Portaria SEF nº 346 de 15/08/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 ago 2008

Dispõe sobre a base de cálculo relativa ao regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100, na forma que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 323, no item 27 do Caderno I do Anexo IV, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos Convênios ICMS 08/2007, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 2º do Decreto nº 29.394 de 13 de agosto de 2008,

resolve:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com BIODIESEL - B100, será:

I - nas operações destinadas à comercialização, a mesma base de cálculo utilizada na tributação interna do óleo diesel, resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida na forma do Convênio ICMS 139/2001, em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 2º A distribuidora de combustível que, no dia 29 de fevereiro de 2008, possuía estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque existente no dia 29 de fevereiro de 2008, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, excepcionalmente, até 30 de agosto de 2008, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº 346/2008";

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;

III - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, excepcionalmente, até o dia 30 de agosto de 2008 a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do dia 1º de março de 2008, a primeira ou única vencendo, excepcionalmente, no dia 30 de agosto de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos), e as demais, se houver, no décimo dia de cada mês subseqüente.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento a partir do dia 1º de março de 2008, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2008.

RONALDO LÁZARO MEDINA

ANEXO ÚNICO

À Portaria nº 346, DE 15 DE AGOSTO DE 2008.

DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE

(Art. 321-A do RICMS)