Portaria ANATEL nº 307 de 09/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2002

Dispõe sobre a reuniões e audiências de particulares no âmbito da ANATEL.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ANATEL nº 343, de 11.09.2002, DOU 12.09.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das competências, consoante o disposto no inciso III do art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as determinações dos Decretos nº 4.232 de 14 de maio de 2002, 4.268 de 12 de junho de 2002 e Decreto nº 4.081 de 11 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Em cumprimento às determinações legais sobre o agendamento de audiências e reuniões no âmbito da Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais, informamos que a partir de 13 de agosto de 2002, os agentes públicos da Anatel, abrangidos pelo § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002, apenas receberão, em audiência ou reunião, representantes de interesse de particular, assim entendidos os agentes privados regulados, investidores, consumidores e demais interessados, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no referido Decreto.

Art. 2º Para tanto, a inscrição de representantes que participarão de reunião ou audiência na Anatel se dará mediante requerimento, a ser encaminhado ao Protocolo Geral da Anatel, acompanhado do instrumento de mandato outorgado ao(s) representante(s) legal(is) do(a) representado(a), exigida a comprovação dos poderes do(a) outorgante, sendo obrigatório o fornecimento dos seguintes dados:

I - identificação do(a) representado(a):

a) se pessoa física:

1. nome completo;

2. número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3. número do registro de identidade ou do passaporte (se pessoa estrangeira);e

4. endereço completo e número do telefone para contato.

b) se pessoa jurídica:

1. nome completo;

2. número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

3. endereço completo e número do telefone para contato.

II - a identificação dos(as) representantes:

a) nome completo;

b) número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número do registro de identidade ou do passaporte (se pessoa estrangeira); e

d) endereço completo e número do telefone para contato.

III - a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado, se houver.

Art. 3º A solicitação de inscrição de representantes será necessária apenas para a primeira vez em que esses forem participar de audiência ou reunião com agente público da Anatel. Será constituído cadastro específico com a identificação de representados e seus representantes, de forma a facilitar o agendamento futuro de audiências e reuniões, que poderão ser solicitadas pelos meios de comunicação disponíveis.

Art. 4º A alteração ou cancelamento dos dados do cadastro dependerá de manifestação formal dos representados.

Art. 5º O pedido de audiência ou reunião efetuado pelos interessados deverá ser dirigido ao agente público que deverá participar da reunião ou audiência, indicando o assunto a ser abordado, a identificação do(a) representado(a), do representante, de eventuais acompanhantes e seu interesse no assunto.

Art. 6º O agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da reunião ou audiência, ou informar sua impossibilidade de confirmação da mesma, podendo, eventualmente, indicar outro agente público para participar do evento, resguardado ao agente a faculdade de não receber o representante ou o representado.

Art. 7º As audiências e reuniões com representantes de que trata este Decreto terão caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho do agente público, que se fará acompanhar de outro agente público, previamente indicado.

Art. 8º Os procedimentos mencionados neste comunicado não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional de qual o Brasil participe, nos termos do art. 12 do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA"