Portaria MDA nº 28 de 26/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2009

Estabelece o limite mínimo de contrapartida em 1% (um por cento) a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências a entidades privadas sem fins lucrativos e de transferências voluntárias.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 13, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 40, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001409/2009-81,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o limite mínimo de contrapartida em 1% (um por cento) a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências a entidades privadas sem fins lucrativos e de transferências voluntárias efetivadas por este Ministério:

I - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - para as ações de assistência social, de segurança alimentar e de combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

III - para as ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

IV - para o atendimento dos programas de educação básica;

V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública;

VI - para a realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do Programa Infra-estrutura Hídrica;

VII - para o atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Plano Amazônia Sustentável (PAS);

VIII - para as ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

IX - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

X - para beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União.

XI - para beneficiarem os Municípios afetados por bolsões de pobreza, assim identificados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), que fará publicar relação no Diário Oficial da União;

Art. 2º Para a aplicação do percentual constante desta Portaria é necessária a manifestação fundamentada da área técnica finalística quanto ao enquadramento das situações arroladas nos incisos do artigo anterior, bem como quanto à compatibilidade de tal percentual com a capacidade financeira e operacional da entidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados a partir de 2 de janeiro de 2009, quanto ao limite estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 35, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2008, Seção 1, página 359.

GUILHERME CASSEL"