Portaria DAC nº 905 de 02/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005
Estabelece os valores de Tarifas Aeroportuárias Domésticas, de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados de utilização da infra-estrutura aeroportuária e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, nos termos da Portaria nº 552/GM2, de 20 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 161, de 22 de agosto de 1997, Seção 1 e das Portarias nº 968/GC5 e 969/GC5, de 29 de agosto de 2005, publicadas no Diário Oficial da União nº 168, de 31 de agosto de 2005, Seção 1, resolve:
Art. 1º (Revogado pela Resolução ANAC nº 180, de 25.01.2011, DOU 27.01.2011, com efeitos a partir de 14.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para aplicação dos valores das Tarifas Aeroportuárias Domésticas de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados devidos pela efetiva utilização da infra-estrutura aeroportuária."
Art. 2º (Revogado pela Resolução ANAC nº 180, de 25.01.2011, DOU 27.01.2011, com efeitos a partir de 14.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos preços relativos às tarifas e aos preços unificados tratados nesta Portaria."
Art. 3º (Revogado pela Resolução ANAC nº 180, de 25.01.2011, DOU 27.01.2011, com efeitos a partir de 14.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido, aos valores de que trata esta Portaria, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, de 50% (cinqüenta por cento)."
Art. 4º (Revogado pela Resolução ANAC nº 180, de 25.01.2011, DOU 27.01.2011, com efeitos a partir de 14.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Tarifa Aeroportuária de Embarque devida pelo passageiro e as de Pouso e Permanência pela empresa de transporte aéreo regular e não regular (carga ou charter), em atividades domésticas, terão os valores constantes da seguinte tabela:
CATEGORIA DO AEROPORTO TARIFAS DOMÉSTICAS R$
EMBARQUE (PAX) POUSO (t) PERMANÊNCIA (t.h)
PÁTIO DE MANOBRAS ÁREA DE ESTADIA
1ª 13,08 1,67 0,33 0,07
2ª 10,28 1,47 0,29 0,06
3ª 7,72 0,96 0,19 0,04
4ª 5,34 0,45 0,09 0,02
Parágrafo único. Aplicam-se nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão -SBGL, de São Paulo/Guarulhos - SBGR e de Belo Horizonte/Confins - SBCF os valores das Tarifas Aeroportuárias Domésticas de Embarque, Pouso e Permanência, constantes da Portaria nº 969/GC5, de 29 de agosto de 2005, que altera dispositivo da Portaria nº 389/GC5, de 4 de abril de 2005."
Art. 5º A aeronave da empresa de transporte aéreo regular e não regular (carga ou charter) ao retornar ao pátio de manobras procedente de área arrendada por seu proprietário ou explorador, ou de área aeroportuária de estadia, terá as 2 (duas) primeiras horas cobradas pelo mesmo valor da Tarifa de Permanência em Área de Estadia.
Parágrafo único. Decorridas as 2 (duas) horas a que se refere o caput deste artigo, será cobrada a Tarifa de Permanência em Pátio de Manobras, prevista no art. 4º desta Portaria, por hora ou fração excedente.
Art. 6º (Revogado pela Resolução ANAC nº 180, de 25.01.2011, DOU 27.01.2011, com efeitos a partir de 14.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Preço Unificado referenciado no inciso V do art. 2º, da Portaria nº 631/DGAC, de 28 de abril de 2003, será cobrado do proprietário ou explorador de aeronave do Grupo II, de acordo com a seguinte tabela:
DO PREÇO UNIFICADO
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO R$
CATEGORIA DO AEROPORTO
1ª 2ª 3ª 4ª
ATÉ 1 27,33 16,79 8,11 4,94
MAIS DE 1 ATÉ 2 27,33 16,79 11,56 7,07
MAIS DE 2 ATÉ 4 33,18 29,22 20,08 12,10
MAIS DE 4 ATÉ 6 67,12 59,06 40,76 24,66
MAIS DE 6 ATÉ 12 87,42 76,89 52,79 31,57
MAIS DE 12 ATÉ 24 198,56 174,67 120,12 72,41
MAIS DE 24 ATÉ 48 509,53 448,33 308,91 187,88
MAIS DE 48 ATÉ 100 603,15 530,56 364,60 218,84
MAIS DE 100 ATÉ 200 984,43 865,76 712,76 360,88
MAIS DE 200 ATÉ 300 1.554,05 1.366,48 934,52 546,91
MAIS DE 300 2.597,40 2.284,25 1.564,98 924,71 "
Art. 7º (Revogado pela Resolução ANAC nº 180, de 25.01.2011, DOU 27.01.2011, com efeitos a partir de 14.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os preços pela permanência das aeronaves de que trata o artigo anterior desta Portaria, em pátio de manobras e/ou área de estadia, serão calculados conforme as seguintes tabelas:
DOS PREÇOS DE PERMANÊNCIA
I - PÁTIO DE MANOBRAS (POR HORA OU FRAÇÃO)
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO R$
CATEGORIA DO AEROPORTO
1ª 2ª 3ª 4ª
ATÉ 1 4,52 3,95 2,65 0,75
MAIS DE 1 ATÉ 2 4,52 3,95 3,78 1,08
MAIS DE 2 ATÉ 4 4,52 3,95 3,78 1,08
MAIS DE 4 ATÉ 6 4,52 3,95 3,78 1,08
MAIS DE 6 ATÉ 12 4,52 3,95 3,78 1,08
MAIS DE 12 ATÉ 24 6,56 5,74 3,79 1,78
MAIS DE 24 ATÉ 48 13,15 11,52 7,59 3,54
MAIS DE 48 ATÉ 100 21,77 19,07 12,58 5,86
MAIS DE 100 ATÉ 200 49,32 43,22 28,49 13,31
MAIS DE 200 ATÉ 300 85,99 75,37 49,66 23,16
MAIS DE 300 125,04 109,59 72,23 33,71
II - ÁREA DE ESTADIA (POR HORA OU FRAÇÃO)
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO R$
CATEGORIA DO AEROPORTO
1ª 2ª 3ª 4ª
ATÉ 1 0,30 0,30 0,21 0,21
MAIS DE 1 ATÉ 2 0,30 0,30 0,30 0,30
MAIS DE 2 ATÉ 4 0,30 0,30 0,30 0,30
MAIS DE 4 ATÉ 6 0,39 0,34 0,30 0,30
MAIS DE 6 ATÉ 12 0,67 0,59 0,39 0,30
MAIS DE 12 ATÉ 24 1,31 1,14 0,77 0,36
MAIS DE 24 ATÉ 48 2,62 2,31 1,51 0,73
MAIS DE 48 ATÉ 100 4,35 3,82 2,51 1,18
MAIS DE 100 ATÉ 200 9,85 8,64 5,70 2,66
MAIS DE 200 ATÉ 300 17,20 15,08 9,94 4,63
MAIS DE 300 25,00 21,92 14,44 6,75 "
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 33/DGAC, de 13 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 12, de 18 de janeiro de 2005, Seção 1.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2005.
Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY