Decreto nº 29.394 de 13/08/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2008

Dá nova redação ao item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS" (196ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 8, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997-RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os arts 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.......
....................................
............
............
27
Operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (NR)
ICMS nº 135/2007 ICMS nº 08/2007
A partir de 01.03.2008
27.1
A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL - B100 para o Distrito Federal.
 
 
27.2
O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
 
 
27.3
O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota.
 
 
27.4
O regime de que trata este item não se aplica:
 
 
 
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
 
 
 
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
 
 
27.5
Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:
 
 
 
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
 
 
 
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.
 
 
27.6
Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
 
27.7
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
 
 
27.8
A base cálculo, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno, será:
 
 
 
I - nas operações destinadas à comercialização:
 
 
 
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
 
 
 
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico.
 
 
 
II - nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
 
 
27.9
Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do subitem 27.8 poderá ser adotada:
 
 
 
a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;
 
 
 
b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico.
 
 
27.10
O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente.
 
 
27.11
O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.
 
 
27.12
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
 
 
27.13
Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
 
 
27.14
O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
 
 

Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de agosto de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no item 27 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, com nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA