Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 23 E NR 24 NR 23 - PROTE??O CONTRA INC?NDIOS

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de preven??o de inc?ndios, em conformidade com a legisla??o estadual e as normas t?cnicas aplic?veis. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 221, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.1 - Disposi??es gerais."

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informa??es sobre:

a) utiliza??o dos equipamentos de combate ao inc?ndio;

b) procedimentos para evacua??o dos locais de trabalho com seguran?a;

c) dispositivos de alarme existentes. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 221, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.1.1 - Todas as empresas dever?o possuir:
a) Prote??o contra inc?ndio;
b) Sa?das suficientes para a r?pida retirada do pessoal em servi?o, em caso de inc?ndio;
c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu in?cio;
d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos."

23.2 Os locais de trabalho dever?o dispor de sa?das, em n?mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandon?-los com rapidez e seguran?a, em caso de emerg?ncia. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 221, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.2 - Sa?das
Os locais de trabalho dever?o dispor de sa?das, em n?mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontram nesses locais possam abandon?-los com rapidez e seguran?a, em caso de emerg?ncia."

23.2.1 - A largura m?nima das aberturas de sa?da dever? ser de 1,20m (um metro e vinte cent?metros).

23.2.2 - O sentido de abertura da porta n?o poder? ser para o interior do local de trabalho.

23.2.3 - Onde n?o for poss?vel o acesso imediato ?s sa?das, dever?o existir, em car?ter permanente e completamente desobstru?dos, circula??es internas ou corredores de acesso cont?nuos e seguros, com largura m?nima de 1,20m (um metro e vinte cent?metros).

23.2.4 - Quando n?o for poss?vel atingir, diretamente, as portas de sa?da, dever?o existir, em car?ter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura m?nima de 1,20m (um metro e vinte cent?metros), sempre rigorosamente desobstru?dos.

23.2.5 - As aberturas, sa?das e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a dire??o da sa?da.

23.2.6 - As sa?das devem ser dispostas de tal forma que entre elas e qualquer local de trabalho n?o se tenha de percorrer dist?ncia maior que 15m (quinze metros), nos de risco grande e 30m (trinta metros), nos de risco m?dio ou pequeno.

23.2.6.1 - Estas dist?ncias poder?o ser modificadas, para mais ou menos, a crit?rio da autoridade competente em seguran?a do trabalho, se houver instala??es de chuveiros (sprinklers) autom?ticos, e segundo a natureza do risco.

23.2.7 - As sa?das e as vias de circula??o n?o devem comportar escadas nem degraus; as passagens ser?o bem iluminadas.

23.2.8 - Os pisos, de n?veis diferentes, dever?o ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, dever? ser colocado um "Aviso" no in?cio da rampa, no sentido do da descida.

23.2.9 - Escada em espiral, de m?o ou externas de madeira, n?o ser?o consideradas partes de uma sa?da.

23.3 As aberturas, sa?das e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a dire??o da sa?da. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 221, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.3 - Portas."

23.3.1 - As portas de sa?da devem ser de batentes, ou portas corredi?as horizontais, a crit?rio da autoridade competente em seguran?a do trabalho.

23.3.2 - As portas verticais, as de enrolar e as girat?rias n?o ser?o permitidas em comunica??es internas.

23.3.3 - Todas as portas de batente, tanto as de sa?da como as de comunica??es internas devem:

a) Abrir no sentido da sa?da;

b) Situar-se de tal modo que, ao se abrirem, n?o impe?am as vias de passagem.

23.3.4 - As portas que conduzem ?s escadas devem ser dispostas de maneira a n?o diminu?rem a largura efetiva dessas escadas.

23.3.5 - As portas de sa?da devem ser dispostas de maneira a serem vis?veis, ficando, terminantemente proibido, qualquer obst?culo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

23.3.6 - Nenhuma porta de entrada, ou sa?da, ou de emerg?ncia de um estabelecimento ou local de trabalho, dever? ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.

23.3.7 - Durante as horas de trabalho poder?o ser fechadas com dispositivos de seguran?a, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente no interior do estabelecimento, ou do local de trabalho.

23.3.7.1 - Em hip?tese alguma as portas de emerg?ncia dever?o ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do hor?rio de trabalho.

23.4 Nenhuma sa?da de emerg?ncia dever? ser fechada ? chave ou presa durante a jornada de trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 221, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.4 - Escadas."

23.4.1 - Todas as escadas, plataformas e patamares dever?o ser feitos com materiais incombust?veis e resistentes ao fogo.

23.5 As sa?das de emerg?ncia podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam f?cil abertura do interior do estabelecimento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 221, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.5 - Ascensores."

23.5.1 - Os po?os e monta-cargas respectivos, nas constru??es de mais de dois pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

23.5.1 - Os po?os e monta-cargas respectivos, nas constru??es de mais de dois pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

23.6 - Portas Corta-Fogo.

23.6.1 - As caixas de escadas dever?o ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos dois lados.

23.7 - Combate ao Fogo.

23.7.1 - T?o cedo o fogo se manifeste, cabe:

a) Acionar o sistema de alarme;

b) Chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;

c) Desligar m?quinas e aparelhos el?tricos, quando a opera??o do desligamento n?o envolver riscos adicionais;

d) Atac?-lo o mais rapidamente poss?vel, pelos meios adequados.

23.7.2 - As m?quinas e aparelhos el?tricos, que n?o devem ser desligados em caso de inc?ndio, dever?o conter placa com aviso referente a este fato, pr?ximo ? chave de interrup??o.

23.7.3 - Poder?o ser exigidos, para certos tipos de ind?stria ou de atividade onde seja grande o risco de inc?ndio, requisitos especiais de constru??o, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservat?rios elevados de inflam?veis.

23.8 - Exerc?cio de Alerta.

23.8.1 - Os exerc?cios de combate ao fogo dever?o ser feitos periodicamente, objetivando:

a) Que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;

b) Que a evacua??o do local se fa?a em boa ordem;

c) Que seja evitado qualquer p?nico;

d) Que sejam atribu?das tarefas e responsabilidades espec?ficas aos empregados;

e) Que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as ?reas.

23.8.2 - Os exerc?cios dever?o ser realizados sob a dire??o de um grupo de pessoas, capazes de prepar?-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em n?mero necess?rio, segundo as caracter?sticas do estabelecimento.

23.8.3 - Os planos de exerc?cio de alerta dever?o ser preparados como se fossem para um caso real de inc?ndio.

23.8.4 - Nas f?bricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exerc?cios devem se realizar periodicamente, de prefer?ncia, sem aviso e se aproximando, o mais poss?vel, das condi??es reais de luta contra o inc?ndio.

23.8.5 - As f?bricas ou estabelecimentos que n?o mantenham equipes de bombeiros dever?o ter alguns membros do pessoal oper?rio, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.

23.9 - Classes de Fogo.

23.9.1 - Ser? adotada, para efeito de facilidade na aplica??o das presentes disposi??es, a seguinte classifica??o de fogo:

Classe A: s?o materiais de f?cil combust?o com a propriedade de queimarem em sua superf?cie e profundidade, e que deixam res?duos, como: tecidos, madeira, papel, fibras etc.

Classe B: s?o considerados inflam?veis os produtos que queimam somente em sua superf?cie, n?o deixando res?duos, como ?leos, graxas, vernizes, tintas, gasolina etc.

Classe C: quando ocorrem em equipamentos el?tricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribui??o, fios etc.

23.9.2 - Classe D: elementos pirof?ricos como magn?sio, zirc?nio, tit?nio.

23.10 - Extin??o por meio de ?gua.

23.10.1 - Nos estabelecimentos industriais de 50 ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de ?gua sob press?o, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os come?os de fogo de Classe A.

23.10.2 - Os pontos de capta??o de ?gua dever?o ser facilmente acess?veis, e situados ou protegidos de maneira a n?o poderem ser danificados.

23.10.3 - Os pontos de capta??o de ?gua e os encanamentos de alimenta??o dever?o ser experimentados, frequentemente, a fim de evitar o ac?mulo de res?duos.

23.10.4 - A ?gua nunca ser? empregada:

a) nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;

b) nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de ?gua pulverizada; e,

c) nos fogos de Classe D. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 24, de 09.10.2001, DOU 11.10.2001 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.10.4 - A ?gua nunca ser? empregada:
a) Nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) Nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de ?gua pulverizada;
c) Nos fogos da Classe D;
d) Chuveiros (Sprinklers) Autom?ticos."

23.10.5 - Os chuveiros autom?ticos (splinklers) devem ter seus registros sempre abertos e s? poder?o ser fechados em caso de manuten??o ou inspe??o, com ordem do respons?vel pela manuten??o ou inspe??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 24, de 09.10.2001, DOU 11.10.2001 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.10.5 - Os chuveiros autom?ticos devem ter seus registros sempre abertos, e s? poder?o ser fechados em casos de manuten??o ou inspe??o, com ordem da pessoa respons?vel."

23.10.5.1 - Deve existir um espa?o livre de pelo menos 1,00 m (um metro) abaixo e ao redor dos pontos de sa?da dos chuveiros autom?ticos (splinklers), a fim de assegurar a dispers?o eficaz da ?gua. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 24, de 09.10.2001, DOU 11.10.2001 )

Nota:Reda??o Anterior:
"23.10.5.1 - Um espa?o livre de pelo menos 1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabe?as dos chuveiros, a fim de assegurar uma inunda??o eficaz."

23.11 - Extintores.

23.11.1 - Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho s? devem ser utilizados extintores de inc?ndio que obede?am ?s normas brasileiras ou regulamentos t?cnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exig?ncia pela aposi??o nos aparelhos de identifica??o de conformidade de ?rg?os de certifica??o credenciados pelo INMETRO. (Reda??o dada pela Portaria DSST n? 6, de 29.10.1991, DOU 31.10.1991 )

23.12 - Extintores Port?teis.

23.12.1 - Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros autom?ticos, dever?o ser providos de extintores port?teis, a fim de combater o fogo em seu in?cio. Tais aparelhos devem ser apropriados ? classe do fogo a extinguir.

23.13 - Tipos de Extintores Port?teis.

23.13.1 - O extintor tipo "Espuma" ser? usado nos fogos de Classes A e B.

23.13.2 - O extintor tipo "Di?xido de Carbono" ser? usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado tamb?m nos fogos de Classe A em seu in?cio.

23.13.3 - O extintor tipo "Qu?mico Seco" usar-se-? nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150kg dever?o ser montadas sobre rodas. Nos inc?ndios Classe D ser? usado o extintor tipo "Qu?mico Seco", por?m o p? qu?mico ser? especial para cada material.

23.13.4 - O extintor tipo "?gua Pressurizada", ou a "?gua-G?s" deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade vari?vel entre 10 e 18 litros.

23.13.5 - Outros tipos de extintores port?teis s? ser?o admitidos com a pr?via autoriza??o da autoridade competente em mat?ria de seguran?a do trabalho.

23.13.6 - M?todo de abafamento por meio de areia (balde de areia) poder? ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.

23.13.7 - M?todo de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poder? ser usado como variante nos fogos Classe D.

23.14 - Inspe??o dos Extintores.

23.14.1 - Todo extintor dever? ter uma ficha de controle de inspe??o (ver modelo no anexo).

23.14.2 - Cada extintor dever? ser inspecionado visualmente a cada m?s, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os man?metros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e v?lvulas de al?vio n?o est?o entupidos.

23.14.3 - Cada extintor dever? ter uma etiqueta de identifica??o presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e n? de identifica??o. Essa etiqueta dever? ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.

23.14.4 - Os cilindros dos extintores de press?o injetada dever?o ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for al?m de 10% do peso original, dever? ser providenciado a sua recarga.

23.14.5 - O extintor tipo "Espuma" dever? ser recarregado anualmente.

23.14.6 - As opera??es de recarga dos extintores dever?o ser feitas de acordo com Normas T?cnicas Oficiais vigentes no Pa?s.

?REA COBERTA P/UNIDADE DE EXTINTORES RISCO DE FOGO? ? CLASSE DE OCUPA??O
Segundo Tarifa de Seguro Inc?ndio do Brasil - IRB*? ?
DIST?NCIA M?XIMA A SER PERCORRIDA? ?
500m?? pequeno? "A" - 01 e 02? 20 metros?
250m?? m?dio? "B" - 02, 04, 05 e 06? 10 metros?
150m?? grande? "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13? 10 metros?

* Instituto de Resseguros do Brasil ?

23.15 - Quantidade de Extintores.

23.15.1 - Nas ocupa??es ou locais de trabalho, a quantidade de extintores ser? determinada pelas condi??es seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16.

23.15.1.1 - Independente da ?rea ocupada, dever? existir pelo menos dois extintores para cada pavimento.

23.16 - Unidade Extintora.

SUBST?NCIAS ? CAPACIDADE DOS
EXTINTORES? ?
N?MERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA? ?
Espuma? 10 litros? 5 litros 1? 2
?gua Pressurizada ou ?gua-G?s? 10 litros? 1? 2
G?s Carb?nico (CO2)? 6 quilos? 4 quilos 2 quilos 1 quilo 1? 2 3 4
P? Qu?mico Seco? 4 quilos? 2 quilos 1 quilo 1? 2 3

23.17 - Localiza??o e Sinaliza??o dos Extintores.

23.17.1 - Os extintores dever?o ser colocados em locais:

a) De f?cil visualiza??o;

b) De f?cil acesso;

c) Onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

23.17.2 - Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um c?rculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.

23.17.3 - Dever? ser pintada de vermelho uma larga ?rea do piso embaixo do extintor, a qual n?o poder? ser obstru?da por forma nenhuma. Essa ?rea dever? ser no m?nimo de 1 m x 1 m (metro).

23.17.4 - Os extintores n?o dever?o ter sua parte superior a mais de 1,60m acima do piso. Os baldes n?o dever?o ter seus rebordos a menos de 0,60m nem a mais de 1,50m acima do piso.

23.17.5 - Os extintores n?o dever?o ser localizados nas paredes das escadas.

23.17.6 - Os extintores sobre rodas dever?o ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto da f?brica.

23.17.7 - Os extintores n?o poder?o ser encobertos por pilhas de materiais.

23.18 - Sistemas de Alarme.

23.18.1 - Nos estabelecimentos de riscos elevados ou m?dios dever? haver um sistema de alarme capaz de dar sinais percept?veis em todos os locais da constru??o.

23.18.2 - Cada pavimento do estabelecimento dever? ser provido de um n?mero suficiente de pontos capazes de p?r em a??o o sistema de alarme adotado.

23.18.3 - As campainhas ou sirenes de alarme dever?o emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos ac?sticos do estabelecimento.

23.18.4 - Os bot?es de acionamento de alarme devem ser colocados nas ?reas comuns dos acessos dos pavimentos.

23.18.5 - Os bot?es de acionamento devem ser colocados em lugar vis?vel e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou pl?stico, facilmente quebr?vel. Esta caixa dever? conter a inscri??o "Quebrar em caso de emerg?ncia".

ANEXO DO ITEM 23.14 ?
Marca: ? Tipo: ? Exterior n? ?
Ativo Fixo: ? Local: ? ABNT n? ?
HIST?RICO ? C?DIGO DE REPAROS ?
DATA? RECEBIDO? INSPECIONADO? REPARADO? INSTRU??O? INC?NDIO?
? ? ? ? ? ? 1. SUBSTITUI??O DE GATILHO ?
? ? ? ? ? ? 2. SUBSTITUI??O DE DIFUSOR ?
? ? ? ? ? ? 3. MANGOTE ?
? ? ? ? ? ? 4. V?LVULA DE SEGURAN?A ?
? ? ? ? ? ? 5. V?LVULA COMPLETA ?
? ? ? ? ? ? 6. V?LVULA CILINDRO ADICIONAL ?
? ? ? ? ? ? 7. PINTURA ?
? ? ? ? ? ? 8. MAN?METRO ?
? ? ? ? ? ? 9. TESTE HIDROST?STICO ?
? ? ? ? ? ? 10. RECARREGADO ?
? ? ? ? ? ? 11. USADO EM INC?NDIO ?
? ? ? ? ? ? 12. USADO EM INSTRU??O ?
? ? ? ? ? ? 13. DIVERSOS ?
? ? ? CONTROLE DE EXTINTORES ? ?

NR 24 - CONDI??ES SANIT?RIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

24.1 - Instala??es Sanit?rias.

24.1.1 - Denomina-se, para fins de aplica??o da presente NR, a express?o:

a) Aparelho sanit?rio: o equipamento ou as pe?as destinadas ao uso de ?gua para fins higi?nicos ou a receber ?guas servidas (banheira, mict?rio, bebedouro, lavat?rio, vaso sanit?rio, e outros);

b) Gabinete sanit?rio: tamb?m denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higi?nicos e deje??es;

c) Banheiro: o conjunto de pe?as ou equipamentos que comp?em determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

24.1.2 - As ?reas destinadas aos sanit?rios dever?o atender ?s dimens?es m?nimas essenciais. O ?rg?o regional competente em Seguran?a e Medicina do Trabalho poder?, ? vista de per?cia local, exigir altera??es de metragem que atendam ao m?nimo de conforto exig?vel. ? considerada satisfat?ria a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanit?rio, por 20 oper?rios em atividade.

24.1.2.1 - As instala??es sanit?rias dever?o ser separadas por sexo.

24.1.3 - Os locais onde se encontrarem instala??es sanit?rias dever?o ser submetidos a processo permanente de higieniza??o, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

24.1.4 - Os vasos sanit?rios dever?o ser sifonados e possuir caixa de descarga autom?tica externa de ferro fundido, material pl?stico ou fibrocimento.

24.1.5 - Os chuveiros poder?o ser de metal ou de pl?stico, e dever?o ser comandados por registros de metal ? meia altura na parede.

24.1.6 - O mict?rio dever? ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e imperme?vel, provido de aparelho de descarga provocada ou autom?tica, de f?cil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conforma??o do tipo calha ou cuba.

24.1.6.1 - No mict?rio do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no m?nimo de 0,60m, corresponder? a um mict?rio do tipo cuba.

