Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 28 - Item 28.1 ao Anexo I NR 28 - FISCALIZA??O E PENALIDADES
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria DNSST n? 3, de 01.07.1992, DOU 01.07.1992 )

28.1 - FISCALIZA??O

28.1.1 - A fiscaliza??o do cumprimento das disposi??es legais e/ou regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalhador ser? segurada obedecendo ao disposto nos Decretos n? 55.841, de 15.03.1965 e n? 97.995, de 26.07.1989 , no T?tulo VII da CLT e no ? 3? do art. 6? da Lei n? 7.855, de 24.10.198 9 e nesta Norma Regulamentadora. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.1.1. A fiscaliza??o do cumprimento das disposi??es legais e/ou regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalhador ser? efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n? 55.841, de 15.03.1965 , e n? 97.995, de 26.07.1989 , no T?tulo VII da CLT e nesta Norma Regulamentadora."

28.1.2 - Aos processos resultantes da a??o fiscalizadora ? facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenoriza??o de fatos circunstanciais, quer comprobat?rios, podendo no exerc?cio das fun??es de inspe??o do Trabalho, o Agente de Inspe??o do Trabalho usar de todos os meios inclusive audiovisuais, necess?rios ? comprova??o da infra??o.

28.1.3 - O agente de inspe??o do trabalho dever? lavrar o respectivo auto de infra??o ? vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentadores contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o crit?rio da dupla visita, elencados no Decreto n? 55.841, de 15.03.1965 , no T?tulo VII da CLT e no ? 3? do art. 6? da Lei n? 7.855, de 24.10.1989 . (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.1.3. O Agente da Inspe??o do Trabalho dever? lavrar o respectivo auto de infra??o ? vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas normas reguladoras urbanas e rurais, considerando os crit?rios de dupla visita elencados no Cap?tulo VII da CLT e Decreto n? 55.841, de 15 de mar?o de 1965 ."

28.1.4. O Agente da Inspe??o do Trabalho, com base em crit?rios t?cnicos, poder? notificar os empregadores concedendo prazos para a corre??o das irregularidades encontradas.

28.1.4.1. O prazo para cumprimento dos itens notificados dever? ser limitado a no m?ximo, sessenta dias.

28.1.4.2 - A autoridade regional competente, diante de solicita??o escrita do notificado, acompanhada de exposi??o de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias de recebimento da notifica??o, poder? prorrogar por 100 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notifica??o, o prazo para seu cumprimento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.1.4.2. A autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador poder? prorrogar o prazo concedido mediante solicita??o do empregador, ? vista de exposi??o de motivos relevantes, desde que o novo prazo solicitado n?o exceda a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da lavratura do termo de notifica??o."

28.1.4.3 - A concess?o de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias, fica condicionada a pr?via negocia??o entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presen?a da autoridade regional competente. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.1.4.3. A concess?o de prazos que totalizem mais de 120 (cento e vinte) dias dever? ser precedida de negocia??o entre empregador e sindicato representante da categoria dos empregados, com a presen?a da autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador."

28.1.4.4. A empresa poder? recorrer ou solicitar prorroga??o de prazo de cada item notificado at? o m?ximo 10 (dez) dias a contar da data de emiss?o da notifica??o.

28.1.5. Poder?o ainda, os Agentes da Inspe??o do Trabalho lavrar auto de infra??o pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalhador, ? vista de laudo t?cnico emitido por engenheiro de seguran?a do trabalho ou m?dico do trabalho ou m?dico do trabalho, devidamente habilitado.

28.2. EMBARGO OU INTERDI??O

28.2.1 - Quando o agente da inspe??o do trabalho constatar situa??o de grave e iminente risco ? sa?de e/ou integridade f?sica do trabalhador, com base em crit?rios t?cnicos, dever? propor de imediato a autoridade regional competente a interdi??o do estabelecimento, setor de servi?o, m?quina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que dever?o ser adotadas para a corre??o das situa??es de risco. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.2.1. Quando o Agente da Inspe??o do Trabalho constatar situa??o de grave e iminente risco ? sa?de e ? integridade f?sica do trabalhador, com base em crit?rios t?cnicos dever? de imediato propor a autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalho, ? interdi??o do estabelecimento, setor de servi?o, m?quina ou equipamento, ou o embargo da obra, determinando as medidas que dever?o ser adotadas para a corre??o da situa??o de risco, e no prazo, m?ximo de vinte e quatro horas, encaminhar laudo t?cnico ? autoridade competente para fins de ratifica??o."

