Portaria ANATEL nº 343 de 11/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002
Dispõe sobre o agendamento e realização de audiências de particulares e interessados no âmbito da ANATEL.
O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das competências, consoante o disposto no inciso III do art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando as determinações do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Em cumprimento às determinações legais sobre o agendamento de audiências no âmbito da Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais, a partir de 12 de setembro de 2002, os agentes públicos da Anatel, abrangidos pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, apenas receberão em audiência, particulares e demais interessados, excetuando-se as hipóteses de atendimento aberto ao público, de acordo com os procedimentos estabelecidos no referido Decreto.
Art. 2º Para tanto, o pedido de audiência a ser efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público que participará da audiência, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Parágrafo único. O agente público deverá manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Art. 3º As audiências com os interessados de que trata o supracitado Decreto, terão sempre caráter oficial, e serão acompanhadas de pelo menos um outro agente público. Quando realizadas fora do local de trabalho do agente público, o acompanhamento poderá ser dispensado, no caso que se repute desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art. 4º Os procedimentos mencionados nesta Portaria, não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, nos termos do art. 12 do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 307, de 9 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2002, Seção 1, página 119.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA