Portaria SF nº 323 DE 25/11/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 nov 2016

Regulamenta os serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os resultados positivos alcançados pela experiência-piloto para a utilização do serviço de transporte por taxi de servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, estabelecida pela Portaria SF nº 106 , de 20 de maio de 2016, conforme relatório encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão; e

Considerando a conveniência e oportunidade de continuar a utilização de tais serviços no âmbito desta Secretaria, bem como de estabelecer normas para regulá-la em caráter definitivo e em conjunto com as outras modalidades de serviço de locomoção disponibilizadas;

Resolve:

TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As requisições de serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico devem ser efetuadas com observância das condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2º Para qualquer modalidade de transporte, exceto na hipótese prevista no artigo 13, o ponto de partida deverá ser a unidade na qual o servidor solicitante estiver lotado ou outra unidade da Prefeitura do Município de São Paulo compatível com a natureza e os objetivos da corrida solicitada.

§ 1º O servidor solicitante poderá indicar local de partida diverso dos indicados no "caput" deste artigo, quando o local alternativo representar diminuição da distância do trajeto ou dos custos de utilização do serviço, em observância ao princípio da economicidade.

§ 2º Cumpridos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo, o servidor poderá, ainda, solicitar a realização de múltiplos trajetos em uma mesma corrida, bem como solicitar ao condutor que o aguarde para realizar o trajeto de retorno, mediante justificativa do servidor.

Art. 3º O servidor é responsável pela adequada utilização do serviço, devendo ressarcir o erário por despesas incorridas com sua utilização indevida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º Quando utilizar serviço de taxi descrito nos Títulos Segundo ou Terceiro desta portaria, o servidor deverá, assim que alcançado o destino ou encerrada a viagem, solicitar o encerramento da cobrança e a emissão, pelo condutor ou prestadora do serviço, de mensagem eletrônica, mensagem tipo SMS ou outro meio, físico ou digital, hábil para a conferência posterior do valor cobrado, assim como do itinerário realizado, conservando o comprovante da corrida até regular liquidação da despesa.

§ 2º O servidor deverá relatar ao fiscal do contrato eventuais comportamentos do condutor lesivos ao erário ou que acarretem despesas injustificáveis, especialmente a adoção de trajeto manifestamente incompatível com a origem e o destino da viagem.

TÍTULO SEGUNDO - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E DA FROTA CONTRATADA PELA COADM

Art. 4º Poderá ser utilizado o serviço de transporte por taxi, em caráter suplementar aos veículos da frota contratada pela Secretaria, para os serviços prestados pela Divisão de Recursos Logísticos - DILOG, da Coordenadoria de Administração, tais como transporte misto de cargas leves e passageiros, ou apenas de passageiros, no exclusivo cumprimento de compromissos de trabalho, exceto o indicado no Título Terceiro desta portaria, e desde que autorizado pelo Coordenador de Administração ou servidor designado por ele.

Art. 5º A Central de Agendamento de Veículos - CAV, instituída no âmbito de DILOG pela Portaria SF nº 106 , de 20 de maio de 2016, centralizará os agendamentos das viagens solicitadas pelos servidores da Secretaria, quando enquadráveis nas hipóteses do art. 4º.

§ 1º O servidor requerente deverá entrar em contato com a CAV, por telefone ou e-mail, para que esta determine o recurso logístico mais adequado ao caso específico, dentre aqueles à disposição da Secretaria.

§ 2º A CAV realizará o agendamento solicitado, informando ao servidor requerente os detalhes da solicitação por telefone ou registro em correio eletrônico.

§ 3º A escolha da utilização do serviço de taxi ou da frota da Secretaria para o atendimento a solicitação de servidor competirá à CAV, observados os objetivos e características da corrida solicitada, assim como dos contratos em vigor.

§ 4º Exceto quando justificável, a equipe de atendimento da CAV não autorizará corridas cuja distância entre os pontos de partida e chegada seja inferior a 1 (um) quilômetro.

§ 5º As corridas enquadráveis neste título realizar-se-ão em dias de expediente normal, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com retorno ao ponto de origem até as 18 (dezoito) horas, sendo possível a utilização do serviço em dias e horários diferentes, desde que justificados e autorizados pelo Coordenador de Administração.

§ 6º A CAV manterá controle das corridas solicitadas e realizadas, para fins de conferência e auditoria.

Art. 6º Quando for autorizada a utilização de serviço de taxi, o servidor solicitante deverá apresentar à CAV, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da efetiva utilização, recibo fornecido por correio eletrônico ou outro documento hábil a especificar o valor da corrida.

Art. 7º A estimativa mensal relativa ao serviço de taxi de que trata o art. 4º será elaborada pelo Diretor de DILOG, com apoio do fiscal do contrato, e submetida à ratificação do Coordenador de Administração, observado o disposto nos contratos em vigor.

Art. 8º Sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato, o Diretor de DILOG deverá elaborar o relatório trimestral dos serviços utilizados nos termos deste título, submetendo as conclusões ao Coordenador de Administração.

TÍTULO TERCEIRO - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI PARA DILIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previamente cadastrado, para cumprimento de diligência fiscalizatória no bojo de operação fiscal ou outro expediente previamente instaurado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal poderá utilizar o serviço para prestar uma ou múltiplas diligências por viagem.

Art. 10. A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo Auditor-Fiscal responsável pela diligência, preferencialmente por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal deverá indicar os números de processo SIMPROC, processo SEI, operação fiscal, ou outra numeração hábil a identificar os expedientes em cujo bojo se justificam as diligências objeto do deslocamento.

Art. 11. A estimativa de custos de cada unidade, relativa à utilização do serviço de taxi conforme previsto neste título, será elaborada mensalmente pelo respectivo gestor e encaminhada ao fiscal do contrato e ao Coordenador de Administração.

Art. 11-A. O fiscal do contrato elaborará trimestralmente relatório dos serviços utilizados nos termos deste título, submetendo as conclusões ao Coordenador de Administração, que a consolidará juntamente com as do relatório previsto no artigo 8º desta portaria e encaminhará a consolidação à Chefia de Gabinete. (Artigo acrescentado pela Portaria Nº 36 DE 14/02/2017).

Art. 12. Farão jus à utilização do serviço de transporte por taxi na modalidade prevista neste título, sempre mediante prévio cadastramento, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que estejam lotados nas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM com atribuições de fiscalização externa, especialmente:

I - os Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados nas unidades vinculadas ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da SUREM, desde que cumpridas as condições do "caput" deste artigo;

II - os Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados no Núcleo de Controle de Qualidade - NUCOQ, da SUREM, desde que cumpridas as condições descritas no "caput" deste artigo.

TÍTULO QUARTO - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI E VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 13. O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por servidores com direito a veículos de representação, observados os contratos em vigor.

Art. 14. A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo servidor por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos o fiscal do contrato e o Coordenador de Administração.

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.