Portaria MC nº 329 de 10/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2011

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério das Comunicações.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, em atenção ao disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, suas alterações posteriores, e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com vistas a implementar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, em consonância com a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, serão considerados:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ministério das Comunicações, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características específicas das atividades do Ministério das Comunicações;

III - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, consideradas as tarefas e atividades a ele atribuídas para o alcance dos objetivos organizacionais;

IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e do Ministério das Comunicações;

V - unidade de avaliação: subconjunto de unidades administrativas ou uma unidade administrativa isolada do Ministério das Comunicações que executam atividades de mesma natureza, definidas de acordo com o art. 8º desta Portaria;

VI - responsável pela unidade de avaliação: servidor público e seu suplente, com perfil estratégico, designado pelo dirigente máximo da Unidade de Avaliação para conduzir as atividades inerentes ao Plano de Trabalho;

VII - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no Plano de Trabalho e em exercício na mesma Unidade de Avaliação;

VIII - chefia imediata: ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual de servidor que lhe seja subordinado, ou aquele a quem, formalmente, seja delegada competência;

IX - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

X - metas de desempenho institucional: objetivos institucionais mensuráveis, fixados para implementação das políticas públicas relacionadas à natureza e às competências legais do Ministério, classificadas como globais e intermediárias;

XI - metas globais: são as metas de desempenho institucional do Ministério das Comunicações regulamentadas em Portaria específica e elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

XII - metas intermediárias: são as metas de desempenho institucional referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas globais, devendo compor o Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação;

XIII - metas de desempenho individual: objetivos individuais mensuráveis, elaborados em consonância com as metas intermediárias; e

XIV - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 4º O valor referente à GDPGPE será atribuído ao servidor que a ela fizer jus, em função do alcance das metas de desempenho individual do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério das Comunicações.

Art. 5º A GDPGPE será paga de acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação institucional.

§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 2º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Art. 7º Os ciclos de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDPGPE terão a duração de doze meses, iniciando a cada ano no dia 1º de setembro e encerrando no dia 31 de agosto do ano subseqüente e compreenderão as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais no Diário Oficial da União e divulgação no sítio eletrônico do Ministério;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início dos ciclos de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias;

III - avaliação parcial dos resultados obtidos, sob a competência do responsável pela Unidade de Avaliação, realizada após seis meses do início do ciclo de avaliação, para fins de ajustes necessários;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - publicação do resultado final das metas de desempenho institucional no Diário Oficial da União e das pontuações atribuídas aos servidores no Boletim de Serviço;

VI - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo de avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Parágrafo único. As avaliações serão processadas no mês de setembro e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de outubro de cada ano.

Art. 8º Para fins desta Portaria, são consideradas Unidades de Avaliação - UA:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica;

V - Secretaria de Inclusão Digital;

VI - Secretaria de Telecomunicações; e

VII - Delegacias Regionais.

§ 1º Quando couber, as Comissões Permanentes serão consideradas Unidades de Avaliação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão da autoridade máxima da Unidade de Avaliação a respeito das Comissões Permanentes deve ser comunicada à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

Art. 9º Caberá às Unidades de Avaliação indicar formalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em até dez dias após o início de cada ciclo de avaliação, o responsável pela Unidade de Avaliação e seu Suplente.

Parágrafo único. No caso de haver alterações quanto ao responsável pela Unidade de Avaliação, uma nova indicação deverá ser feita formalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 10. A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais segmentadas em:

I - metas globais; e

II - metas intermediárias.

Art. 11. O estabelecimento das metas seguirá a seguinte sistemática:

I - as metas globais e os indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixados anualmente por ato do Ministro de Estado das Comunicações, antes do início de cada ciclo de avaliação, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, quando couber, e devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver;

II - as metas intermediárias referentes às equipes de trabalho comporão o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, e serão fixadas, a partir de critérios objetivos, pelos responsáveis de cada Unidade de Avaliação com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas Unidades; e

III - as metas individuais serão fixadas, a partir de critérios objetivos, com base nas metas intermediárias, nas atribuições do cargo do servidor e/ou nas tarefas e atividades a ele atribuídas e comporão o Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III.

§ 1º As metas globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º A Coordenação de Modernização - COMOR e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP prestarão apoio às atividades de fixação das metas institucionais e individuais.

