Portaria DNSST nº 7 de 05/10/1992

Norma Federal

Altera a Norma Regulamentadora nº 28.

O Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, da Secretaria Nacional do Trabalho, o uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no art. 2º, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 ,

Considerando que as normas regulamentadoras são instrumentos dinâmicos e devem ser revisados quando necessário;

Considerando a edição da Portaria nº 03, de 01 de julho de 1992 , que deu nova redação a Norma Regulamentadora nº 28, adequando-a às necessidades legais da fiscalização do trabalho,

Resolve:

Art. 1º Alterar os seguintes itens da Norma Regulamentadora nº 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:

28.1.1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será segurada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965 e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989 e nesta Norma Regulamentadora.

28.1.3 - O agente de inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentadores contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15.03.1965, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989.

28.1.4.2 - A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias de recebimento da notificação, poderá prorrogar por 100 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.

28.1.4.3 - A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias, fica condicionada a prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.

28.2.1 - Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato a autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.

28.2.2. - A autoridade regional competente, á vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá a suspensão ou não, da interdição ou embargo.

28.2.3 - A autoridade regional competente à vista de relativo circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da Empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.

28.3.1 - As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre a segurança e saúde do trabalhador, terão penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo as infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.

28.3.1.1 - Em caso de reincidência, embargo ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único da CLT, conforme os seguintes valores estabelecimentos:

VALOR DA MULTA (em UFIR)  
Segurança do Trabalho  Medicina do Trabalho 
6.304 
3.782 

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

NORMA REGULAMENTADORA NR-06

ITEM   INFRAÇÃO 
6.6.1 alínea "b"  I4 
6.6.1 alínea "g"  I1 
6.8.1 alínea "b" 
I4 

Norma Regulamentadora NR-09

ITEM   INFRAÇÃO 
9.4 alínea "c"  I4 
9.4 alínea "c" inciso 1  I3 
9.4 alínea "c" inciso 2,7 e 9  I4 
9.4 alínea "c" inciso 4 e 8 
I2 

Art. 2º Os demais itens da Norma Regulamentadora nº 28, estabelecimentos pela Portaria DNSST nº 03, de 1º de julho de 1992 , permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES SHERIQUE

Diretor