28.2.2. - A autoridade regional competente, ? vista de novo laudo t?cnico do agente da inspe??o do trabalho, proceder? a suspens?o ou n?o, da interdi??o ou embargo. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.2.2. A autoridade regional competente, em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, ? vista de novo laudo t?cnico do Agente da Inspe??o, proceder? a suspens?o ou n?o da interdi??o ou embargo."

28.2.3 - A autoridade regional competente ? vista de relativo circunstanciado, elaborado por agente da inspe??o do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposi??es legais e/ou regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalhador, poder? convocar representante legal da Empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solu??o para corrigir as situa??es que estejam em desacordo com exig?ncias legais. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.2.3. O ?rg?o de ?mbito nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador ou a autoridade regional competente ? vista de relat?rio circunstanciado elaborado pelo Agente da Inspe??o do Trabalho, independentemente de situa??o de grave e iminente risco, poder? interditar a empresa, o estabelecimento, setor de servi?o, m?quina ou equipamento, ou embargar obra, por descumprimento reiterado das disposi??es legais e/ou regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalhador."

23.2.3.1. Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infra??o por 3 (tr?s) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a neglig?ncia do empregador em cumprir as disposi??es legais e/ou regulamentares sobre seguran?a e sa?de do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender ?s advert?ncias, intima??es ou san??es e sob reiterada a??o fiscal por parte dos agentes da inspe??o do trabalho.

28.3. PENALIDADES:

28.3.1 - As infra??es aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre a seguran?a e sa?de do trabalhador, ter?o penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de grada??o de multas (Anexo I), obedecendo as infra??es previstas no quadro de classifica??o das infra??es (Anexo II) desta Norma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"28.3.1. As infra??es aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre seguran?a e sa?de do trabalhador ter?o as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de grada??o de multas (Anexo I), desta Norma."

28.3.1.1 - Em caso de reincid?ncia, embargo ou resist?ncia ? fiscaliza??o, emprego de artif?cio ou simula??o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser? aplicada na forma do art. 201, par?grafo ?nico da CLT, conforme os seguintes valores estabelecimentos:

VALOR DA MULTA (em UFIR) ?
Seguran?a do Trabalho? Medicina do Trabalho?
6.304? 3.782?

(Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 7, de 05.101992, DOU 07.10.1992 )

Nota:
1) Reda??o Anterior:
"28.3.1.1. Em caso de reincid?ncia aos dispositivos legais e regulamentares em seguran?a e sa?de do trabalhador, a multa ser? aplicada com base no quadro de grada??o de multas (anexo I), calculada pela f?rmula a seguir definida:
Vmi = Mv x Nr
Onde: Vmi corresponde ao valor da multa imposta;
Mv ? o maior calor da faixa correspondente;
Nr ? igual ao n?mero de reincid?ncias no mesmo dispositivo.
Obs: Faixa correspondente ? a interse??o da grada??o de multa com o n?mero e empregados da empresa."

2) O ? 3? do artigo 29 da Lei n? 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Refer?ncia - UFIR.

ANEXO I
(Reda??o dada ao Anexo pela Portaria DNSST n? 3, de 01.07.1992, DOU 01.07.1992 )

Grada??o das Multas (em UFIR) ?
N? de empregados? Seguran?a do Trabalho ? Medicina do Trabalho ?
? I1? I2? I3? I4? I1? I2? I3? I4?
1 - 10? 630 - 729? 1129 - 1393? 1691 - 2091? 2252 - 2792? 378 - 428? 676 - 839? 1015 - 1254? 1350 - 1680?
11 - 25? 730 - 830? 1394 - 1664? 2092 - 2495? 2793 - 3334? 429 - 498? 840 - 1002? 1255 - 1500? 1681 - 1998?
26 - 50? 831 - 963? 1665 - 1935? 2496 - 2898? 3335 - 3876? 499 - 580? 1003 - 1166? 1501 - 1746? 1999 - 2320?
51 - 100? 964 - 1104? 1936 - 2200? 2899 - 3302? 3877 - 4418? 581 - 662? 1167 - 1324? 1747 - 1986? 2321 - 2648?
101 - 250? 1105 - 1241? 2201 - 2471? 3303 - 3718? 4419 - 4948? 663 - 744? 1325 - 1482? 1987 - 2225? 2649 - 2976?
251 - 500? 1242 - 1374? 2472 - 2748? 3719 - 4121? 4949 - 5490? 745 - 826? 1483 - 1646? 2226 - 2471? 2977 - 3297?
501 - 1000? 1375 - 1507? 2749 - 3020? 4122 - 4525? 5491 - 6033? 827 - 906? 1647 - 1810? 2472 - 2717? 3298 - 3618?
mais de 1000? 1508 - 1646? 3021 - 3284? 4526 - 4929? 6034 - 6304? 907 - 990? 1811 - 1973? 2718 - 2957? 3619 - 3782?