§ 3º As metas referidas no inciso II, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

§ 4º A fixação das metas deverá trazer a descrição da meta, a quantificação, o indicador, a fórmula de cálculo do indicador e sua unidade de medida.

Art. 12. Caberá à Coordenação de Modernização - COMOR consolidar o resultado das metas de desempenho institucional e informar à CGGP até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação.

§ 1º A apuração da avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações seguirá a seguinte metodologia:

Desempenho Institucional do Ministério = [percentual da Meta Global + percentual da Meta Intermediária]/2;

Meta Global: [somatório dos percentuais apurados das metas globais]/nº de metas globais;

Meta Intermediária: [somatório dos percentuais apurados das metas intermediárias das Unidades de Avaliação]/nº de metas intermediárias das Unidades de Avaliação.

§ 2º À avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações aplicar-se-á a seguinte correlação para obtenção da pontuação institucional que comporá a GDPGPE:

Percentual alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional  Pontuação Institucional a ser atribuída na GDPGPE  
acima de 70%  80  
de 66 a 70%  72  
de 61 a 65%  64  
de 56 a 60%  56  
de 51 a 55%  48  
de 46 a 50%  40  
de 41 a 45%  32  
de 36 a 40%  24  
de 31 a 35%  16  
de 26 a 30%  08  
de 01 a 25%  04  

CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 13. Caberá às Unidades de Avaliação a responsabilidade pela elaboração do Plano de Trabalho que conterão as Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, e as Metas de Desempenho Individual, Anexo III.

§ 1º O Plano de Trabalho, salvo situações devidamente justificadas, deverá ser firmado no início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo, bem como para subsidiar os ajustes necessários.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto de servidores em exercício na mesma Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 14. Caberá aos responsáveis pela Unidade de Avaliação:

I - Elaborar o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II;

II - Coordenar as ações da sua Unidade de Avaliação e prestar as informações constantes no Plano de Trabalho; e

III - Monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGGP e à COMOR nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 15. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 16. O resultado da avaliação de desempenho individual será composto de:

I - 50% (cinqüenta por cento) referente à avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual, estabelecidas no Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III; e

II - 50% (cinqüenta por cento) referente à avaliação dos fatores de desempenho individual, estabelecidos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo IV.

Art. 17. A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será feita pela chefia imediata.

§ 1º A nota da avaliação das metas de desempenho individual será atribuída convenientemente por meio da aplicação da escala de atingimento das metas pactuadas assim distribuídas:

ATINGIMENTO DAS METAS PACTUADAS RESULTADO METAS INDIVIDUAIS 
Acima de 80% 10 
De 61% a 80% 
De 41% a 60% 
De 21% a 40% 
De 0% a 20%  

§ 2º Caso o servidor possua mais de uma meta individual pactuada, o resultado será atribuído calculando-se a média aritmética das respectivas metas.

Art. 18. Na avaliação dos fatores de desempenho individual deverão ser considerados os seguintes fatores com seus respectivos pesos, constantes no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo IV, desta Portaria:

I - Produtividade no Trabalho - Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos e em menor espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida - Peso 0,25;

II - Conhecimento - Capacidade para utilizar os conhecimentos teóricos necessários ao pleno desempenho do cargo - Peso 0,25;

III - Trabalho em Equipe - Capacidade de ajudar os colegas de trabalho quando solicitado, compartilhando tarefas a fim de alcançar os objetivos institucionais - Peso 0,25;

IV - Comprometimento com o Trabalho - Capacidade de envolver-se em projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para a Instituição - Peso 0,25;

V - Cumprimento das Normas de Procedimento e de Conduta - Postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da Instituição e de suas atividades, tais como, leis, decretos, portarias, código de ética do servidor e demais regulamentos vigentes na área de atuação - Peso 0,25;

VI - Qualidade Técnica do Trabalho - Apresenta padrão de trabalho consistente, com boa apresentação e reduzida margem de erros - Peso 0,15;

VII - Capacidade de Autodesenvolvimento - Capacidade de agir para aprimorar suas competências profissionais, a partir da identificação de seus pontos fracos e de necessidades de desenvolvimento - Peso 0,15;

VIII - Capacidade de Iniciativa - Habilidade para resolver problemas (no âmbito de suas atribuições) sem necessitar de supervisão ou solicitação prévia, alcançando os resultados esperados - Peso 0,15;

IX - Relacionamento Interpessoal - Habilidade em relacionar-se com pessoas de diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento - Peso 0,15; e

X - Flexibilidade às Mudanças - Capacidade de adaptar-se a mudanças sociais, econômicas, culturais, organizacionais e tecnológicas - Peso 0,15.

§ 1º A avaliação de cada fator corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

§ 2º Para fins de avaliação de cada fator, o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho deverão considerar os conceitos previstos no FADI, Anexo IV, aos quais serão atribuídas as seguintes notas:

CONCEITO NOTA 
ÓTIMO 
BOM 
REGULAR 
INSATISFATÓRIO 
RUIM 

§ 3º O cômputo das notas do FADI consistirá na multiplicação da nota atribuída ao avaliado pelo respectivo peso.

Art. 19. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 1º O próprio avaliado, a chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho preencherão, cada um, o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, o qual resultará em uma pontuação única calculada, considerando a proporção prevista nos incisos I, II e III do caput e a partir do somatório de todas as notas atribuídas.

§ 2º Na avaliação da equipe de trabalho a que se refere o inciso III do caput o número máximo será de três integrantes.

Art. 20. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na proporção de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Caberá às chefias imediatas:

I - informar à equipe de trabalho subordinada sobre o início dos procedimentos de avaliação;

II - conduzir as ações relacionadas ao cumprimento das metas individuais pactuadas com o servidor;

III - indicar os integrantes da equipe de trabalho para avaliar cada servidor;

IV - estabelecer a estratégia para a avaliação individual realizada pelos integrantes da equipe de trabalho;

V - calcular as médias obtidas no Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III, no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo IV, e incluí-las nos campos convenientes no Relatório de Avaliação de Desempenho Individual - RADI, Anexo V, indicando nominalmente quem participou do processo;

VI - disponibilizar os formulários para ciência e assinatura do servidor; e

§ 1º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto eventual ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.

§ 2º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos duas testemunhas.

Art. 22. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 23. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.

§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 2º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legislação específica dispuser de forma diversa.

Art. 24. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 25. O conjunto de servidores, que não faça jus às gratificações de desempenho estabelecidas no art. 1º desta Portaria, em exercício na Unidade de Avaliação, deverá ser avaliado na dimensão individual, para fins de verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e intermediária constantes no Plano de Trabalho.

Art. 26. Os servidores efetivos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério das Comunicações, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 não serão avaliados na dimensão individual e perceberão gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da gratificação de desempenho individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período correspondente.

Art. 27. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 28. Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDPGPE observadas as seguintes condições:

I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei;

II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes;

III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes;

IV - os cedidos para exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

e) de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

f) de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

g) de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

h) de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

i) de Serviços Gerais - SISG; e

V - os cedidos para exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na alínea g do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º Os cedidos e requisitados de que tratam os incisos I e III, bem como os cedidos para os órgãos de que trata os incisos IV e V sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou que estejam investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Ministério das Comunicações.

§ 2º Os cedidos de que trata o inciso II, bem como os cedidos para os órgãos de que trata os incisos IV e V investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério das Comunicações no período.

§ 3º A avaliação individual dos servidores de que trata os incisos I, IV e V será feita com base na avaliação dos fatores de desempenho individual e corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e por, no máximo, três integrantes da equipe de trabalho na qual está inserido, na forma do art. 19 desta Portaria.

§ 4º A avaliação individual dos servidores de que trata o inciso III será feita com base na avaliação dos fatores de desempenho individual e corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e pela média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na forma do art. 20 desta Portaria.

§ 5º Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos no § 1º, será comunicada à unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 29. O processamento dos resultados do ciclo da Avaliação de Desempenho está condicionado à observância dos seguintes prazos:

I - do primeiro ao sétimo dia útil após o término de cada período avaliativo, as chefias imediatas deverão encaminhar à CGGP: o Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III; o FADI, Anexo IV e o RADI, Anexo V, de cada servidor, devidamente preenchido e assinado;

II - do primeiro ao quinto dia útil após o término de cada período avaliativo, os responsáveis pelas Unidades de Avaliação deverão encaminhar o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, à Coordenação de Modernização, para providências quanto à consolidação dos dados;

III - até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação a Coordenação de Modernização deverá consolidar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional e informar à CGGP; e

IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada período avaliativo, a CGGP consolidará os dados para processamento na folha de pagamento.

Art. 30. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de recurso interposto à CAD, a eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do mês subseqüente ao resultado.

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO

Art. 31. O avaliado poderá apresentar Pedido de Reconsideração, contra o resultado da avaliação individual, devidamente justificado no prazo de dez dias do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação, sendo facultada a utilização do modelo constante no Anexo VI.

§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado à CGGP, que o encaminhará para apreciação à chefia imediata.

§ 2º O Pedido de Reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia, deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o Pedido de Reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à CGGP, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá Pedido de Recurso, Anexo VII, no prazo de dez dias, à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD que o julgará em última instância.

§ 5º O Pedido de Recurso interposto à CAD será apreciado no prazo máximo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

§ 6º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço, devendo a CGGP dar ciência aos interessados por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 32. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 33. Será criada por ato do dirigente máximo deste Ministério a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como decidir sobre os casos omissos; e

III - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação.

§ 1º A competência de que trata o inciso I é indelegável.

§ 2º As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em ata.

Art. 34. A CAD será composta por cinco membros, sendo três membros indicados pelo Ministro e dois indicados pelos servidores, mediante eleição a ser conduzida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

§ 1º A eleição de que trata o caput será regulamentada por meio de Portaria específica da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ser publicada no Boletim de Serviço.

§ 2º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.

§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos, em exercício no Ministério das Comunicações, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, caberá à CGGP o acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, observadas as seguintes competências:

I - notificar os responsáveis pelas Unidade de Avaliação do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgar o acesso aos formulários, na Intranet;

II - incluir no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE os dados referentes ao pagamento da gratificação;

III - dar retorno aos avaliados quanto à necessidade de capacitação a fim de promover o desenvolvimento e análise de adequação funcional do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação de desempenho individual for inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima; e

IV - promover, juntamente com as demais unidades do Ministério, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, em articulação com a Unidade de Avaliação do servidor.

Art. 36. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 37. Aos servidores são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 38. Aplica-se ao ciclo de avaliação iniciado em 01.09.2010 as disposições desta Portaria, ficando convalidados os atos praticados com base na Portaria nº 804, de 31 de agosto de 2010.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria nº 804, de 31 de agosto de 2010.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700  
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300  
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900  
VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000  
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800  
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700  
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700  
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700  
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800  
VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100  
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400  
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800  
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200  
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700  
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300  
V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100  
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800  
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600  
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500  
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400  

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
C  VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
B  VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
A  10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO - METAS INTERMEDIÁRIAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL 
PERÍODO DO CICLO DE AVALIAÇÃO:  UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
RESPONSÁVEL PELA UA:  RAMAL:  SIGLA DA UA 
ESTABELECIMENTO DE METAS INTERMEDIÁRIAS 
DESCRIÇÃO DA META INTERMEDIÁRIA  INDICADOR  FÓRMULA DE CÁLCULO  UNIDADE DE MEDIDA  META PREVISTA (a)APURAÇÃO PARCIAL (b)*META ATINGIDA (c)% DE ATINGIMENTO DA META d = (c/a)*100
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
* Corresponde a avaliação parcial realizada 6 meses após o início do ciclo (setembro/fevereiro).  
OBSERVAÇÕES 
 
LOCAL E DATA  CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE AVALIAÇÃO  
   

ANEXO III

PLANO DE TRABALHO - METAS DE DESEMPENHO INDIVIDUAL 
PERÍODO DO CICLO DE AVALIAÇÃO: UNIDADE DE AVALIAÇÃO: 
IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA 
NOME: MATRÍCULA: 
FUNÇÃO: RAMAL: 
LOTAÇÃO: SIGLA: 
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
NOME: MATRÍCULA: 
FUNÇÃO: RAMAL: 
LOTAÇÃO: SIGLA: 
ESTABELECIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS 
Nº DESCRIÇÃO DA META DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PREVISTA aATINGIDA bPERCENTUAL DE ATINGIMENTO c = (b/a)APURAÇÃO METAS INDIVIDUAIS* d
         
