Portaria PGR nº 349 de 15/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2011

Regulamenta atribuições e pagamento de Gratificação por Encargo de Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República da carreira do Ministério Público Federal.

O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII , e art. 49, inciso XVI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXII, do Regimento Interno do MPF, aprovado pela Portaria PGR nº 591, de 20 de novembro de 2008 e observadas as disposições constantes da Resolução CSMPF nº 110, de 1º de fevereiro de 2011 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gratificação por encargo do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal será devida a membros e servidores do Ministério Público Federal - MPF que desempenharem, eventualmente, atividades de:

I - planejamento, organização, homologação do certame, participação na comissão de concurso, formulação de questões das provas escritas, arguição de candidatos nas provas orais, aferição dos títulos, atribuição das notas, individual ou colegiadamente, apreciação de recursos interpostos por candidatos e coordenação das atividades referentes ao concurso no âmbito de cada Unidade da Federação;

II - supervisão, coordenação, execução, secretaria, fiscalização e apoio.

§ 1º A gratificação por encargo do concurso será estendida a membros de outros ramos do Ministério Público, a juristas, advogados, servidores públicos de outras instituições públicas, bem como a outros colaboradores sem vínculo com a Administração Pública que exercerem, por necessidade do serviço, uma das atividades constantes nos incisos anteriores.

§ 2º Para efeitos desta Portaria definir-se-á como colaboradores todos aqueles tratados no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DE MEMBROS E SERVIDORES
Seção I
Da Comissão de Concurso

Art. 2º A Comissão de Concurso, estabelecida na Procuradoria-Geral da República, em Brasília, DF, será composta por:

I - um presidente, função ocupada pelo Procurador-Geral da República;

II - dois membros do Ministério Público Federal, escolhidos pelo Conselho Superior do MPF;

III - um jurista de ilibada reputação, escolhido pelo Conselho Superior do MPF; e

IV - um advogado titular e um suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público Federal designará até 5 (cinco) suplentes, no total, para o Procurador-Geral da República e para os dois membros do MPF integrantes da comissão, os quais poderão auxiliar os respectivos titulares em todas as atividades relacionadas ao concurso.

§ 2º O suplente referido no inciso IV somente exercerá as atividades por ocasião de suspeição e/ou impedimento do advogado titular indicado pelo Conselho Federal da OAB.

Art. 3º À Comissão de Concurso compete:

I - presidir a realização das provas escritas e orais;

II - formular questões das provas objetivas e subjetivas;

III - elaborar temas de dissertação das provas subjetivas;

IV - correção das provas subjetivas;

V - arguir os candidatos e aferir os títulos;

VI - atribuir notas, individual ou colegiadamente;

VII - apreciar recursos eventualmente interpostos pelos candidatos; e

VIII - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Seção II
Do Secretário de Concursos

Art. 4º Ao Secretário de Concursos, designado pelo Presidente da Comissão de Concurso entre os membros do Ministério Público Federal, compete:

I - planejar e executar todas as etapas do concurso público;

II - expedir instruções suplementares a serem observadas pelas Subcomissões Estaduais no tocante a rotinas e procedimentos de execução do processo seletivo, bem como os respectivos prazos;

III - revisar a Resolução do Concurso e propor ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, quando necessário, as alterações pertinentes;

IV - elaborar proposta de edital de abertura do concurso e minutas de portarias;

V - prestar informações em medidas judiciais, ao Presidente da Comissão de Concurso, e apreciar recursos interpostos acerca do indeferimento de pedidos de isenção da taxa de inscrição;

VI - manifestar-se e apreciar requerimentos propostos por candidatos, encaminhando para o Procurador-Geral da República, quando necessário;

VII - consolidar questões das provas objetivas e subjetivas;

VIII - supervisionar a impressão e expedição das provas objetivas e subjetivas, bem como a aplicação e realização destas;

IX - supervisionar e acompanhar o processo de realização da prova oral;

X - analisar títulos apresentados pelos candidatos, a fim de subsidiar a apreciação da Comissão de Concurso;

XI - apoiar os trabalhos da Comissão de Concurso;

XII - supervisionar as atividades de consolidação, de publicação do resultado final e de homologação do Concurso; e

XIII - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Seção III
Das Subcomissões Estaduais

Art. 5º As Subcomissões Estaduais, com competência para coordenar atividades referentes ao concurso no âmbito de cada Unidade da Federação, serão formadas por:

I - até três membros do Ministério Público, designados pelo Presidente da Comissão de Concurso e escolhidos, preferencialmente, entre os membros que se encontram lotados na respectiva unidade da federação;

II - dois servidores do Ministério Público Federal, designados por ato formal do Procurador-Chefe de cada Unidade da Federação, em que um deles atuará como Secretário da respectiva Subcomissão Estadual e o outro será indicado para substituir o aludido Secretário nos trabalhos afetos ao concurso em seu Estado.

§ 1º As funções citadas nos incisos I e II serão exercidas apenas durante o período de realização do concurso, compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do concurso.

§ 2º A Presidência das Subcomissões Estaduais será exercida, necessariamente, por um membro do MPF, sendo ele a autoridade responsável pelo concurso no âmbito de cada Unidade da Federação, devendo seguir as diretrizes fixadas pela Secretaria de Concursos.

§ 3º Aos servidores designados no inciso II caberá a atribuição de assessoramento e auxílio à Subcomissão Estadual e a seu Presidente em todas as atividades relativas à realização do concurso, aplicando-se as seguintes disposições:

I - efetuar o levantamento de despesas e do local para a realização do certame;

II - fazer a divulgação do concurso e coordenação do processo de inscrição preliminar;

III - selecionar e orientar a equipe que atuará na aplicação das provas;

IV - receber recursos e documentos de Inscrição Definitiva, encaminhando-os à Secretaria de Concursos; e

V - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Seção IV
Dos Supervisores de Salas

Art. 6º Aos Supervisores de salas, que atuarão apenas durante o período da realização das provas, convidados pelo Presidente da Subcomissão Estadual, preferencialmente, dentre os membros do Ministério Público Federal, compete:

I - responsabilizar-se e responder pelas ocorrências em cada sala, durante a aplicação das provas objetivas e subjetivas;

II - fiscalizar o material que o candidato utilizará para consulta, durante a realização das provas subjetivas, verificando se os mesmos estão de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Concurso; e

III - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Parágrafo único. O número de Supervisores deverá ser compatível com o número de candidatos e de salas onde as provas serão aplicadas, a critério da Secretaria de Concursos.

Seção V
Do Coordenador Nacional e Executores

Art. 7º As funções de Coordenador Nacional e Coordenador Nacional Substituto serão exercidas por servidores que se encontrem em exercício na Secretaria de Concursos do MPF, assim designados pelo Procurador-Geral da República, competindo-lhes assessorar e auxiliar a Comissão de Concurso e o Secretário de Concursos, bem como tramitar informações entre a Secretaria de Concursos e os Secretários das Subcomissões Estaduais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria PGR nº 544, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A função de Coordenador Nacional será exercida por um servidor que se encontre em exercício na Secretaria de Concursos do MPF, assim designado pelo Procurador-Geral da República, a quem compete assessorar e auxiliar a Comissão de Concurso e o Secretário de Concursos, bem como tramitar informações entre a Secretaria de Concursos e os Secretários das Subcomissões Estaduais.
Parágrafo único. A função de Coordenador Nacional será exercida apenas durante o período de realização do concurso, compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do concurso."

Art. 8º Os servidores, em exercício na Secretaria de Concursos, atuarão como Executores, assessorando e prestando apoio geral à Comissão de Concurso e ao Secretário de Concursos, durante os dias de realização das provas objetivas, subjetivas e orais.

Seção VI
Dos Coordenadores Estaduais, Fiscais e demais Prestadores de Serviços

Art. 9º Nos dias de aplicação das provas, os Secretários das Subcomissões Estaduais atuarão como Coordenadores Estaduais, apoiando o Presidente da Subcomissão e coordenando as atividades dos Fiscais e demais prestadores de serviços.

Art. 10. Aos Fiscais de mesa, Fiscais de sala e Fiscais itinerantes, escolhidos pelo Presidente da Subcomissão Estadual e subordinados aos Supervisores de sala e aos Coordenadores Estaduais, compete realizar toda atividade necessária ao bom andamento da realização das provas, conforme instrução a ser encaminhada pela Secretaria de Concursos.

Parágrafo único. Os fiscais de mesa serão escolhidos, preferencialmente, entre bacharéis em Direito.

Art. 11. Os prestadores de serviços como médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, recepcionistas, motoristas, serventes, copeiros, vigilantes e seguranças, dentre outros, deverão desempenhar as tarefas para as quais forem designados, conforme instrução suplementar própria, expedida pela Secretaria de Concursos.

Art. 12. Os membros, servidores e colaboradores que, nos dias das provas, realizarem qualquer atividade relativa ao certame, deverão preencher e assinar Termo de Compromisso, conforme formulário próprio.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DO CONCURSO

Art. 13. Membros, servidores em exercício no MPF e colaboradores que desempenharem atividades relacionadas no art. 1º farão jus à retribuição pecuniária, com descontos previstos em legislação, e não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, a proventos ou a pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da retribuição pecuniária, os valores para pagamento serão fixados nos termos a seguir:

I - no caso dos membros do MPF e dos suplentes, do jurista e do advogado que compõem a Comissão de Concurso, assim como o Secretário de Concursos, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que for publicado o edital de homologação final do concurso e serão pagos após a homologação mencionada, conforme tabela de atividades e remuneração constante no Anexo I;

II - o valor global destinado à Comissão de Concurso será rateado entre os seus integrantes, destinando ao Secretário de Concursos retribuição pecuniária de igual valor;

III - quanto aos supervisores de sala, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês da realização das provas, e serão pagos após a prestação dos serviços, conforme tabela de função e remuneração constante no Anexo II;

IV - aos servidores e demais colaboradores, que atuarem nos dias de realização das provas, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que a atividade for finalizada e serão pagos, após a prestação dos serviços, conforme tabela de função e remuneração constante no Anexo III; e

V - aos servidores convocados para atuarem como Coordenador Nacional e Secretário da Subcomissão Estadual, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que a Portaria de indicação for publicada e serão pagos mensalmente observando-se o limite de 1h/dia (uma hora por dia) útil de efetivo desempenho das atribuições respectivas, conforme tabela de funções e remuneração constante do anexo IV, observadas as seguintes disposições:

a) a retribuição pecuniária prevista neste inciso para o Coordenador Nacional compreende o período entre a publicação do edital de abertura até a homologação do concurso;

b) a retribuição pecuniária prevista neste inciso para o Secretário da Subcomissão Estadual será devida desde a abertura do edital até a divulgação do resultado que contemple candidatos habilitados para as fases seguintes do concurso, na respectiva unidade, limitando a percepção da retribuição pecuniária até o término das inscrições definitivas;

c) em caso de afastamento ou impedimento legal do Coordenador Nacional ou Secretário da Subcomissão Estadual, a retribuição pecuniária será devida apenas ao substituto, desde que devidamente comunicado pela chefia da unidade à Secretaria de Concursos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria PGR nº 544, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - aos servidores convocados para atuarem como Coordenador Nacional e Secretário da Subcomissão Estadual, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que a portaria de indicação for publicada, e serão pagos mensalmente, conforme tabela de função e remuneração constante no Anexo IV, e cujo período de pagamento é compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do concurso;
a) em caso de afastamento ou impedimento legal do Secretário da Subcomissão Estadual, a retribuição pecuniária será devida apenas ao seu substituto, desde que devidamente comunicado pela chefia da unidade à Secretaria de Concursos."

Art. 14. A retribuição pecuniária, prevista nos incisos IV e V do artigo anterior, ocorrerá conforme art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 , e não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente da Comissão de Concurso que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais;

Art. 15. A participação dos servidores na aplicação das provas objetiva, subjetiva e oral deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou cargo em comissão de que for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da prova de que tenha participado.

Art. 16. Caberá à Secretaria de Concursos conferir e consolidar os cálculos das retribuições pecuniárias mencionadas nesta Portaria, após o recebimento das informações das Subcomissões Estaduais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Caberá ao Secretário de Concursos divulgar, quando necessário, especificidades acerca das atividades previstas nesta Portaria, por meio de Guia de Procedimentos, Instruções de Serviço ou outro instrumento de divulgação.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PGR Nº 341, de 10 de junho de 2011 .

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

ANEXO I
REMUNERAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO DE CONCURSO E DO SECRETÁRIO DE CONCURSOS

Atividade  Unidade de Medida  % do Subsídio de Procurador da República 
Elaboração de questões da prova objetiva  Questão  0,35 
Apreciação de recurso interposto do resultado da prova objetiva  Recurso  0,20 
Elaboração de tema de dissertação das provas subjetivas  Dissertação  1,40 
Elaboração de questões das provas subjetivas  Questão  0,35 
Correção das provas subjetivas  Prova  0,40 
Apreciação de recurso interposto do resultado das provas subjetivas  Recurso  0,25 
Arguição de candidato, sobre pontos sorteados nas Provas Orais  Integrante da comissão/por candidato  0,65 
Apreciação de recurso interposto do resultado das provas orais  Recurso  0,20 
Apreciação de títulos  Por candidato  0,20 
Apreciação de recurso interposto do resultado final do concurso, referente à nota de título  Recurso  0,20 

ANEXO II
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS

Função  Unidade de Medida  % do Subsídio de Procurador da República 
Supervisor de Sala  dia  4,00 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria PGR nº 544, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS
Função            Unidade de Medida      % do Subsídio de Procurador da República
Supervisor de Sala (Membro)         dia            4,00"

ANEXO III
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS, SUBJETIVAS E ORAIS

Servidores do MPF, da Administração Pública e Colaboradores sem Vínculo

Função  Unidade de Medida  % do Subsídio de Procurador da República 
Coordenador Nacional  hora  0,50 
Coordenador Estadual  hora  0,45 
Executor  hora  0,40 
Médico  hora  0,40 
Fiscal de Mesa  hora  0,35 
Fiscal Itinerante  hora  0,30 
Fiscal de Sala  hora  0,30 
Enfermeiro  hora  0,35 
Auxiliar de Enfermagem  hora  0,25 
Motorista  hora  0,25 
Garçom  hora  0,20 
Vigilante/Segurança  hora  0,20 
Recepcionista  hora  0,15 
Copeira  hora  0,15 
Servente  hora  0,15 

(1) O valor da jornada/dia trabalhada terá como fator de multiplicação o coeficiente 7 [tempo de realização das provas = 7 (sete) horas.

(2) O cálculo da remuneração das provas orais, sempre que estas excederem as 7 (sete) horas diárias, será igual aos valores acima, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

ANEXO IV
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO E SECRETARIA

Servidores do MPF

Função  Unidade de Medida  % do Subsídio de Procurador da República 
Coordenador Nacional  hora  0,10 
Secretário da Subcomissão Estadual  hora 
0,10 

O servidor receberá o correspondente a 1/hora/dia útil, durante o período que compreende a publicação do edital e a homologação final do concurso, desde que não exceda a quantidade de horas/ano permitida pelo art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 .

(Redação dada ao Anexo pela Portaria PGR nº 544, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO IV
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO E SECRETARIA
Servidores do MPF
Função      Unidade de Medida      % do Subsídio de Procurador da República
Coordenador Nacional      hora      0,10
Secretário da Comissão Estadual      hora      0,10
(1) O servidor receberá o correspondente a 1/hora/dia útil, durante o período que compreende a publicação do edital e da homologação final do concurso, desde que não exceda a quantidade de horas/ano permitida pelo art. 76-A da Lei nº 8.122."