Portaria PGR nº 341 de 10/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2011
Regulamenta atribuições e pagamento de Gratificação por Encargo de Concurso Público para provimento de cargos na carreira de Procurador da República do Ministério Público Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria PGR nº 349, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, e art. 49, inciso XVI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXII, do Regimento Interno do MPF, aprovado pela Portaria PGR nº 591, de 20 de novembro de 2008 e observadas as disposições constantes da Resolução CSMPF nº 110, de 1º de fevereiro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A gratificação por encargo do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal será devida a membros e servidores do Ministério Público Federal - MPF que desempenharem, eventualmente, atividades de:
I - planejamento, organização, homologação do certame, participação na comissão de concurso, formulação de questões das provas escritas, arguição de candidatos nas provas orais, aferição dos títulos, atribuição das notas, individual ou colegiadamente, apreciação de recursos interpostos por candidatos e coordenação das atividades referentes ao concurso no âmbito de cada Unidade da Federação;
II - supervisão, coordenação, execução, secretaria, fiscalização e apoio.
§ 1º A gratificação por encargo do concurso será estendida a membros de outros ramos do Ministério Público, a juristas, advogados, servidores públicos de outras instituições públicas, bem como a outros colaboradores sem vínculo com a Administração Pública que exercerem, por necessidade do serviço, uma das atividades constantes nos incisos anteriores.
§ 2º Para efeitos desta Portaria definir-se-á como colaboradores todos aqueles tratados no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DE MEMBROS E SERVIDORES
Seção I
Da Comissão de Concurso
Art. 2º A Comissão de Concurso, estabelecida na Procuradoria-Geral da República, em Brasília, DF, será composta por:
I - um presidente, função ocupada pelo Procurador-Geral da República;
II - dois membros do Ministério Público Federal, escolhidos pelo Conselho Superior do MPF;
III - um jurista de ilibada reputação, escolhido pelo Conselho Superior do MPF; e
IV - um advogado titular e um suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público Federal designará os suplentes para o Procurador-Geral da República e para os dois membros do MPF integrantes da comissão de concurso, os quais poderão auxiliar os respectivos titulares em todas as atividades relacionadas ao concurso.
§ 2º O suplente referido no inciso IV somente exercerá as atividades por ocasião de suspeição e/ou impendimento do advogado titular indicado pelo Conselho Federal da OAB.
Art. 3º À Comissão de Concurso compete:
I - presidir a realização das provas escritas e orais;
II - formular questões das provas objetivas e subjetivas;
III - elaborar temas de dissertação das provas subjetivas;
IV - correção das provas subjetivas;
V - arguir os candidatos e aferir os títulos;
VI - atribuir notas, individual ou colegiadamente;
VII - apreciar recursos eventualmente interpostos pelos candidatos; e
VIII - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Seção II
Do Secretário de Concursos
Art. 4º Ao Secretário de Concursos, designado pelo Presidente da Comissão de Concurso entre membros do Ministério Público Federal, compete:
I - planejar e executar todas as etapas do concurso público;
II - expedir instruções suplementares a serem observadas pelas Subcomissões Estaduais no tocante a rotinas e procedimentos de execução do processo seletivo, bem como os respectivos prazos;
III - revisar a Resolução do Concurso e propor ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, quando necessário, as alterações pertinentes;
IV - elaborar proposta de edital de abertura do concurso e minutas de portarias;
V - prestar informações em medidas judiciais, ao Presidente da Comissão de Concurso, e apreciar recursos interpostos acerca do indeferimento de pedidos de isenção da taxa de inscrição;
VI - manifestar-se e apreciar requerimentos propostos por candidatos, encaminhando para o Procurador-Geral da República, quando necessário;
VII - consolidar questões das provas objetivas e subjetivas;
VIII - supervisionar a impressão e expedição das provas objetivas e subjetivas, bem como a aplicação e realização destas;
IX - supervisionar e acompanhar o processo de realização da prova oral;
X - analisar títulos apresentados pelos candidatos, a fim de subsidiar a apreciação da Comissão de Concurso;
XI - apoiar os trabalhos da Comissão de Concurso;
XII - supervisionar as atividades de consolidação, de publicação do resultado final e de homologação do Concurso; e
XIII - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Seção III
Das Subcomissões Estaduais
Art. 5º As Subcomissões Estaduais, com competência para coordenar atividades referentes ao concurso no âmbito de cada Unidade da Federação, serão formadas por:
I - três integrantes do Ministério Público Federal, designados pelo Presidente da Comissão de Concurso e escolhidos, preferencialmente, entre os membros que se encontram lotados na respectiva unidade da federação;
II - dois servidores do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Chefe de cada Unidade da Federação, em que um deles atuará como Secretário da respectiva Subcomissão Estadual e o outro será indicado para substituir o aludido Secretário nos trabalhos afetos ao concurso em seu Estado.
§ 1º As funções citadas nos incisos I e II serão exercidas apenas durante o período de realização do concurso, compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do concurso.
§ 2º A Presidência das Subcomissões Estaduais será exercida, necessariamente, por um membro do MPF, sendo ele a autoridade responsável pelo concurso no âmbito de cada Unidade da Federação, devendo seguir as diretrizes fixadas pela Secretaria de Concursos.
§ 3º Aos servidores designados no inciso II caberá a atribuição de assessoramento e auxílio à Subcomissão Estadual e a seu Presidente em todas as atividades relativas à realização do concurso, aplicando-se as seguintes disposições:
I - efetuar o levantamento de despesas e do local para a realização do certame;
II - fazer a divulgação do concurso e coordenação do processo de inscrição preliminar;
III - selecionar e orientar a equipe que atuará na aplicação das provas;
IV - receber recursos e documentos de Inscrição Definitiva, encaminhando-os à Secretaria de Concursos; e
V - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Seção IV
Dos Supervisores de Salas
Art. 6º Aos Supervisores de salas, que atuarão apenas durante o período da realização das provas, convidados pelo Presidente da Subcomissão Estadual, preferencialmente, dentre os membros do Ministério Público Federal, compete:
I - responsabilizar-se e responder pelas ocorrências em cada sala, durante a aplicação das provas objetivas e subjetivas;
II - fiscalizar o material que o candidato utilizará para consulta, durante a realização das provas subjetivas, verificando se os mesmos estão de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Concurso; e
III - exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Parágrafo único. O número de Supervisores deverá ser compatível com o número de salas onde as provas serão aplicadas.
Seção V
Do Coordenador Nacional e Executores
Art. 7º A função de Coordenador Nacional será exercida por um servidor que se encontre em exercício na Secretaria de Concursos do MPF, assim designado pelo Procurador-Geral da República, a quem compete assessorar e auxiliar a Comissão de Concurso e o Secretário de Concursos, bem como tramitar informações entre a Secretaria de Concursos e os Secretários das Subcomissões Estaduais.
Parágrafo único. A função de Coordenador Nacional será exercida apenas durante o período de realização do concurso, compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do concurso.
Art. 8º Os servidores, em exercício na Secretaria de Concursos, atuarão como Executores, assessorando e prestando apoio geral à Comissão de Concurso e ao Secretário de Concursos, durante os dias de realização das provas objetivas, subjetivas e orais.
Seção VI
Dos Coordenadores Estaduais, Fiscais e demais Prestadores de Serviços
Art. 9º Nos dias de aplicação das provas, os Secretários das Subcomissões Estaduais atuarão como Coordenadores Estaduais, apoiando o Presidente da Subcomissão e coordenando as atividades dos Fiscais e demais prestadores de serviços.
Art. 10. Aos Fiscais de mesa, Fiscais de sala e Fiscais itinerantes, escolhidos pelo Presidente da Subcomissão Estadual e subordinados aos Supervisores de sala e aos Coordenadores Estaduais, compete realizar toda atividade necessária ao bom andamento da realização das provas, conforme instrução a ser encaminhada pela Secretaria de Concursos.
Parágrafo único. Os fiscais de mesa serão escolhidos, preferencialmente, entre bacharéis em Direito.
Art. 11. Os prestadores de serviços como médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, recepcionistas, motoristas, serventes, copeiros, vigilantes e seguranças, dentre outros, deverão desempenhar as tarefas para as quais forem designados, conforme instrução suplementar própria, expedida pelo Secretaria de Concursos.
Art. 12. Os membros, servidores e colaboradores que, nos dias das provas, realizarem qualquer atividade relativa ao certame, deverão preencher e assinar Termo de Compromisso, conforme formulário próprio.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DO CONCURSO
Art. 13. Membros, servidores em exercício no MPF e colaboradores que desempenharem atividades relacionadas no art. 1º farão jus à retribuição pecuniária, com descontos previstos em legislação, e não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, a proventos ou a pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da retribuição pecuniária, os valores para pagamento serão fixados nos termos a seguir:
I - No caso dos membros do MPF e dos suplentes, do jurista e do advogado que compõem a Comissão de Concurso, assim como o Secretário de Concursos, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que for publicado o edital de homologação final do concurso e serão pagos após a homologação mencionada, conforme tabela de atividades e remuneração constante no Anexo I;
II - O valor global destinado à Comissão de Concurso será rateado entre os seus integrantes, destinando ao Secretário de Concursos retribuição pecuniária de igual valor;
III - Quanto aos supervisores de sala, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês da realização das provas, e serão pagos após a prestação dos serviços, conforme tabela de função e remuneração constante no Anexo II;
IV - Aos servidores e demais colaboradores, que atuarem nos dias de realização das provas, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que a atividade for finalizada e serão pagos, após a prestação dos serviços, conforme tabela de função e remuneração constante no Anexo III; e
V - Aos servidores convocados para atuarem como Coordenador Nacional e Secretário da Subcomissão Estadual, os valores, para efeito de cálculo, serão fixados em percentuais com base no subsídio do cargo de Procurador da República, em vigor no mês em que a portaria de indicação for publicada, e serão pagos mensalmente, conforme tabela de função e remuneração constante no Anexo IV, e cujo período de pagamento é compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do concurso;
Art. 14. A retribuição pecuniária, prevista nos incisos IV e V do artigo anterior, ocorrerá conforme art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, e não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente da Comissão de Concurso que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais;
Art. 15. A participação dos servidores na aplicação das provas objetiva, subjetiva e oral deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou cargo em comissão de que for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da prova de que tenha participado.
Art. 16. Caberá à Secretaria de Concursos conferir e consolidar os cálculos das retribuições pecuniárias mencionadas nesta Portaria, após o recebimento das informações das Subcomissões Estaduais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá ao Secretário de Concursos divulgar, quando necessário, especificidades acerca das atividades previstas nesta Portaria, por meio de Guia de Procedimentos, Instruções de Serviço ou outro instrumento de divulgação.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
ANEXO I
REMUNERAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO DE CONCURSO E DO SECRETÁRIO DE CONCURSOS
Atividade | Unidade de Medida | % do Subsídio de Procurador da República |
Elaboração de questões da prova objetiva | Questão | 0,35 |
Apreciação de recurso interposto do resultado da prova objetiva | Recurso | 0,20 |
Elaboração de tema de dissertação das provas subjetivas | Dissertação | 1,40 |
Elaboração de questões das provas subjetivas | Questão | 0,35 |
Correção das provas subjetivas | Prova | 0,40 |
Apreciação de recurso interposto do resultado das provas subjetivas | Recurso | 0,25 |
Arguição de candidato, sobre pontos sorteados nas Provas Orais | Integrante da comissão/por candidato | 0,65 |
Apreciação de recurso interposto do resultado das provas orais | Recurso | 0,20 |
Apreciação de títulos | Por candidato | 0,20 |
Apreciação de recurso interposto do resultado final do concurso, referente à nota de título | Recurso | 0,20 |
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS
Função | Unidade de Medida | % do Subsídio de Procurador da República |
Supervisor de Sala (Membro) | dia | 3,50 |
ANEXO III
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS, SUBJETIVAS E ORAIS
Servidores do MPF, da Administração Pública e Colaboradores sem Vínculo
Função | Unidade de Medida | % do Subsídio de Procurador da República |
Coordenador Nacional | hora | 0,70 |
Coordenador Estadual | hora | 0,60 |
Executor | hora | 0,50 |
Médico | hora | 0,40 |
Fiscal de Mesa | hora | 0,40 |
Fiscal Itinerante | hora | 0,30 |
Fiscal de Sala | hora | 0,30 |
Enfermeiro | hora | 0,25 |
Auxiliar de Enfermagem | hora | 0,25 |
Motorista | hora | 0,25 |
Garçom | hora | 0,25 |
Copeira | hora | 0,20 |
Servente | hora | 0,20 |
Vigilante/Segurança | hora | 0,20 |
Recepcionista | hora | 0,20 |
(1) O valor da jornada/dia trabalhada terá como fator de multiplicação o coeficiente 7 [tempo de realização das provas = 7 (sete) horas].
(2) O cálculo da remuneração das provas orais, sempre que estas excederem as 7 (sete) horas diárias, será igual aos valores acima, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO E SECRETARIA SERVIDORES DO MPF
Função | Unidade de Medida | % do Subsídio de Procurador da República |
Coordenador Nacional | hora | 0,10 |
Secretário da Comissão Estadual | hora | 0,10 |
(1) O servidor receberá o correspondente a 1/hora/dia útil, durante o período que compreende a publicação do edital e da homologação final do concurso, desde que não exceda a quantidade de horas/ano permitida pelo art. 76-A da Lei nº 8.122."