         
         
         
         
         
         
ATINGIMENTO DAS METAS PACTUADAS RESULTADO METAS INDIVIDUAIS** TOTAL   
Acima de 80% 10 MÉDIA ARITMÉTICA DAS METAS **   
De 61% a 80% À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.   
De 41% a 60% Local e data 
De 21% a 40% CARIMBO E ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA CARIMBO E ASSINATURA DO SERVIDOR 
De 0% a 20% 
* CORRELACIONAR OS CAMPOS DA COLUNA "c" COM A TABELA ACIMA     
*** DIVIDIR O TOTAL DA COLUNA "d" PELA QUANTIDADE DE METAS 

ANEXO IV

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES  
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI 
1- Identificação do Servidor  
Período do Ciclo:  
Nome:  Matrícula: 
Cargo:  Nível:  Classe/Padrão:  
Unidade de Avaliação:  Sigla da UA: 
Unidade de Lotação:  Ramal: 
Servidores Cedidos: 
Órgão/Unidade de Exercício:  
E-mail: telefone com DDD:  
 
Avaliação chefia     Auto avaliação     Avaliação integrante da Equipe    

FATORES  (A)  (B)  (A * B)  
PESO  NOTA* (1 A 5) PONTUAÇÃO ATINGIDA NOS FATORES 
1 - Produtividade Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos e em menor espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida. 0,25    
2 - Conhecimento Capacidade para utilizar os conhecimentos teóricos necessários ao pleno desempenho do cargo.  0,25    
3 - Trabalho em equipe Capacidade de ajudar os colegas de trabalho quando solicitado, compartilhando tarefas a fim de alcançar os objetivos institucionais.  0,25    
4 - Comprometimento com o trabalho Capacidade de envolver-se em projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para instituição.  0,25    
5 - Cumprimento das normas de procedimento e de Conduta Postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da Instituição e de suas atividades, tais como, leis, decretos, portarias, código de ética do servidor e demais regulamentos vigentes na área de atuação.  0,25    
6 - Qualidade técnica do trabalho Apresenta padrão de trabalho consistente, com boa apresentação e reduzida margem de erros.  0,15    
7 - Capacidade de auto desenvolvimento Capacidade de agir para aprimorar suas competências profissionais, a partir da identificação de seus pontos fracos e de necessidades de desenvolvimento.  0,15    
8 - Capacidade de iniciativa Habilidade para resolver problemas (no âmbito de suas atribuições) sem necessitar de supervisão ou solicitação prévia, alcançando os resultados esperados.  0,15    
9 - Relacionamento interpessoal Habilidade em relacionar-se com pessoas de diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento.  0,15    
10 - Flexibilidade às mudanças Capacidade de adaptar-se a mudanças sociais, econômicas, culturais, organizacionais e tecnológicas.  0,15    
SOMATÓRIO DAS PONTUAÇÕES   
 
*A nota de cada fator deverá corresponder aos critérios definidos na tabela a seguir:  

CONCEITO  NOTA  
ÓTIMO  5  
BOM  4  
REGULAR  3  
SATISFATÓRIO  2  
RUIM  1  

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 
PONTOS POSITIVOS PONTOS DE MELHORIA 
  
PLANO DE DESENVOLVIMENTO 
Encaminho ao servidor, para conhecimento. 
Local e data Carimbo e assinatura do Avaliador 
Ciente, à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP. 
Local e data Assinatura do Servidor 

ANEXO V

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RADI 
1- Identificação do Servidor  
Período do Ciclo:  Unidade de Avaliação:   
Nome:  Matrícula:   
Cargo:  Nível:  Classe/Padrão:  
Unidade de Lotação:  Ramal:  Sigla da UA: 
APURAÇÃO FINAL DAS PONTUAÇÕES DO SERVIDOR  

AVALIAÇÃO  RESULTADO FADI  PERCENTUAL DO CONCEITO RESULTADO  
c = (a * b) 
CHEFIA   60%   
AUTO-AVALIAÇÃO   15%   
INTEGRANTES*   25%   
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO    
 
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO   
RESULTADO DO PLANO DE TRABALHO - METAS INDIVIDUAIS (Anexo III)  e   
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL GDPGPE f = (d + e)  

* Dividir o total das notas atribuídas pelos integrantes da equipe pelo número de integrantes.

Concordo   Discordo   Concordo Parcialmente   
Local e data  Assinatura do Servidor 
À Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, para processamento. 
Local e data - Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata 
 

ANEXO VI
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO  
1. Identificação do Servidor  
Período do Ciclo:  
Nome:  Matrícula: 
Cargo:  Nível:  Classe:  Padrão:  
Unidade de Lotação:  Ramal: 
Servidores Cedidos: 
Órgão/Unidade de Exercício:  
E-mail:  telefone com DDD:  
2 - Manifestação Expressa do Servidor*  
* Transcrever o motivo de não concordância com a avaliação de desempenho, identificando o avaliador, seja da equipe de Trabalho ou a Chefia Imediata e apontando por "Fator e Item de Avaliação".  
Fator 1: Produtividade  Fator 6: Qualidade técnica do trabalho  
Fator 2: Conhecimento  Fator 7: Capacidade de auto desenvolvimento  
Fator 3: Trabalho em Equipe  Fator 8: Capacidade de iniciativa  
Fator 4: Comprometimento com o Trabalho  Fator 9: Relacionamento interpessoal  
Fator 5: Cumprimento das normas e procedimentos de conduta  Fator 10: Flexibilidade às mudanças 
    
    
    
    
    
    
À Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, para encaminhamento à chefia imediata.  
Local e data  Assinatura do servidor  
  
Ao avaliador, para análise e posterior restituição a esta Coordenação.  
local/data  CGGP 
3 - Análise do pedido de Reconsideração (Avaliador) 
Nome: Matrícula: 
Aceito  Aceito Parcialmente  Não Aceito  
4 - Indicação de fatores alterados: 
fator 1 alterar nota para: fator 6 alterar nota para: 
fator 2 alterar nota para: fator 7 alterar nota para: 
fator 3 alterar nota para: fator 8 alterar nota para: 
fator 4  alterar nota para: fator 9 alterar nota para: 
fator 5 alterar nota para: fator 10 alterar nota para: 
Encaminho À CGGP para dar ciência ao servidor. 
Local e data Carimbo e assinatura do Avaliador 
Ao servidor, para ciência e posterior restituição a esta Coordenação. 
Local e data Assinatura de servidor da CGGP 
À Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, para providências. 
Local e data Assinatura do servidor 

ANEXO VII
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

PEDIDO DE RECURSO 
1- Identificação do Servidor: 
Período do Ciclo 
Nome: Matrícula: 
Cargo: Nível: Classe: Padrão: 
Unidade de Lotação: Ramal: 
Servidores Cedidos: 
Órgão/Unidade de Exercício: 
E-mail: telefone com DDD: 
2 - Manifestação Expressa do Servidor* 
* Transcrever o motivo de não concordância com a avaliação de desempenho, identificando o avaliador, seja da equipe de Trabalho ou a Chefia Imediata e apontando por "Fator e Item de Avaliação". 
Fator 1: Produtividade Fator 6: Qualidade técnica do trabalho 
Fator 2: Conhecimento Fator 7: Capacidade de autodesenvolvimento 
Fator 3: Trabalho em Equipe Fator 8: Capacidade de iniciativa 
Fator 4: Comprometimento com o Trabalho Fator 9: Relacionamento interpessoal 
Fator 5: Cumprimento das normas e procedimentos de conduta Fator 10: Flexibilidade às mudanças 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 - Considerações e decisão da CAD - Última instância 
Deferido Deferido Parcialmente Indeferido 
4 - Indicação de fatores alterados: 
fator 1 alterar nota para: fator 6 alterar nota para: 
fator 2 alterar nota para: fator 7 alterar nota para: 
fator 3 alterar nota para: fator 8 alterar nota para: 
fator 4 alterar nota para: fator 9 alterar nota para: 
fator 5 alterar nota para: fator 10 alterar nota para: 
 Data: Presidente da CADCarimbo e assinatura 
Data: Membro da CADCarimbo e assinaturaData: Membro da CADCarimbo e assinatura
Data:  Membro da CADCarimbo e assinaturaData: Membro da CADCarimbo e assinatura