Portaria DAC nº 33 de 13/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2005

Estabelece os valores de Tarifas Domésticas de Embarque, de Pouso, de Permanência e dos Preços Unificados de utilização da infra-estrutura aeroportuária e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 905, de 02.09.2005, DOU 05.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, nos termos da Portaria nº 552/GM2, de 20 de agosto de 1997, alterada pela Portaria nº 45/GC5, de 6 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para aplicação dos valores das Tarifas Aeroportuárias Domésticas de Embarque, de Pouso, de Permanência e dos Preços Unificados devidos pela efetiva utilização da infra-estrutura aeroportuária.

Art. 2º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos preços relativos às tarifas e aos preços unificados tratados nesta Portaria.

Art. 3º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º A Tarifa de Embarque devida pelo passageiro e as de Pouso e de Permanência pela empresa de transporte aéreo regular e não regular (carga ou charter), em atividades domésticas, terão os valores constantes da seguinte tabela:

CATEGORIA DO AEROPORTO TARIFAS DOMÉSTICAS (R$) 
EMBARQUE (PAX) POUSO (t) PERMANÊNCIA (t.h) 
ÁREA DE ESTADIA 
1ª 7,70 1,67 0,33 0,07 
2ª 6,05 1,47 0,29 0,06 
3ª 4,55 0,96 0,19 0,04 
4ª 3,15 0,45 0,09 0,02 

Art. 5º A aeronave da empresa de transporte aéreo regular e não regular (carga ou charter) ao retornar ao pátio de manobras procedente de área arrendada por seu proprietário ou explorador, ou de área aeroportuária de estadia, terá as 2 (duas) primeiras horas cobradas pelo mesmo valor da tarifa de área de estadia.

Parágrafo único. Decorridas as 2 (duas) horas a que se refere o caput deste artigo, será cobrada a Tarifa de Permanência de Pátio de Manobras prevista no art. 4º desta Portaria, por hora ou fração excedente.

Art. 6º Os Preços Unificados referenciados no art. 2º, da Portaria nº 631/DGAC, de 28 de abril de 2003, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves nas atividades relacionadas no inciso II do art. 2º da mencionada Portaria, de acordo com a seguinte tabela:

DO PREÇO UNIFICADO

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO (R$) 
CATEGORIA DO AEROPORTO 
1ª 2ª 3ª 4ª 
ATÉ 1 27,33 16,79 8,11 4,94 
MAIS DE 1 ATÉ 2 27,33 16,79 11,56 7,07 
MAIS DE 2 ATÉ 4 33,18 29,22 20,08 12,10 
MAIS DE 4 ATÉ 6 67,12 59,06 40,76 24,66 
MAIS DE 6ATÉ 12 87,42 76,89 52,79 31,57 
MAIS DE 12 ATÉ 24 198,56 174,67 120,12 72,41 
MAIS DE 24 ATÉ 48 509,53 448,33 308,91 187,88 
MAIS DE 48 ATÉ 100 603,15 530,56 364,60 218,84 
MAIS DE 100 ATÉ 200 984,43 865,76 712,76 360,88 
MAIS DE 200 ATÉ 300 1.554,05 1.366,48 934,52 546,91 
MAIS DE 300 2.597,40 2.284,25 1.564,98 924,71 

Art. 7º Os preços pela permanência das aeronaves de que trata o artigo anterior desta Portaria, em pátio de manobras e/ou área de estadia, serão calculados conforme as seguintes tabelas:

DOS PREÇOS DE PERMANÊNCIA

I - PÁTIO DE MANOBRAS (POR HORA OU FRAÇÃO)

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO (R$) 
CATEGORIA DO AEROPORTO 
1ª 2ª 3ª 4ª 
ATÉ 1 4,52 3,95 2,65 0,75 
MAIS DE 1 ATÉ 2 4,52 3,95 3,78 1,08 
MAIS DE 2 ATÉ 4 4,52 3,95 3,78 1,08 
MAIS DE 4 ATÉ 6 4,52 3,95 3,78 1,08 
MAIS DE 6 ATÉ 12 4,52 3,95 3,78 1,08 
MAIS DE 12 ATÉ 24 6,56 5,74 3,79 1,78 
MAIS DE 24 ATÉ 48 13,15 11,52 7,59 3,54 
MAIS DE 48 ATÉ 100 21,77 19,07 12,58 5,86 
MAIS DE 100 ATÉ 200 49,32 43,22 28,49 13,31 
MAIS DE 200 ATÉ 300 85,99 75,37 49,66 23,16 
MAIS DE 300 125,04 109,59 72,23 33,71 

II - ÁREA DE ESTADIA (POR HORA OU FRAÇÃO)

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO (R$) 
CATEGORIA DO AEROPORTO 
1ª 2ª 3ª 4ª 
ATÉ 1 0,30 0,30 0,21 0,21 
MAIS DE 1 ATÉ 2 0,30 0,30 0,30 0,30 
MAIS DE 2 ATÉ 4 0,30 0,30 0,30 0,30 
MAIS DE 4 ATÉ 6 0,39 0,34 0,30 0,30 
MAIS DE 6 ATÉ 12 0,67 0,59 0,39 0,30 
MAIS DE 12 ATÉ 24 1,31 1,14 0,77 0,36 
MAIS DE 24 ATÉ 48 2,62 2,31 1,51 0,73 
MAIS DE 48 ATÉ 100 4,35 3,82 2,51 1,18 
MAIS DE 100 ATÉ 200 9,85 8,64 5,70 2,66 
MAIS DE 200 ATÉ 300 17,20 15,08 9,94 4,63 
MAIS DE 300 25,00 21,92 14,44 6,75 

Art. 8º A presente Portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Portaria nº 638/DGAC, de 21 de agosto de 1997.

Maj Brig do Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY"