Portaria AGU nº 342 de 07/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2003

Dispõe sobre estágio confirmatório e probatório de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.

O Advogado-Geral da União no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição Federal, e

considerando a necessidade de estabelecer rotinas para a prática das ações a se desenvolverem durante o período do estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e do estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador Federal, resolve:

Art. 1º O estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e o estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador Federal observarão a legislação e normas pertinentes e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Ao entrar no exercício do cargo para o qual foi nomeado em decorrência de aprovação em concurso público, o Advogado da União e o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal cumprirão, respectivamente, estágio confirmatório e probatório de três anos.

Parágrafo único. A confirmação de estagiário no cargo é condicionada ao cumprimento dos deveres e à observância das proibições e dos impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além daqueles decorrentes do exercício de cargo público, e ainda:

I - ao Advogado da União e ao Procurador da Fazenda Nacional, do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em especial nos seus arts. 27 a 31;

II - ao Procurador Federal, do disposto na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em especial nos seus arts. 37 e 38.

Art. 3º Durante o estágio o servidor será periodicamente avaliado quanto a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade:

I - ao completar período de exercício não superior a doze meses - 1ª avaliação;

II - ao completar período de exercício não superior vinte e quatro meses - 2ª avaliação;

III - ao completar trinta meses de exercício - 3ª avaliação.

§ 1º As avaliações periódicas de que trata o caput serão realizadas:

I - pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU, no caso de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, no caso de Procurador Federal.

§ 2º As avaliações periódicas serão feitas com base nas informações e documentos fornecidos:

I - pelas chefias jurídicas imediatas que o avaliado teve durante o período considerado para cada avaliação;

II - pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

III - pela Corregedoria-Geral da AGU;

IV - por outros órgãos e autoridades que os possam fornecer.

Art. 4º Os órgãos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deverão constituir Comissões Permanentes de Avaliação Especial de Desempenho, sendo uma para cada carreira jurídica da Advocacia-Geral da União, que emitirão pareceres sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo e encaminharão ao Advogado-Geral da União, até quatro meses antes do término do estágio, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados no caput do art. 3º. (Redação dada ao caput pela Portaria AGU nº 1.621, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os órgãos mencionados no § 1º do art. 3º, deverão emitir parecer sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo e encaminhá-lo ao Advogado-Geral da União, até quatro meses antes do término do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no caput do art. 3º."

§ 1º O parecer referido no caput, circunstanciado e fundamentado quanto aos deveres, proibições, vedações e impedimentos previstos na legislação referida no art. 2º, a eficiência, a disciplina e a assiduidade, levará em consideração as três avaliações periódicas realizadas, as observações anotadas pelos órgãos mencionados no § 1º do art. 3º e as constantes de relatórios de correição, bem como as avaliações de desempenho realizadas para efeito de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, e deverão ser instruídos com:

I - as avaliações periódicas de que trata o art. 3º;

II - as avaliações de desempenho realizadas para fim de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, desde o início do exercício do avaliado;

III - documentos e informações sobre a existência de pendência judicial, e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;

IV - eventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado;

V - informações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado;

VI - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em conseqüência, o estágio, bem como as datas de reinício ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso;

VII - informações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na confirmação do estágio;

VIII - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários.

§ 2º O parecer indicará também a existência de ocorrências especiais que reclamem manifestação ou providências de outros órgãos da AGU ou da PGF.

§ 3º Na hipótese de encontrar-se em curso apuração de eventual falta funcional do estagiário, a circunstância deverá ser anotada, com indicação do fato sob apuração, ficando o parecer pendente de conclusão quanto ao correspondente requisito.

§ 4º As avaliações e o parecer de que tratam este artigo comporão autos próprios.

Art. 5º (Revogado pela Portaria AGU nº 1.621, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Além das avaliações periódicas de que trata o art. 3º, e em cumprimento ao disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, como condição para aquisição da estabilidade, o Advogado-Geral da União, logo que recebido o parecer indicado no artigo anterior, instituirá comissão com a finalidade de proceder à avaliação especial de desempenho do servidor submetido a estágio confirmatório ou probatório.
§ 1º A comissão, para a elaboração do relatório de avaliação especial, tomará por base o parecer referido no artigo anterior e providenciará, junto aos órgãos competentes, a atualização dos documentos e informações que os instruírem, principalmente no que diz respeito ao desempenho das atribuições do cargo pelo avaliado, além de outros elementos que lhe pareçam necessários e pertinentes.
§ 2º A comissão de que trata este artigo encaminhará o seu relatório conclusivo, juntamente com os autos no qual contidos os documentos mencionados no artigo anterior, ao Advogado-Geral da União até dois meses antes do término do período do estágio.
§ 3º Os trabalhos da comissão de avaliação especial integrarão os autos de que trata o § 4º do art. 4º."

Art. 6º Recebidos os autos com o parecer de que trata o art. 4º, o Advogado-Geral da União: (Redação dada pela Portaria AGU nº 1.621, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Recebidos os autos, no qual contidos o parecer de que trata o art. 4º e o relatório de avaliação especial referido no art. 5º, o Advogado-Geral da União:"

I - submeterá ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CS/AGU, para decisão, quando se tratar de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional;

II - decidirá, à vista dos autos e de outros elementos de que disponha, sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo, quando se tratar de Procurador Federal.

Parágrafo único. Proferida a decisão prevista no inciso II do caput, o Advogado-Geral da União expedirá portaria confirmando o avaliado no cargo de Procurador Federal, declarando-o estável no serviço público, se for o caso, ou, na hipótese de não confirmação, adotará as providências pertinentes.

Art. 7º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União decidirá, à vista dos autos referidos no caput e de outros elementos de que disponha, sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo.

Parágrafo único. O CS/AGU expedirá resolução confirmando o avaliado no cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, declarando-o estável no serviço público, se for o caso, ou, na hipótese de não confirmação, encaminhará o caso ao Advogado-Geral da União para adoção das providências pertinentes.

Art. 8º A confirmação no cargo será feita em caráter condicional se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito.

§ 1º Transitada em julgado decisão definitiva em desfavor do servidor investido no cargo por força de decisão judicial, a nomeação e os demais atos relativos à investidura perderão eficácia, devendo ser expedido ato declaratório pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º Igualmente perderá a eficácia a nomeação e os demais atos relativos à investidura, caso seja revista, a qualquer momento, em desfavor do servidor, a decisão provisória por força da qual foi investido no cargo, devendo ser expedido o ato declaratório previsto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º Todas as ocorrências referentes a servidor submetido a estágio confirmatório, como licenças, afastamentos, representações, denúncias, ausências não justificadas, perda de prazo, cometimento de erro grosseiro, referências elogiosas, participação em grupos ou comissões de estudos, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, deverão ser comunicadas pelos servidores e autoridades que delas tiverem conhecimento:

I - à Corregedoria-Geral da AGU, quando se tratar de Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional;

II - à Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de Procurador Federal.

Art. 10. Incumbe à Secretaria-Geral da AGU, pela sua Coordenação-Geral de Recursos Humanos, manter cronograma atualizado das ações previstas nesta Portaria e avisar aos órgãos responsáveis o momento da realização de cada ação, com antecedência de trinta dias do término do prazo correspondente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos estágios em andamento, no que for oportuno.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA