigo anterior, bem como quanto a compatibilidade de tais percentuais com a capacidade financeira e operacional da entidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 31, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2007, Seção 1, página 77.
GUILHERME CASSEL"