Portaria SF nº 106 DE 20/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 mai 2016

Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos serviços de locomoção pela frota da Secretaria e por taxi via aplicativo customizável web e mobile, e dá outras providências.

Considerando a contratação, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de serviço de taxi via aplicativo customizável web e mobile com apoio operacional, para auxiliar o deslocamento de seus servidores, quando a serviço da Secretaria;

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização, pelos servidores, de tal serviço, com vistas à preservação do interesse público, da economicidade e dos princípios constitucionais que regem o gasto público; e

Considerando o decreto nº 56.986 de 13 de maio de 2016;

O Secretario Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições legais,

Resolve:

TÍTULO PRIMEIRO - DA EXPERIÊNCIA-PILOTO

Art. 1º Fica estabelecida experiência-piloto para a utilização do serviço de transporte por taxi, com duração de 03 (três) meses, contados da publicação desta portaria, na qual participarão as seguintes áreas:

I - Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF/SUREM nº 17, de 28 de junho de 2016, ou órgão equivalente a ser criado e que venha a incorporar suas atribuições, nos termos do artigo 8º da referida Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 202 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Comissão de Controle de Qualidade do IPTU, subordinada ao Departamento de Cadastros;

II - Divisão de Fiscalização do Simples Nacional - DISNA, do Departamento de Fiscalização - DEFIS; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 202 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria Intersecretarial SF-CGM nº 1, de 2013 (GT do Habite-se);

III - Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1 -DISER 1, do Departamento de Fiscalização - DEFIS; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 202 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - Comissão Permanente de Revisão - CPR, da Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DIPRO;

IV - Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2 -DISER 2, do Departamento de Fiscalização - DEFIS; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 202 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - Serviços de frota de que trata o art. 2º; e

V - Divisão de Fiscalização de Imóveis - DIVIM, do Departamento de Fiscalização - DEFIS (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 205 DE 30/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - serviços de frota de que trata o art. 2º; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 202 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
V - servidores com direito a veículos de representação.

VI - serviços de frota de que trata o art. 2º; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 205 DE 30/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - servidores com direito a veículos de representação. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 202 DE 18/08/2016).

VII - servidores com direito a veículos de representação. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 205 DE 30/08/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

§ 1º Durante a experiência-piloto, a Coordenadoria de Administração e os gestores das unidades participantes, bem como de seus respectivos Departamentos, deverão orientar os servidores das unidades acerca da disponibilização do serviço de taxi e das condições para sua correta utilização, por meio de mensagens eletrônicas institucionais, realização de palestras ou quaisquer outros meios hábeis a tanto.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim da experiência-piloto, deverá ser elaborado relatório, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão, contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros úteis à análise da qualidade, utilidade e boa utilização do serviço:

I - Dados quantitativos acerca do total de deslocamentos efetuados por cada unidade participante, do valor gasto e da distância percorrida, bem como valores consolidados;

II - Avaliação de qualidade e custo-benefício do serviço contratado; e

III - Sugestões para aprimoramento dos procedimentos de utilização e fiscalização do serviço, bem como das normas a ele atinentes.

TÍTULO SEGUNDO - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E DA FROTA CONTRATADA PELA COADM

Art. 2º Poderá ser utilizado o serviço de transporte por taxi, em caráter suplementar aos veículos da frota contratada pela Secretaria, para os serviços prestados pela Divisão de Recursos Logísticos - DILOG, da COADM, tais como transporte misto de cargas leves e passageiros, ou apenas de passageiros, no exclusivo cumprimento de compromissos de trabalho, exceto o indicado no Título Terceiro, desde que autorizado pelo Coordenador de Administração ou servidor designado por ele.

Art. 3º Fica criada, no âmbito da DILOG, a Central de Agendamento de Veículos - CAV, que centralizará os agendamentos das viagens solicitadas pelos servidores da Secretaria, quando enquadráveis nas hipóteses do art. 2º.

§ 1º O servidor requerente deverá entrar em contato com a CAV, por telefone ou e-mail, para que esta determine o recurso logístico mais adequado ao caso específico, dentre aqueles à disposição da Secretaria.

§ 2º A CAV realizará o agendamento solicitado, informando ao servidor requerente os detalhes da solicitação por telefone ou registro em correio eletrônico.

§ 3º A escolha da utilização do serviço de taxi ou da frota da Secretaria para o atendimento a solicitação de servidor competirá à CAV, observados os objetivos e características da corrida solicitada, assim como dos contratos em vigor.

§ 4º Exceto quando justificável, a equipe de atendimento da CAV não autorizará corridas cuja distância entre os pontos de partida e chegada seja inferior a 1 (um) quilômetro.

§ 5º As corridas enquadráveis neste título realizar-se-ão em dias de expediente normal, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com retorno ao ponto de origem até as 18 (dezoito) horas, sendo possível a utilização do serviço em dias e horários diferentes, desde que justificados e autorizados pelo Coordenador de Administração.

§ 6º A CAV manterá controle das corridas solicitadas e realizadas, para fins de conferência e auditoria.

Art. 4º Quando for autorizada a utilização de serviço de taxi, o servidor solicitante deverá apresentar à CAV, no prazo de 3 (três) dias úteis, um dos documentos abaixo elencados:

I - recibo fornecido por correio eletrônico; ou

II - outro documento hábil a especificar o valor da corrida.

Art. 5º A estimativa mensal relativa ao serviço de taxi de que trata o art. 2º será elaborada pelo Diretor de DILOG, com apoio do fiscal do contrato, e submetida à ratificação do Coordenador de Administração, observado o disposto nos contratos em vigor.

Art. 6º Sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato, o Diretor de DILOG deverá elaborar o relatório mensal dos serviços utilizados nos termos deste título, submetendo as conclusões ao Coordenador de Administração.

TÍTULO TERCEIRO - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI PARA DILIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previamente cadastrado, para cumprimento de diligência fiscalizatória no bojo de operação fiscal ou outro expediente previamente instaurado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal poderá utilizar o serviço para prestar uma ou múltiplas diligências por viagem.

Art. 8º A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo Auditor-Fiscal responsável pela diligência, preferencialmente por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal deverá indicar os números de processo SIMPROC, processo SEI, operação fiscal, ou outra numeração hábil a identificar os expedientes em cujo bojo se justificam as diligências objeto do deslocamento.

Art. 9º A estimativa de custos de cada unidade, relativa à utilização do serviço de taxi conforme previsto neste título, será elaborada mensalmente pelo respectivo gestor e encaminhada ao fiscal do contrato.

TÍTULO QUARTO - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI E VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 10. O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por servidores com direito a veículos de representação, observado os contratos em vigor.

Art. 11. A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo servidor por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As requisições de serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico devem ser efetuadas com observância das condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 13. O servidor é responsável pela adequada utilização do serviço, devendo ressarcir o erário por despesas incorridas com sua utilização indevida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 14. Para qualquer modalidade de transporte, exceto o previsto no artigo 10, o ponto de partida deverá ser a unidade no qual o servidor solicitante estiver lotado ou outra unidade da Prefeitura do Município de São Paulo compatível com a natureza e os objetivos da corrida solicitada.

§ 1º O servidor solicitante poderá indicar local de partida diverso dos indicados no caput deste artigo, quando o local alternativo representar diminuição da distância do trajeto ou dos custos de utilização do serviço, em observância ao princípio da economicidade.

§ 2º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, o servidor poderá, ainda, solicitar a realização de múltiplos trajetos em uma mesma corrida, bem como solicitar ao condutor que o aguarde para realizar o trajeto de retorno, mediante justificativa do servidor.

Art. 15. Quando utilizar serviço de taxi, o servidor deverá, assim que alcançado o destino ou encerrada a viagem, solicitar o encerramento da cobrança e a emissão, pelo condutor ou prestadora do serviço, de mensagem eletrônica, mensagem tipo SMS ou outro meio, físico ou digital, hábil para a conferência posterior do valor cobrado, assim como do itinerário realizado, conservando o comprovante da corrida até regular liquidação da despesa.

Parágrafo único. O servidor deverá relatar ao fiscal do contrato eventuais comportamentos do condutor lesivos ao erário ou que acarretem despesas injustificáveis, especialmente a adoção de trajeto manifestamente incompatível com a origem e o destino da viagem.

TÍTULO SEXTO - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos o fiscal do contrato e o Coordenador de Administração.

Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.