Portaria SEFAZ nº 332 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012 e

 

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

 

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de novembro de 2012, foi de 0,25% (vinte e cinco centésimos de inteiro por cento);

 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

 

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de janeiro de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

 

Art. 2º. Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

 

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Art. 3º. No mês de janeiro de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos).

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de janeiro de 2013, será observado o que segue:

 

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4º e 5º, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de janeiro de 2013, ficará reduzido em 35% (trinta e cinco por cento), sendo fixado em R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinqüenta centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4º e 5º.

 

Art. 4º. O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, fica alterado para R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos), permanecendo invariável até 30 de junho de 2013.

 

Art. 5º. O disposto no parágrafo único do artigo 3º também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3º, sem qualquer redução:

 

I - caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;

 

II - § 1º do artigo 469; inciso I do § 9º e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1º do artigo 481;

 

III - inciso I do § 1º e inciso I do § 2º, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1º e inciso II do § 5º-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1º do artigo 570-F; inciso I do § 2º do artigo 570-H; e inciso II do § 3º do artigo 570-I.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

CUMPRA-SE.

 

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2012.

 

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública

 

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1996

C.M.

3,6806

3,6806

3,6806

3,6806

3,6806

3,6806

3,4476

3,4476

3,4476

3,4476

3,4476

3,4476

JUROS

268,19

265,84

263,62

261,55

259,54

257,56

255,63

253,66

251,76

249,90

248,10

246,30

1997

C.M.

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

3,3488

JUROS

244,57

242,90

241,26

239,60

238,02

236,41

234,81

233,22

231,63

229,96

226,92

223,95

1998

C.M.

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

3,1736

JUROS

221,28

219,15

216,95

215,24

213,61

212,01

210,31

208,83

206,34

203,40

200,77

198,37

1999

C.M.

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

3,1219

JUROS

196,19

193,81

190,48

188,13

186,11

184,44

182,78

181,21

179,72

178,34

176,95

175,35.

2000

C.M.

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

2,8664

JUROS

173,89

172,44

170,99

169,69

168,20

166,81

165,50

164,09

162,87

161,58

160,36

159,16

2001

C.M.

2,5985

2,5789

2,5663

2,5575

2,5373

2,5089

2,4980

2,4619

2,4228

2,4011

2,3920

2,3578

JUROS

157,89

156,87

155,61

154,42

153,08

151,81

150,31

148,71

147,39

145,86

144,47

143,08

2002

C.M.

2,3401

2,3358

2,3315

2,3273

2,3248

2,3086

2,2832

2,2442

2,1991

2,1484

2,0931

2,0086

JUROS

141,55

140,30

138,93

137,45

136,04

134,71

133,17

131,73

130,35

128,70

127,16

125,42

2003

C.M.

1,8978

1,8479

1,8086

1,7804

1,7513

1,7442

1,7559

1,7682

1,7717

1,7608

1,7424

1,7349

JUROS

123,45

121,62

119,84

117,97

116,00

115,00

114,00

113,00

112,00

111,00

110,00

109,00

2004

C.M.

1,7266

1,7163

1,7027

1,6845

1,6690

1,6500

1,6263

1,6056

1,5874

1,5669

1,5594

1,5512

JUROS

108,00

107,00

106,00

105,00

104,00

103,00

102,00

101,00

100,00

99,00

98,00

97,00

2005

C.M.

1,5386

1,5306

1,5256

1,5195

1,5047

1,4970

1,5007

1,5076

1,5136

1,5257

1,5276

1,5181

JUROS

96,00

95,00

94,00

93,00

92,00

91,00

90,00

89,00

88,00

87,00

86,00

85,00

2006

C.M.

1,5131

1,5120

1,5012

1,5021

1,5089

1,5086

1,5029

1,4929

1,4903

1,4842

1,4807

1,4688

JUROS

84,00

83,00

82,00

81,00

80,00

79,00

78,00

77,00

76,00

75,00

74,00

73,00

2007

C.M.

1,4605

1,4567

1,4504

1,4471

1,4440

1,4419

1,4396

1,4359

1,4306

1,4110

1,3947

1,3843

JUROS

72,00

71,00

70,00

69,00

68,00

67,00

66,00

65,00

64,00

63,00

62,00

61,00

2008

C.M.

1,3699

1,3501

1,3368

1,3317

1,3225

1,3079

1,2837

1,2599

1,2460

1,2507

1,2462

1,2328

JUROS

60,00

59,00

58,00

57,00

56,00

55,00

54,00

53,00

52,00

51,00

50,00

49,00

2009

C.M.

1,2319

1,2374

1,2373

1,2389

1,2493

1,2489

1,2466

1,2506

1,2587

1,2575

1,2544

1,2549

JUROS

48,00

47,00

46,00

45,00

44,00

43,00

42,00

41,00

40,00

39,00

38,00

37,00

2010

C.M.

1,2540

1,2554

1,2429

1,2294

1,2218

1,2130

1,1942

1,1902

1,1876

1,1747

1,1619

1,1501

JUROS

36,00

35,00

34,00

33,00

32,00

31,00

30,00

29,00

28,00

27,00

26,00

25,00

2011

C.M.

1,1322

1,1279

1,1169

1,1063

1,0996

1,0941

1,0940

1,0955

1,0960

1,0894

1,0813

1,0769

JUROS

24,00

23,00

22,00

21,00

20,00

19,00

18,00

17,00

16,00

15,00

14,00

13,00

2012

C.M.

1,0723

1,0741

1,0708

1,0701

1,0641

1,0534

1,0439

1,0367

1,0212

1,0082

1,0000

1,0025

JUROS

12,00

11,00

10,00

9,00

8,00

7,00

6,00

5,00

4,00

3,00

2,00

1,00

2013

C.M.

1,0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUROS

0,00