Portaria MCid nº 345 de 03/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2007
Institui o Sistema Nacional de Avaliação Técnica de produtos inovadores - SINAT, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, considerando o disposto na Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Avaliação Técnica de produtos inovadores - SINAT, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H.
Art. 2º O SINAT está pautado nos seguintes princípios e diretrizes:
I - a avaliação técnica do produto ou processo tem como base o conceito de desempenho, considerando-se situações específicas de uso do produto, ou seja, tem como base a avaliação de desempenho, que consiste em avaliar o comportamento provável ou potencial do produto ou processo;
II - a concessão de Documentos de Avaliação Técnica - DATec, é feita de forma descentralizada, por intermédio de Instituições Técnicas Avaliadoras - ITA´s, a partir de procedimentos harmônicos definidos no Regimento do SINAT, e calcada na avaliação técnica;
III - o produtor, o fabricante, o proponente ou o detentor do produto ou processo é o responsável pela demonstração e garantia da qualidade de seu produto ou processo, pela orientação quanto ao uso adequado e pela assistência técnica;
IV - o SINAT e o DATec, concedido no âmbito do Sistema, não oferecem garantia do Estado nem das ITA´s, não isentam de responsabilidades os produtores, os responsáveis pela comercialização do produto ou processo e os usuários, bem como, não conferem ao detentor do DATec direito exclusivo sobre a produção ou comercialização do produto ou processo;
V - o SINAT, em suas instâncias, e as ITA´s não assumem qualquer responsabilidade sobre perda ou dano advindos do resultado direto ou indireto de qualquer produto ou processo;
VI - é buscada a promoção de transparência em todas as ações desenvolvidas no âmbito do SINAT, preservando o sigilo das informações e resultados referentes à avaliação de produtos e processos;
VII - é assegurada a representatividade plural dos agentes da cadeia produtiva nas instâncias de decisão do SINAT, considerando setores públicos e privados;
VIII - é garantida a imparcialidade e a autoridade nas diversas instâncias do Sistema;
IX - os Documentos de Avaliação Técnica concedidos no âmbito do SINAT têm caráter provisório com prazo de validade definido, e
X - os Documentos de Avaliação Técnica são concedidos, no âmbito do SINAT, em caráter provisório, em razão da característica inovadora dos produtos e processos avaliados, podendo-se exigir a revisão do processo de avaliação e, eventualmente, a suspensão de um documento emitido mesmo no prazo de validade inicialmente definido.
Art. 3º Constituem objetivos gerais do SINAT:
I - estimular o processo de inovação tecnológica no Brasil, aumentar o leque de alternativas tecnológicas para a produção de obras de edifícios e de saneamento, e promover o equilíbrio competitivo nos setores produtivos correlatos;
II - reduzir riscos nos processos de tomada de decisão por parte de agentes promotores, incorporadores, construtores, seguradores, financiadores e usuários de produtos e processos de construção inovadores quanto à aptidão técnica ao uso, considerando-se fundamentalmente requisitos de desempenho relativos à segurança, habitabilidade, durabilidade e adequação ambiental;
III - orientar produtores, fabricantes e construtores quanto aos requisitos e critérios de desempenho aplicáveis ao produto ou ao processo, explicitando-os em documentos técnicos definidos no Regimento do SINAT, e
IV - favorecer a troca comercial entre países ou blocos comerciais, à medida em que as diretrizes e os procedimentos definidos para o SINAT forem coerentes com outras definidas em outros países, continentes ou blocos comerciais.
Art. 4º Constituem objetivos específicos do SINAT:
I - harmonizar requisitos, critérios e métodos para avaliação técnica de produtos e processos inovadores no Brasil (Diretrizes SINAT), e
II - harmonizar procedimentos para a concessão de documentos de avaliação técnica de produtos e processos inovadores no Brasil (Documento de Avaliação Técnica - DATec).
Art. 5º Aprovar o Regimento Geral do SINAT na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEID
ANEXOREGIMENTO GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÕES TÉCNICAS DE PRODUTOS INOVADORES CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º O presente Regimento tem como objetivo estabelecer a estrutura e as diretrizes de funcionamento do Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de produtos inovadores - SINAT, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, PBQPH, vinculado à Secretaria Nacional da Habitação do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO IIDas Definições
Art. 2º Para efeito do presente Regimento, ficam válidas as seguintes definições:
I - Coordenação Geral do PBQP-H: instância máxima da estrutura gerencial do PBQP-H, segundo a Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998.
II - Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH: Órgão colegiado, instituído pela Portaria Interministerial nº 5, de 16 de fevereiro de 1998.
III - Comissão Nacional do SINAT - CN-SINAT: instância superior do SINAT, de caráter deliberativo, constituída por representantes do Governo e da sociedade civil, incluindo representantes da cadeia produtiva da construção civil, que tem a função principal de zelar pelo funcionamento do Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de produtos inovadores, incluindo a autorização para a participação das Instituições Técnicas Avaliadoras, ITA, e a concessão de documentos de avaliação técnica, DATec's, com a chancela SINAT.
IV - Comitê Técnico do SINAT - CT-SINAT: instância técnica do SINAT que tem a função principal de harmonizar diretrizes para avaliação técnica de produtos inovadores para a construção civil, elaborados ou adotados no âmbito do SINAT, e harmonizar documentos de avaliação técnica concedidos no âmbito do Sistema.
V - Grupo Especializado do SINAT - GE-SINAT: grupo técnico de apoio ao SINAT, formado por especialistas da construção civil, com conhecimento e capacitação técnica específicos, que tem a função principal de analisar e elaborar documentos técnicos específicos para um determinado setor produtivo, quando necessário, a exemplo das diretrizes para avaliação técnica de produtos e dos documentos de avaliação técnica.
VI - Instituição Técnica Avaliadora - ITA: instituição técnica participante do SINAT, com a função principal de conduzir a avaliação técnica, elaborar relatórios técnicos de avaliação de produtos inovadores da construção civil e propor diretrizes para avaliação técnica de produtos e documentos de avaliação técnica.
VII - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita a avaliação técnica do produto no SINAT e é o detentor do documento de avaliação técnica do produto.
VIII - Diretriz para avaliação técnica de produtos - DIRETRIZ
SINAT: documento de referência contendo diretrizes para avaliação técnica de produtos, incluindo requisitos e critérios de desempenho, bem como métodos de avaliação a serem adotados na avaliação técnica.
IX - Relatório Técnico de Avaliação - RTA: documento técnico elaborado e emitido pela Instituição Técnica Avaliadora, de acesso restrito, que contém os resultados da avaliação do produto.
X - Documento de Avaliação Técnica - DATec: documento síntese de divulgação dos resultados da avaliação técnica do produto, realizada por uma Instituição Técnica Avaliadora, com a chancela SINAT.
XI - Requisitos de Desempenho: condições qualitativas que devem ser cumpridas pelo produto, a fim de que sejam satisfeitas as exigências do usuário.
XII - Critérios de Desempenho: conjunto de especificações que visam representar tecnicamente as exigências do usuário.
XIII - Condições de Exposição: conjunto de ações atuantes sobre o produto durante a vida útil.
XIV - Produto inovador: sistema ou subsistema construtivo que não seja objeto de norma brasileira prescritiva e não tenha tradição de uso no território nacional. O SINAT compreende, ainda, processos construtivos inovadores ou que, de alguma forma, se constituem inovações em relação ao processo convencional da construção civil no Brasil.
XV - Método de Avaliação: método padronizado adotado para verificação do atendimento aos diferentes critérios de desempenho.
Os métodos de avaliação consideram a realização de ensaios laboratoriais, provas de carga, simulações (modelos matemáticos), cálculos, análises qualitativas e inspeções técnicas.
CAPÍTULO IIIDa Documentação de Referência
Art. 3º O Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de produtos inovadores - SINAT, possui a seguinte documentação de referência:
a) Critérios para a participação de Instituições Técnicas Avaliadoras - ITA's, no SINAT;
b) Diretrizes para avaliação técnica de produtos - DIRETRIZES SINAT;
c) Documentos de Avaliação Técnica - DATec's, com chancela SINAT;
d) Instruções para constituição e operacionalização dos Grupos Especializados do SINAT, GE-SINAT;
Parágrafo único. Documentos técnicos complementares de interesse, normas técnicas e outros documentos considerados pertinentes a produtos específicos podem ser considerados pelo Sistema.
CAPÍTULO IVDa Estrutura do Sistema
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, o SINAT conta com a seguinte Estrutura Geral:
I - Comissão Nacional do SINAT, CN-SINAT:
a) Secretaria Geral, SG-SINAT;
b) Comitê Técnico, CT-SINAT, incluindo os Grupos Especializados, GE-SINAT, e
c) Instituições Técnicas Avaliadoras, ITA's.
Art. 5º A Comissão Nacional do SINAT, CN-SINAT, deve promover a mobilização e a articulação de todos agentes da cadeia produtiva da construção civil para a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de produtos inovadores da construção civil.
§ 1º São atribuições da Comissão Nacional do SINAT:
a) eleger, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente;
b) zelar pelo cumprimento das regras de concessão de Documentos de Avaliação Técnica, DATec's;
c) conceder a chancela SINAT em Documentos de Avaliação Técnica, DATec's, propostos por ITA´s e encaminhados para análise do SINAT;
d) definir políticas e estratégias, bem como articular os setores da cadeia produtiva para atingir os objetivos do Sistema, os quais são descritos na Portaria nº 345, de 3 agosto de 2007, deste MCIDADES;
e) integrar as ações de planejamento, execução, acompanhamento e divulgação geral dos trabalhos;
f) analisar e aprovar a constituição do Comitê Técnico, CTSINAT, respeitadas as condições do art. 10, § 2º deste Regimento;
g) analisar e autorizar a participação de Instituições Técnicas Avaliadoras, ITA's, no SINAT;
h) julgar recursos e deliberar, em última instância, sobre assuntos pertinentes a todas as instâncias do Sistema;
i) definir procedimentos de atendimento ao público, como as reclamações de usuários ou consumidores de produtos avaliados e com DATec's concedidos no âmbito do SINAT, a fim de que se possa dar o encaminhamento adequado;
j) monitorar as atividades desenvolvidas no âmbito do SINAT, podendo desautorizar a participação de ITA´s e cancelar DATec ´s emitidos, caso necessário, e
k) analisar eventuais propostas de adequações ou alterações ao Regimento Geral do SINAT e aos principais documentos integrantes do Sistema. Tais documentos, em particular o Regimento Geral, o "Critérios para a participação de Instituições Técnicas Avaliadoras, ITA's, no SINAT" e o "Instruções para constituição e operacionalização dos Grupos Especializados do SINAT, GE-SINAT" devem ser apreciados pelo CTECH e referendados pela Coordenação Geral do PBQP-H.
§ 2º A Comissão Nacional do SINAT é integrada pelos seguintes membros:
a) três representantes de entidades/órgãos contratantes, sendo um representante do órgão governamental responsável pela Coordenação Geral do PBQP-H e dois representantes de entidades promotoras ou agentes financiadores públicos de habitação, saneamento ou infra-estrutura;
b) três representantes da cadeia produtiva da construção civil, sendo um de entidade representante de fabricantes de produtos da construção civil, um de entidade representante de empresas de incorporação ou construção civil, e um de entidade representante de projetistas ou de engenharia consultiva, e
c) três representantes de entidades/órgãos independentes, sendo um de entidade representante de instituição de pesquisa e/ou ensino, um representante de órgão governamental ligado à inovação tecnológica, e um de entidade representante de usuários ou consumidores de produtos da construção civil.
§ 3º Técnicos especialistas, não integrantes da CN-SINAT, podem fazer parte das reuniões dessa Comissão, desde que convidados pelo presidente da Comissão Nacional ou por solicitação de qualquer um de seus membros, aprovada pelo presidente; porém, em qualquer situação, a participação na reunião é sem direito a voto.
§ 4º O coordenador do Comitê Técnico, CT-SINAT, é convidado permanente da Comissão Nacional; porém, não tem direito a voto, garantindo sua participação sem a alteração da pluralidade da CN-SINAT.
§ 5º Os membros da Comissão Nacional, CN-SINAT, são indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações ser apresentadas ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH, registradas em Ata de Reunião deste Comitê e referendadas pela Coordenação Geral do PBQP-H. Cada representante deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.
§ 6º Respeitados os prazos definidos pelo art. 7º, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor com assento na Comissão deve ser decidida pela própria CN-SINAT. As alterações devem ser apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunião deste Comitê.
§ 7º Não há entidade ou instituição com assento permanente, sendo, porém, permitido a qualquer delas compor a CN-SINAT por número ilimitado de mandatos.
Art. 6º A Comissão Nacional deve indicar um presidente e um vice-presidente, dentre seus membros, alternando a indicação entre representantes do setor público e do setor privado, sendo o vice-presidente representante de entidade de natureza diferente da entidade representada pelo presidente. Deve-se procurar, também, alternar as entidades das quais pertencem o presidente e o vice-presidente, evitando-se hegemonia.
§ 1º O resultado da indicação do presidente e do vice-presidente da Comissão Nacional deve ser comunicado em reunião do CTECH e registrados na Ata de Reunião desse Comitê a fim de que possa ser referendado pela Coordenação Geral do PBQP-H.
§ 2º São atribuições do Presidente da CN-SINAT:
a) presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional;
b) participar de eventos no âmbito do SINAT que exijam sua presença;
c) convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional;
d) fixar as datas das reuniões ordinárias da Comissão Nacional;
e) zelar pela observância do Regimento Geral do SINAT e pela transparência das decisões tomadas, e
f) promover a integração das ações da Comissão Nacional do SINAT com as ações das demais Comissões Nacionais constituídas, ou seja, a Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, CN-SiMaC, e a Comissão Nacional do Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil, CN-SiAC.
§ 3º São atribuições do Vice-presidente da CN-SINAT:
a) assumir a presidência das reuniões da Comissão no caso de ausência do presidente, ou representá-lo sempre que designado, assumindo todas as suas atribuições, e
b) assumir a função de Presidente, no caso de vacância definitiva do cargo, e convocar reunião, nos trinta dias seguintes, com pauta que preveja, obrigatoriamente, a eleição de um novo Presidente.
Neste caso, o mandato do vice-presidente não é alterado. No caso da eleição do vice-presidente como presidente, deverá haver eleição de um novo vice-presidente para cumprir o término ou o período remanescente do mandato.
§ 4º São atribuições dos demais membros da CN-SINAT:
a) auxiliar o presidente nas ações de planejamento, execução e acompanhamento dos trabalhos, participando ativamente do SINAT;
b) fomentar os contatos entre o meio técnico, o setor produtivo e o Sistema, e
c) auscultar a cadeia produtiva e usuários ou consumidores dos produtos, trazendo para análise da Comissão Nacional fatos relevantes de interesse do SINAT.
§ 5º A Secretaria da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário Executivo da SG-SINAT.
Art. 7º Cada membro representante de entidade na CN-SINAT tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por um número indefinido de vezes.
§ 1º No caso da entidade não ser representada em duas reuniões consecutivas ou em três reuniões alternadas da CN-SINAT, no período de cada mandato, o Presidente, depois de submetida à Comissão Nacional do SINAT, poderá indicar ao CTECH a sua substituição por outra entidade, a ser referendada pela Coordenação Geral do PBQP-H, respeitando-se a proporcionalidade da composição da CN-SINAT apresentada no art. 5º, § 2º
§ 2º A entidade que, a qualquer tempo e por qualquer motivo, deixar de participar do Sistema, mediante comunicação formal à Comissão Nacional ou à Coordenação Geral do PBQP-H, será substituída por outra entidade, após indicada pela Comissão Nacional, tendo a solicitação apresentada ao CTECH e referendada pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 8º A Comissão Nacional - CN-SINAT, reúne-se:
a) ordinariamente, uma vez a cada bimestre, por convocação de seu presidente, com antecedência mínima de quinze dias;
b) extraordinariamente, por requerimento de seu presidente, ou de um terço de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, e
c) extraordinariamente, por requerimento de qualquer membro da CN-SINAT, desde que deferido pelo presidente no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento; a convocação será efetuada pelo presidente, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º Os membros da Comissão Nacional do SINAT devem receber, com antecedência mínima de cinco dias, a pauta da reunião e documentos considerados pertinentes. As reuniões da CN-SINAT são realizadas com a participação de, no mínimo, metade de seus membros, podendo ser reuniões presenciais ou virtuais, por meio eletrônico, a critério do presidente da Comissão Nacional, em razão da pauta a ser discutida.
§ 2º Nas reuniões da Comissão Nacional, as decisões serão tomadas sempre que possível por consenso; caso contrário, as decisões ocorrerão por votação aberta, acatando-se a decisão da maioria simples dos membros presentes na reunião com poder de voto. Em caso de empate em qualquer votação, o voto de qualidade caberá ao Presidente da Comissão Nacional.
Art. 9º A Secretaria Geral do SINAT, SG-SINAT presta apoio ao sistema como um todo e é a responsável por secretariar o Comitê Técnico e a Comissão Nacional. A Secretaria Geral deve ser a responsável pela comunicação, rastreamento e arquivo de documentos, incluindo DIRETRIZES SINAT e DATec's.
§ 1º São atribuições da Secretaria Geral do SINAT:
a) operacionalizar as atividades técnico-administrativas de apoio à Comissão Nacional e ao Comitê Técnico do SINAT;
b) assistir ao presidente da Comissão Nacional e ao coordenador do Comitê Técnico nos assuntos de sua competência e na manutenção de comunicação ágil no SINAT;
c) implantar e atualizar página de divulgação das atividades e resultados do SINAT na internet, integrada ao sítio do PBQP-H;
d) secretariar as reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico, operacionalizando e administrando a logística dessas reuniões, como agendamento, expedição de atos de convocações, preparação de pautas e elaboração de atas;
e) colaborar para a integração das instâncias do SINAT, seus membros, entidades e instituições participantes;
f) apoiar o Comitê Técnico na promoção das articulações necessárias para a formação de Grupos Especializados;
g) arquivar e gerir a documentação do SINAT, elaborada e encaminhada pela Comissão Nacional, pelo Comitê Técnico e Grupos Especializados, e ainda encaminhada pelas ITA´s;
h) arquivar e gerir as correspondências recebidas e encaminhadas no âmbito do SINAT;
i) encaminhar junto às ITA's a publicação de DATec's concedidos com a chancela SINAT, conferir os documentos após publicados e arquivá-los no banco de dados do Sistema, mantendo controle dos prazos de validade, de auditorias periódicas, de renovações e revogações de documentos emitidos, atualizando e divulgando de forma permanente os DATec's válidos no SINAT, e
j) prover informações sobre consultas e apoio jurídico ao SINAT.
§ 2º A Secretaria Geral contará com um secretário executivo definido pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 10. O Comitê Técnico do SINAT - CT-SINAT, tem a função principal de harmonizar documentos técnicos no âmbito do Sistema, especialmente as DIRETRIZES SINAT para avaliação de produtos e os Documentos de Avaliação Técnica, DATec's, e assessorar tecnicamente a Comissão Nacional do SINAT. Caso necessário, pode recorrer a um Grupo Especializado, GE-SINAT, para análise de diretrizes técnicas e de minutas dos DATec's elaborados pelas ITA's, para posterior encaminhamento à Comissão Nacional.
§ 1º São atribuições do Comitê Técnico do SINAT:
a) propor a constituição de Grupos Especializados, caso necessário;
b) analisar e aprovar a constituição dos Grupos Especializados, GE-SINAT;
c) analisar, harmonizar ou elaborar as DIRETRIZES SINAT para avaliação de produtos, diretamente ou por delegação aos Grupos Especializados;
d) analisar e harmonizar, diretamente ou por delegação aos Grupos Especializados, as minutas de Documentos de Avaliação Técnica, DATec's, encaminhados ao Sistema pelas ITA's;
e) analisar, quando solicitado pela Secretaria Geral do SINAT, versões finais de DATec's concedidos com a chancela SINAT, a serem publicados pela ITA, e
f) se necessário, indicar relatores para apresentação de resultados de análises ou minutas de DATec's aos membros da Comissão Nacional; os relatores poderão ser técnicos de ITA's, técnicos participantes do Comitê Técnico ou dos Grupos Especializados.
§ 2º O Comitê Técnico será integrado por:
a) um representante técnico de agentes promotores de habitação;
b) dois representantes técnicos de entidades representativas de empresas construtoras ou de engenharia consultiva;
c) dois técnicos representantes de entidades que congregam instituições de pesquisa e/ou ensino;
d) até três representantes técnicos de ITA's participantes do SINAT, e
e) até três coordenadores técnicos dos Grupos Especializados do SINAT.
§ 3º Os representantes do CT-SINAT devem ser técnicos especialistas, preferencialmente engenheiros ou arquitetos, que tenham atuação nas áreas técnicas das entidades ou instituições de origem, com conhecimento e experiência de técnicas e produtos inovadores empregados na construção civil, com visão de emprego de inovações tecnológicas na construção civil no país, e que tenham disponibilidade para colaborar com a análise de DIRETRIZES SINAT e DATec's no Sistema.
§ 4º No caso de entidades que tenham representação tanto na Comissão Nacional quanto no Comitê Técnico, a entidade deve indicar representantes distintos para participar de cada instância do Sistema.
§ 5º Técnicos especialistas, não integrantes do CT-SINAT, podem fazer parte das reuniões desse Comitê, desde que convidados pelo coordenador do Comitê Técnico ou por solicitação de qualquer dos membros, aprovada pelo coordenador; porém, sem direito a voto.
Art. 11. As entidades participantes do Comitê Técnico devem ser indicadas pela Comissão Nacional e referendadas pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 12. Os membros do Comitê Técnico do SINAT são indicados pelas entidades representadas, devendo as indicações ser apresentadas e registradas em Ata de Reunião da Comissão Nacional.
Art. 13. O Comitê Técnico terá um coordenador e um vicecoordenador, escolhidos entre seus membros.
§ 1º São atribuições do Coordenador do CT-SINAT:
a) agendar e coordenar reuniões do Comitê Técnico, e participar de outros eventos no âmbito do SINAT que exijam sua presença;
b) convocar reuniões extraordinárias do Comitê Técnico;
c) fixar as datas das reuniões ordinárias do Comitê Técnico;
d) promover as ações de planejamento, execução e acompanhamento dos trabalhos;
e) participar ou delegar, sempre que solicitado, de visitas e inspeções em instituições candidatas a Instituições Técnicas Avaliadoras, ITA's, participantes do SINAT;
f) auxiliar na integração técnica dos trabalhos entre os diferentes Grupos Especializados, GE-SINAT, e
g) promover a integração técnica do Comitê Técnico com a Comissão Nacional.
§ 2º São atribuições do Vice-Coordenador do CT-SINAT:
a) assumir a coordenação das reuniões do Comitê Técnico no caso de ausência do coordenador, ou representá-lo, sempre que designado, assumindo todas as suas atribuições, e
b) assumir a função de coordenador no caso de vacância do cargo, cumprindo o restante do mandato previsto, a menos que haja alguma impossibilidade que exija convocação de reunião específica do Comitê para deliberar sobre o assunto.
§ 3º A secretaria do Comitê Técnico será exercida pelo Secretário Executivo da SG-SINAT.
Art. 14. Cada membro representante no CT-SINAT terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por um número indefinido de vezes.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico do SINAT são indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações ser apresentadas à Comissão Nacional do SINAT e registradas em Ata de Reunião da CN-SINAT. Cada representante deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.
Membros suplentes poderão participar das reuniões em conjunto com seus titulares, porém, sem direito a voto. Membros titulares e suplentes são indicados por suas respectivas entidades ou instituições, podendo ser por elas substituídos a qualquer momento; no caso dos coordenadores de Grupos Especializados, que integram o Comitê Técnico, a indicação deve ser feita pela entidade ao Grupo Especializado.
§ 2º No caso da entidade não ser representada em duas reuniões consecutivas ou em três reuniões alternadas do CT-SINAT, no período de cada mandato, o coordenador, depois de ouvido o Comitê Técnico do SINAT, poderá indicar à Comissão Nacional sua substituição por outra entidade, respeitando-se a proporcionalidade da composição do CT-SINAT, conforme art. 10, § 2º
§ 3º Respeitados os prazos definidos pelo art. 14, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor com assento no Comitê Técnico deve ser decidida pelo próprio CT-SINAT.
As alterações devem ser apresentadas à Comissão Nacional e registradas em Ata de Reunião dessa Comissão.
§ 4º A representação no Comitê Técnico é da entidade e não de seu membro representante. Não há entidade ou instituição com assento permanente, sendo, porém, permitido a qualquer delas compor o CT-SINAT por número ilimitado de mandatos.
Art. 15. O Comitê Técnico - CT-SINAT, reúne-se:
a) ordinariamente, uma vez a cada bimestre, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias, quando em ritmo normal de demandas da cadeia produtiva;
b) extraordinariamente, por requerimento de seu coordenador, ou de um terço de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, e
c) extraordinariamente, por requerimento de qualquer membro do CT-SINAT, desde que deferido pelo coordenador no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento; a convocação será efetuada pelo coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico do SINAT, com apoio da Secretaria Geral do SINAT, SG-SINAT, devem definir, com antecedência mínima de cinco dias, a pauta da reunião, para que sejam providenciados os documentos necessários. As reuniões do CT-SINAT são realizadas com a participação de, no mínimo, metade de seus membros, podendo ser reuniões presenciais ou virtuais, por meio eletrônico, a critério do coordenador do Comitê Técnico, em razão da pauta a ser discutida.
§ 2º As decisões são obtidas, sempre que possível, em consenso no CT-SINAT; caso contrário, as decisões devem ocorrer por votação aberta, acatando-se a decisão da maioria simples dos membros presentes na reunião com poder de voto. Em caso de empate em qualquer votação, o voto de qualidade caberá ao coordenador do Comitê Técnico.
Art. 16. Os Grupos Especializados do SINAT - GE-SINAT, podem ser criados em função das necessidades do Sistema e são correspondentes a distintos setores ou família de produtos. Quando solicitado, cada Grupo Especializado tem a função principal de assessorar o Comitê Técnico a elaborar ou harmonizar diretrizes técnicas para avaliação de produtos, DIRETRIZES SINAT, ou a analisar DATec's correlatos ao seu setor de atuação.
§ 1º É desejável que os Grupos Especializados sejam constituídos a partir de planos estratégicos setoriais que fomentem a inovação e o desenvolvimento tecnológico de um determinado setor produtivo. O Comitê Técnico deve assegurar que não existam sobreposições de atuação entre Grupos Especializados, ou seja, que apenas um GE defina os procedimentos ou diretrizes de avaliação de um determinado setor ou família de produtos da construção civil, de modo a evitar conflitos. As diretrizes gerais para a constituição e o funcionamento de Grupos Especializados no âmbito do SINAT apresentam-se no documento "Instruções para constituição e operacionalização dos Grupos Especializados do SINAT, GE-SINAT".
Art. 17. As Instituições Técnicas Avaliadoras - ITA's são instituições técnicas independentes, autorizadas a participar do SINAT pela Comissão Nacional, CN-SINAT.
Parágrafo único. Cabe à Instituição Técnica Avaliadora - ITA, sob sua iniciativa, enviar à Secretaria Geral do SINAT, SGSINAT, as informações definidas no documento de "Critérios para participação de ITA's no SINAT". A SG-SINAT encaminha a documentação à Comissão Nacional, CN-SINAT, solicitando uma análise para autorizar a ITA a participar do SINAT. A decisão pela autorização é feita depois de verificada e aceita a documentação e após visitas técnicas à ITA, a critério da CN-SINAT.
Art. 18. A Instituição Técnica Avaliadora - ITA constitui-se na instância de relacionamento direto do SINAT com os Proponentes de produtos inovadores de Construção Civil.
§ 1º São atribuições das instituições técnicas participantes como ITA's do SINAT:
a) analisar e orientar previamente o Proponente, indicando se seu produto pode ser alvo de solicitação de concessão de um DATec no âmbito do SINAT;
b) verificar a existência de uma DIRETRIZ SINAT para o produto a ser avaliado pela mesma. Em caso negativo, elaborar uma Minuta de DIRETRIZ SINAT e encaminhar ao Comitê Técnico para análise, ou solicitar ao Comitê Técnico a elaboração desse documento, o qual fará o encaminhamento ao respectivo Grupo Especializado, GE-SINAT;
c) realizar a avaliação técnica, conforme a respectiva DIRETRIZ SINAT;
d) elaborar Relatórios de Avaliação Técnica, RTA's, contendo os resultados obtidos e as análises efetuadas;
e) realizar a auditoria técnica inicial no processo de produção ou utilização do produto e elaborar o respectivo relatório;
f) elaborar minutas de Documentos de Avaliação Técnica, DATec's, e encaminhar ao Comitê Técnico do SINAT, conforme os procedimentos estabelecidos neste Regimento e eventuais documentos complementares;
g) publicar Documentos de Avaliação Técnica, DATec's, de produtos com a chancela SINAT, após concessão da Comissão Nacional;
h) realizar auditorias ou inspeções periódicas de acompanhamento de DATec's concedidos, conforme determinado pela Comissão Nacional do SINAT por ocasião da concessão do documento;
i) participar e colaborar ativamente com o SINAT, definindo especialistas técnicos que possam compor o Comitê Técnico, respeitando a composição do CT-SINAT apresentada no art. 10, § 2º, e
j) comunicar o Comitê Técnico os eventuais desvios verificados no uso de DATec's pelos seus detentores.
§ 2º As Instituições Técnicas Avaliadoras - ITA's, devem ser instituições técnicas de pessoas jurídicas, independentes, capacitadas e habilitadas a participarem do Sistema de acordo com os critérios específicos apresentados no documento "Critérios para a participação de Instituições Técnicas Avaliadoras no SINAT".
§ 3º É necessária a independência das ITA's em relação a produtores e consumidores, de forma a caracterizá-las como instituições de terceira parte.
§ 4º As Instituições Técnicas Avaliadoras devem manter secretaria própria, com rastreabilidade de demandas, arquivo dos DATec's concedidos, publicados, revogados e renovados, a despeito das atribuições da Secretaria Geral do SINAT. As ITA's devem, ainda, gerir programas de controle, inspeções ou auditorias periódicas, de forma a atender eventuais demandas do Sistema.
§ 5º As ITA's devem se dispor a participar ativamente do Sistema, não só no que se refere à avaliação técnica e emissão de DATec´s, mas disponibilizando representantes para participar e contribuir nas diversas instâncias do Sistema, particularmente no Comitê Técnico e nos Grupos Especializados.
CAPÍTULO VDa Operacionalização do Sistema
Art. 19. As diretrizes de funcionamento do SINAT baseiam-se nas seguintes operações:
§ 1º As relações iniciais são sempre mantidas entre o Proponente de um produto inovador e uma Instituição Técnica Avaliadora.
A ITA é a instituição responsável pela análise da documentação técnica disponível para o produto e pela solicitação de avaliações técnicas complementares. A ITA deve fazer uma verificação preliminar quanto à adequação dessa solicitação ao escopo do SINAT, verificando se o produto é alvo de um DATec, ou seja, se pode ser caracterizado como inovador, se não há norma técnica brasileira prescritiva para o produto ou se a normalização existente não é suficiente para a análise de desempenho do produto. Também para que o produto seja alvo de um DATec, é necessário que tal produto esteja em franco processo de produção, de forma a possibilitar auditorias no processo de produção e instalações do produto, inclusive auditorias periódicas após concessão do DATec. Entretanto, se o produto for alvo de uma norma técnica brasileira específica ou de caráter prescritivo, é recomendado ao Proponente que seu produto seja alvo de um processo de qualificação ou de certificação de conformidade.
§ 2º A ITA que irá realizar a avaliação técnica deve verificar com a Secretaria Geral, SG-SINAT, se já existe publicada uma DIRETRIZ SINAT aplicável ao produto. Em caso negativo, a ITA elabora uma Minuta de DIRETRIZ SINAT, documento com as bases para a avaliação do produto, e o submete à apreciação do Comitê Técnico - CT-SINAT. Em determinados casos, principalmente se houver um Grupo Especializado - GE-SINAT, já constituído para a "família do produto" em questão, a ITA pode optar em solicitar ao Comitê Técnico a elaboração da DIRETRIZ SINAT para tal produto.
O Comitê Técnico, diretamente ou por intermédio de Grupos Especializados, GE-SINAT, elabora ou complementa a respectiva DIRETRIZ SINAT aplicável ao produto, de acordo com o documento modelo definido. O Comitê Técnico, por intermédio da SG-SINAT, encaminha a DIRETRIZ SINAT elaborada para referendo da Comissão Nacional - CN-SINAT, após o que a Secretaria Geral publica a DIRETRIZ SINAT. A ITA verifica a documentação técnica apresentada pelo Proponente e, caso necessário, solicita novas informações.
§ 3º Concluída a avaliação técnica realizada de acordo com a DIRETRIZ SINAT adotada, a ITA elabora um Relatório Técnico de Avaliação - RTA, de acesso restrito, contendo os resultados obtidos e análises do produto; não é recomendável constar informações confidenciais a respeito da fabricação do produto que não possam ser divulgadas no âmbito do Sistema. A ITA encaminha o RTA ao Proponente.
No caso dos resultados apontarem que o produto avaliado não apresenta um desempenho satisfatório, o Proponente, se desejar, pode promover as adequações necessárias no produto e retomar a avaliação técnica. Em sendo satisfatórios os resultados da avaliação técnica, a ITA realiza a auditoria inicial da qualidade, verificando se o Proponente apresenta os controles necessários de processo para controlar a qualidade do produto e se apresenta os instrumentos de orientação e assistência técnica ao mercado, aos usuários ou aos consumidores do produto alvo do DATec. Caso necessário, a ITA solicita adequações no controle da qualidade do processo de produção do produto. Atendidas as exigências pelo Proponente, a ITA elabora uma Minuta de DATec e a encaminha para apreciação do Comitê Técnico. O CT-SINAT, caso considere necessária a leitura do Relatório Técnico de Avaliação para complementar a análise do DATec, pode solicitá-lo à ITA, a qual somente deve encaminhar o RTA ao Comitê Técnico após autorização expressa do Proponente.
§ 4º Caso o Proponente opte em continuar o processo de avaliação em uma outra ITA, a(s) ITA(s) responsável(is) pelas avaliações iniciais do produto fica(m) autorizada(s), pelo Proponente, a encaminhar(em) os respectivos Relatórios Técnicos de Avaliação (que são de uso restrito) para análise do Comitê Técnico, mantendo-se o sigilo no âmbito do Sistema. Portanto, quando o produto entrar no âmbito do SINAT, considera-se que há concordância do Proponente a este Regimento Geral, com a prévia autorização para que o Comitê Técnico e a Comissão Nacional solicitem informações a outras ITA's, desde que sejam informações relativas especificamente ao produto em análise.
§ 5º O Comitê Técnico analisa a Minuta do DATec, podendo nomear um relator entre os seus membros ou solicitar a realização da análise a um Grupo Especializado, caso necessário. Se, por consenso, chegar à conclusão que a Minuta precisa ser revista, ela é re-encaminhada à ITA. Se, por consenso, a Minuta de DATec for considerada adequada, ela é encaminhada à Comissão Nacional, para apreciação e concessão da chancela SINAT ao Documento de Avaliação Técnica, DATec, do produto. A Comissão Nacional comunica a decisão à Secretaria Geral, que solicita à Instituição Técnica Avaliadora a publicação do respectivo DATec, com a chancela SINAT. A ITA encaminha uma via do DATec à Secretaria Geral, a qual deve conferir o documento, arquivar no banco de dados do Sistema e manter um monitoramento.
§ 6º A ITA deve propor, na Minuta de DATec, a periodicidade das auditorias técnicas de controle após concessão do DATec; o Comitê Técnico irá avaliar a proposta e encaminhar para a Comissão Nacional corroborar. Após definição, respeitando o prazo de validade do documento, a ITA deve ajustar com o Proponente as condições para realização do controle periódico do produto e do processo descrito no DATec.
§ 7º Para o encaminhamento das avaliações técnicas no Sistema, a ITA emite uma Proposta de trabalho ao Proponente, no início do processo, que pode considerar a análise de viabilidade da concessão do DATec, a análise da documentação técnica disponível para o produto, a elaboração da Minuta de DIRETIZ SINAT, a avaliação técnica do produto, a elaboração da Minuta do DATec e a realização do controle periódico após a concessão da chancela SINAT ao DATec.
O processo inicia-se com a aprovação dessa Proposta pelo Proponente.
Art. 20. As etapas do processo de concessão de um DATec, conforme definido no art. 19 e considerando-se a existência da DIRETRIZ SINAT, de uma forma geral são:
a) avaliação técnica do produto, realizada no âmbito da ITA;
b) avaliação inicial do controle da qualidade exercido pelo Proponente do produto, realizada no âmbito da ITA;
c) elaboração do DATec, no âmbito da ITA, e análise e aprovação no âmbito do Comitê Técnico;
d) concessão do DATec com a chancela SINAT, no âmbito da Comissão Nacional, e
e) realização de controle periódico pelo período de validade do DATec.
Art. 21. Todos os membros da Comissão Nacional, da Secretaria Geral, do Comitê Técnico e Grupos Especializados, das Instituições Técnicas Avaliadoras participantes do SINAT, representantes do PBQP-H, de instituições de ensino e/ou pesquisa, das Associações e Sindicatos e de quaisquer outras entidades participantes devem manter absoluto sigilo e discrição sobre informações confidenciais dos produtos, das empresas e das associações, sob pena de sumária exclusão ao descumprir-se essa regra elementar da ética profissional.
CAPÍTULO VIDas Condições de Concessão do DATec
Art. 22. O DATec é concedido somente quando há produção seriada ou continuada do produto, nas seguintes condições:
a) o Proponente é o único responsável pela qualidade do produto avaliado no âmbito do SINAT;
b) o Proponente deve produzir e manter o produto, bem como o processo de produção, nas condições de qualidade e desempenho que foram avaliadas no âmbito do SINAT;
c) o Proponente deve produzir o produto de acordo com as especificações, normas e regulamentos aplicáveis, incluindo as diretrizes do SINAT;
d) o Proponente deve empregar e controlar o uso do produto, ou sua aplicação, de acordo com as recomendações constantes do DATec concedido e literatura técnica da empresa, e
e) As ITA's e as diversas instâncias do SINAT não assumem qualquer responsabilidade sobre perda ou dano advindos do resultado direto ou indireto do produto avaliado.
Parágrafo único. O Proponente deve arcar com os custos decorrentes das diversas etapas previstas para a avaliação técnica de seu produto no Sistema, incluindo produção e montagem de corpos de prova e protótipos necessários às análises e ensaios.
Art. 23. O controle periódico pelo período de validade do DATec será exercido pela ITA e constante do DATec relativo ao produto. O controle periódico, realizado por meio de auditorias técnicas, terá sua periodicidade definida de acordo com os seguintes aspectos:
a) grau de incerteza na avaliação, na fabricação ou no uso do produto;
b) grau de confiança técnica em relação ao desempenho potencial do produto, principalmente quando houver alto grau de inovação tecnológica, inclusive quanto aos materiais empregados, e
c) grau de confiança no controle da qualidade do produto exercido pelo Proponente.
Art. 24. O DATec tem prazo de validade de dois anos, podendo ser renovado se:
a) houver interesse por parte do Proponente;
b) não houver alteração do produto ou se as alterações forem submetidas a novas avaliações, e
c) o Proponente estiver mantendo o produto e o processo de produção sob controle, conforme constatação da ITA responsável pelo controle periódico.
§ 1º A ITA, mediante manifestação do Proponente, avalia as condições do produto e do processo de produção e encaminha a solicitação de renovação do DATec para análise do Comitê Técnico.
§ 2º O DATec poderá ser revogado durante o prazo de validade quando:
a) não forem atendidas as condições de concessão definidas no Capítulo VI deste Regimento;
b) houver alteração do produto, ou alteração de uso, sem a devida avaliação, e
c) for identificado desempenho não satisfatório do produto.
§ 3º Tanto a renovação quanto a revogação do DATec será feita pela Comissão Nacional, mediante solicitação da Secretaria Geral; desta forma, comunicações da ITA devem ser sempre encaminhadas à SG-SINAT.
Art. 25. O DATec é válido, exclusivamente, para o tipo de produto avaliado no SINAT e produzido na unidade de produção auditada no Sistema.
CAPÍTULO VIIDa Avaliação dos Resultados e do Sistema de Melhoria Contínua
Art. 26. Deve ser estabelecido um sistema de avaliação dos resultados e de melhoria contínua com os objetivos de:
a) obter subsídios para eventuais e periódicas ações corretivas ou preventivas no SINAT;
b) obter informações a respeito do emprego ou uso dos produtos avaliados, e
c) verificar a harmonização de procedimentos implementados pelas Instituições Técnicas Avaliadoras.
§ 1º Devem ser definidos indicadores e mecanismos de acompanhamento da operacionalização do Sistema e dos resultados gerados.
§ 2º A Comissão Nacional, CN-SINAT, é a responsável pela supervisão e avaliação dos resultados do SINAT, atuando como pólo de convergência das informações oriundas de todas as fontes.
CAPÍTULO VIIIDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Enquanto não houver a constituição de uma secretaria específica para o SINAT, ou seja, a SG-SINAT, exercerá a função de Secretaria do Sistema a Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 28. Enquanto não forem constituídos os Grupos Especializados, farão parte do Comitê Técnico até três técnicos representantes de associações ou entidades representativas de fabricantes de produtos da construção civil.
Parágrafo único. Tais associações ou entidades representativas de fabricantes devem congregar, preferencialmente, sistemas construtivos, com a visão e preocupação com a inovação tecnológica na construção civil.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidos pela Comissão Nacional do SINAT e pela Coordenação Geral do PBQP-H.
Art. 30. As reuniões ordinárias da Comissão Nacional, CNSINAT, poderão ser realizadas a cada quatro meses no período inicial de dois anos de funcionamento do Sistema, em razão do provável baixo nível de solicitação. Porém, após esse prazo, a periodicidade dessas reuniões deverá ser mantida bimestralmente.