24.1.7 - Os lavat?rios poder?o ser formados por calhas revestidas com materiais imperme?veis e lav?veis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espa?adas de 0,60m, devendo haver disposi??o de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

24.1.8 - Ser? exigido, no conjunto de instala??es sanit?rias, um lavat?rio para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou opera??es insalubres, ou nos trabalhos com exposi??o a subst?ncias t?xicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou subst?ncias que provoquem sujidade.

24.1.8.1 - O disposto em 24.1.8 dever? tamb?m ser aplicado pr?ximo aos locais de atividades.

24.1.9 - O lavat?rio dever? ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das m?os, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

24.1.10 - Dever? haver canaliza??o com tomada d'?gua, exclusivamente para uso contra inc?ndio.

24.1.11 - Os banheiros, dotados de chuveiros, dever?o:

a) ser mantidos em estado de conserva??o, asseio e higiene;

b) ser instalados em local adequado;

c) dispor de ?gua quente, a crit?rio da autoridade competente em mat?ria de Seguran?a e Medicina do Trabalho;

d) ter portas de acesso que impe?am o devassamento, ou ser constru?dos de modo a manter o resguardo conveniente;

e) ter piso e paredes revestidas de material resistente, liso, imperme?vel e lav?vel.

24.1.12 - Ser? exigido um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou opera??es insalubres, ou nos trabalhos com exposi??o a subst?ncias t?xicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou subst?ncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.

24.1.13 - N?o ser?o permitidos aparelhos sanit?rios que apresentem defeitos ou solu??es de continuidade que possam acarretar infiltra??es ou acidentes.

24.1.14 - Quando os estabelecimentos dispuserem de instala??es de privadas ou mict?rios anexos ?s diversas se??es fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das propor??es estabelecidas na presente Norma.

24.1.15 - Nas ind?strias de g?neros aliment?cios ou cong?neres, o isolamento das privadas dever? ser o mais rigoroso poss?vel, a fim de evitar polui??o ou contamina??o dos locais de trabalho.

24.1.16 - Nas regi?es onde n?o haja servi?o de esgoto, dever? ser assegurado aos empregados um servi?o de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que n?o afete a sa?de p?blica, mantidas as exig?ncias legais.

24.1.17 - Nos estabelecimentos comerciais, banc?rios, securit?rios, de escrit?rios e afins, poder? a autoridade local competente em mat?ria de Seguran?a e Medicina do Trabalho, em decis?o fundamentada, submetida ? homologa??o do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o n?mero de mict?rios e de chuveiros estabelecido nestas Normas.

24.1.18 - As paredes dos sanit?rios dever?o ser constru?das em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestida com material imperme?vel e lav?vel.

24.1.19 - Os pisos dever?o ser imperme?veis, lav?veis, de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sif?es hidr?ulicos. Dever?o tamb?m impedir a entrada de umidade e emana??es no banheiro, e n?o apresentar ressaltos e sali?ncias.

24.1.20 - A cobertura das instala??es sanit?rias dever? ter estrutura de madeira ou met?lica, e as telhas poder?o ser de barro ou de fibro-cimento.

24.1.20.1 - Dever?o ser colocadas telhas transl?cidas para melhorar a ilumina??o natural, e telhas de ventila??o de 4 em 4 metros.

24.1.21 - As janelas das instala??es sanit?rias dever?o ter caixilhos fixos, inclinados de 45?, com vidros incolores e transl?cidos, totalizando uma ?rea total correspondente a 1/8 da ?rea do piso.

24.1.21.1 - A parte inferior do caixilho dever? se situar, no m?nimo, ? altura de 1,50m a partir do piso.

24.1.22 - Os locais destinados ?s instala??es sanit?rias ser?o providos de uma rede de ilumina??o, cuja fia??o dever? ser protegida por eletrodutos.

24.1.23 - Com o objetivo de manter um iluminamento m?nimo de 100 lux, dever?o ser instaladas l?mpadas incandescentes de 100W/8,00m2 de ?rea com p?-direito de 3,0m m?ximo, ou outro tipo de lumin?ria que produza o mesmo efeito.

24.1.24 - A rede hidr?ulica ser? abastecida por caixa d'?gua elevada, a qual dever? ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de ?gua e contar com reserva para combate a inc?ndio de acordo com as posturas locais.

24.1.24.1 - Ser?o previstos 60 litros di?rios de ?gua por trabalhador para o consumo nas instala??es sanit?rias.

24.1.25 - As instala??es sanit?rias dever?o dispor de ?gua canalizada e esgotos ligados ? rede geral ou ? fossa s?ptica, com interposi??o de sif?es hidr?ulicos.

24.1.25.1 - N?o poder?o se comunicar diretamente com os locais de trabalho, nem com os locais destinados ?s refei??es.

24.1.25.2 - Ser?o mantidas em estado de asseio e higiene.

24.1.25.3 - No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunica??o com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas.

24.1.26 - Os gabinetes sanit?rios dever?o:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divis?rias com altura m?nima de 2,10m e seu bordo inferior n?o poder? situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impe?am o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de pap?is servidos, quando n?o ligados diretamente ? rede ou quando sejam destinados ?s mulheres.

24.1.26.1 - Cada grupo de gabinete sanit?rio deve ser instalado em local independente, dotado de antec?mara.

24.1.27 - ? proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanit?rios com quaisquer materiais (caixas de madeira, blocos de cimento e outros).

24.2 - Vesti?rios.

24.2.1 - Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-p?, haver? local apropriado para vesti?rio dotado de arm?rios individuais, observada a separa??o de sexos.

24.2.2 - A localiza??o do vesti?rio, respeitada a determina??o da autoridade regional competente em Seguran?a e Medicina do Trabalho, levar? em conta a conveni?ncia do estabelecimento.

24.2.3 - A ?rea de um vesti?rio ser? dimensionada em fun??o de um m?nimo de 1,50m2 para 1 (um) trabalhador.

24.2.4 - As paredes dos vesti?rios dever?o ser constru?das em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material imperme?vel e lav?vel.

24.2.5 - os pisos dever?o ser imperme?veis, lav?veis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sif?es hidr?ulicos. Dever?o tamb?m impedir a entrada de umidade e emana??es no vesti?rio e n?o apresentar ressaltos e sali?ncias.

24.2.6 - A cobertura dos vesti?rios dever? ter estrutura de madeira ou met?lica, e as telhas poder?o ser de barro ou de fibrocimento.

24.2.6.1 - Dever?o ser colocadas telhas transl?cidas para melhorar a ilumina??o natural.

24.2.7 - As janelas dos vesti?rios dever?o ter caixilhos fixos inclinados de 45?, com vidros incolores e transl?cidos, totalizando uma ?rea total correspondente a 1/8 da ?rea do piso.

24.2.7.1 - A parte inferior do caixilho dever? se situar, no m?nimo, ? altura de 1,50m a partir do piso.

24.2.8 - Os locais destinados ?s instala??es de vesti?rios ser?o providos de uma rede de ilumina??o, cuja fia??o dever? ser protegida por eletrodutos.

24.2.9 - Com o objetivo de manter um iluminamento m?nimo de 100 lux, dever?o ser instaladas l?mpadas incandescentes de 100W/8,00 m2 de ?rea com p?-direito de 3,00m, ou outro tipo de lumin?ria que produza o mesmo efeito.

24.2.10 - Os arm?rios, de a?o, madeira, ou outro material de limpeza, dever?o ser essencialmente individuais.

24.2.10.1 - Dever?o possuir aberturas para ventila??o ou portas teladas, podendo tamb?m ser sobrepostos.

24.2.10.2 - Dever?o ser pintados com tintas lav?veis, ou revestidos com f?rmica, se for o caso.

24.2.11 - Nas atividades e opera??es insalubres, bem como nas atividades incompat?veis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os arm?rios ser?o de compartimentos duplos.

24.2.12 - Os arm?rios de compartimentos duplos ter?o as seguintes dimens?es m?nimas:

a) 1,20m (um metro e vinte cent?metros) de altura por 0,30m (trinta cent?metros) de largura e 0,40m (quarenta cent?metros) de profundidade, com separa??o ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta cent?metros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta cent?metros), a guardar a roupa de trabalho; ou

b) 0,80m (oitenta cent?metros) de altura por 0,50m (cinq?enta cent?metros) de largura e 0,40m (quarenta cent?metros) de profundidade, com divis?o no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco cent?metros) estabele?am, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

24.2.13 - Os arm?rios de um s? compartimento ter?o as dimens?es m?nimas de 0,80m (oitenta cent?metros) de altura por 0,30m (trinta cent?metros) de largura e 0,40m (quarenta cent?metros) de profundidade.

24.2.14 - Nas atividades comerciais, banc?rias, securit?rias, de escrit?rio e afins, nas quais n?o haja troca de roupa, n?o ser? o vesti?rio exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.

24.2.15 - Em casos especiais, poder? a autoridade local competente em mat?ria de Seguran?a e Medicina do Trabalho, em decis?o fundamentada submetida ? homologa??o do MTb, dispensar a exig?ncia de arm?rios individuais para determinadas atividades.

24.2.16 - ? proibida a utiliza??o do vesti?rio para quaisquer outros fins, ainda que em car?ter provis?rio, n?o sendo permitido, sob pena de autua??o, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos arm?rios.

24.3 - Refeit?rios.

24.3.1 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) oper?rios ? obrigat?ria a exist?ncia de refeit?rio, n?o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei??es em outro local do estabelecimento.

24.3.2 - O refeit?rio a que se refere o item 24.3.1 obedecer? aos seguintes requisitos:

a) ?rea de 1,00 m2 (um metro quadrado) por usu?rio, abrigando, de cada vez, 1/3 (um ter?o) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior n?mero de empregados;

b) a circula??o principal dever? ter a largura m?nima de 75cm, e a circula??o entre bancos e banco/parede dever? ter a largura m?nima de 55cm.

24.3.3 - Os refeit?rios ser?o providos de uma rede de ilumina??o, cuja fia??o dever? ser protegida por eletrodutos.

24.3.4 - Dever?o ser instaladas l?mpadas incandescentes de 150W/6,00m2 de ?rea com p?-direito de 3,00m m?ximo, ou outro tipo de lumin?ria que produza o mesmo efeito.

24.3.5 - O piso ser? imperme?vel, revestido de cer?mica, pl?stico ou outro material lav?vel.

24.3.6 - A cobertura dever? ter estrutura de madeira ou met?lica e as telhas poder?o ser de barro ou fibrocimento.

24.3.7 - O teto poder? ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.

24.3.8 - Paredes revestidas com material liso, resistente e imperme?vel, at? a altura de 1,50m (um metro e cinq?enta cent?metros).

24.3.9 - Ventila??o e ilumina??o de acordo com as normas fixadas na legisla??o federal, estadual ou municipal.

24.3.10 - ?gua pot?vel, em condi??es higi?nicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instala??o em pias e lavat?rios, e o uso de copos coletivos.

24.3.11 - Lavat?rios individuais ou coletivos e pias instaladas nas proximidades do refeit?rio, ou nele pr?prio, em n?mero suficiente, a crit?rio da autoridade competente em mat?ria de Seguran?a e Medicina do Trabalho.

24.3.12 - Mesas providas de tampo liso e de material imperme?vel, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.

24.3.13 - O refeit?rio dever? ser instalado em local apropriado, n?o se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instala??es sanit?rias e locais insalubres ou perigosos.

24.3.14 - ? proibida, ainda que em car?ter provis?rio, a utiliza??o do refeit?rio para dep?sito, bem como para quaisquer outros fins.

24.3.15 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) at? 300 (trezentos) empregados, embora n?o seja exigido o refeit?rio, dever?o ser asseguradas aos trabalhadores condi??es suficientes de conforto para a ocasi?o das refei??es.

24.3.15.1 - As condi??es de conforto de que trata o item 24.3.15 dever?o preencher os seguintes requisitos m?nimos:

a) local adequado, fora da ?rea de trabalho;

b) piso lav?vel;

c) limpeza, arejamento e boa ilumina??o;

d) mesas e assentos em n?mero correspondente ao de usu?rios;

e) lavat?rios e pias instalados nas proximidades ou no pr?prio local;

f) fornecimento de ?gua pot?vel aos empregados;

g) estufa, fog?o ou similar, para aquecer as refei??es.

24.3.15.2 - Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores dever?o, a crit?rio da autoridade competente em mat?ria de Seguran?a e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condi??es suficientes de conforto para as refei??es em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, ilumina??o e fornecimento de ?gua pot?vel.

24.3.15.3 - Ficam dispensados das exig?ncias desta NR:

a) estabelecimentos comerciais, banc?rios e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no per?odo destinado ?s refei??es;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila oper?ria ou residirem, seus oper?rios, nas proximidades, permitindo refei??es nas pr?prias resid?ncias.

24.3.15.4 - Em casos excepcionais, considerando condi??es especiais de dura??o, natureza de trabalho, exiguidade de ?rea, peculiaridades locais e tipo de participa??o no PAT, poder? a autoridade competente em mat?ria de seguran?a e medicina do trabalho dispensar as exig?ncias dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decis?o ? homologa??o do Delegado Regional do Trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 13, de 17.09.1993, DOU 21.09.1993 )

24.3.15.5 - Nos estabelecimentos em que trabalham 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poder?o, a crit?rio da autoridade competente em mat?ria de Seguran?a e Medicina do Trabalho, ser permitidas as refei??es nos locais de trabalho, seguindo as condi??es seguintes:

a) respeitar dispositivos legais relativos ? Seguran?a e Medicina do Trabalho;

b) haver interrup??o das atividades do estabelecimento, nos per?odos destinados ?s refei??es;

c) n?o se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompat?veis com o asseio corporal.

24.4 - Cozinhas.

24.4.1 - Dever?o ficar adjacentes aos refeit?rios e com liga??o para os mesmos, atrav?s de aberturas por onde ser?o servidas as refei??es.

24.4.2 - As ?reas previstas para cozinha e dep?sito de g?neros aliment?cios dever?o ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, da ?rea do refeit?rio.

24.4.3 - Dever?o ter p?-direito de 3,00 (tr?s) metros no m?nimo. 24.4.4 - As paredes das cozinhas ser?o constru?das em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e imperme?vel - lav?vel em toda a extens?o.

24.4.5 - Pisos - id?nticos ao item 24.2.5.

24.4.6 - As portas dever?o ser met?licas ou de madeira, medindo no m?nimo 1,00 metro por 2,10 metros.

24.4.7 - As janelas dever?o ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60cm, no m?nimo.

24.4.7.1 - As aberturas, al?m de garantir suficiente aera??o, devem ser protegidas com telas, podendo-se melhorar a ventila??o atrav?s de exaustores ou coifas.

24.4.8 - Pintura - id?ntico ao item 24.5.17.

24.4.9 - A rede de ilumina??o ter? sua fia??o protegida por eletrodutos.

24.4.10 - Dever?o ser instaladas l?mpadas incandescentes de 150W/4,00m2 com p?-direito de 3,00m m?ximo, ou outro tipo de lumin?rias que produza o mesmo efeito.

24.4.11 - Lavat?rio dotado de ?gua corrente para uso dos funcion?rios do Servi?o de Alimenta??o e dispondo de sab?o e toalhas.

24.4.12 - Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Servi?o de Sa?de P?blica.

Ser?o permitidas o m?ximo de duas camas na mesma vertical.

24.4.13 - ? indispens?vel que os funcion?rios da cozinha encarregados de manipular g?neros, refei??es e utens?lios disponham de sanit?rio e vesti?rio pr?prios, cujo uso seja vedado aos comensais e que n?o se comunique com a cozinha.

24.5 - Alojamento.

24.5.1 - Conceitua??o.

24.5.1.1 - Alojamento ? o local destinado ao repouso dos oper?rios.

24.5.2 - Caracter?sticas Gerais.

24.5.2.1 - A capacidade m?xima de cada dormit?rio ser? de 100 oper?rios.

24.5.2.2 - Os dormit?rios dever?o ter ?reas m?nimas dimensionadas de acordo com os m?dulos (camas/arm?rios) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I. Ser?o permitidas o m?ximo de duas camas na mesma vertical.

N? de Operarios Tipo de cama e ?rea respectiva (m?)? ?rea de circula??o lateral ? cama (m?)? ?rea de arm?rio lateral ? cama(m?)? ?rea total (m?)?
1 simples
1,9 x 0,7 = 1,33

simples
1,9 x 0,7 = 1,33

24.5.3 - Os alojamentos dever?o ser localizados em ?reas que permitam atender, n?o s? as exig?ncias construtivas como, tamb?m, evitar o devassamento aos pr?dios vizinhos.

24.5.4 - Os alojamentos dever?o ter um pavimento, podendo ter, no m?ximo, dois pisos quando a ?rea dispon?vel para a constru??o for insuficiente.

24.5.5 - Os alojamentos dever?o ter ?rea de circula??o interna, nos dormit?rios, com a largura m?nima de 1,00 metro.

24.5.6 - O p?-direito dos alojamentos dever? obedecer ?s seguintes dimens?es m?nimas:

- 2,6m para camas simples;

- 3,00m para camas duplas.

24.5.7 - As paredes dos alojamentos poder?o ser constru?das em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira.

24.5.8 - Os pisos dos alojamentos dever?o ser imperme?veis, lav?veis e de acabamento ?spero. Dever?o impedir a entrada de umidade e emana??es no alojamento. N?o dever?o apresentar ressaltos e sali?ncias, sendo o acabamento compat?vel com as condi??es m?nimas de conforto t?rmico e higiene.

24.5.9 - A cobertura dos alojamentos dever? ter estrutura de madeira ou met?lica; as telhas poder?o ser de barro ou de fibrocimento e n?o haver? forro.

24.5.9.1 - O ponto do telhado dever? ser de 1:4, independente do tipo de telha usada.

24.5.10 - As portas dos alojamentos dever?o ser met?licas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no m?nimo 1,00m x 2,10m para cada 100 oper?rios.

24.5.11 - Existindo corredor, este ter?, no m?nimo, uma porta em cada extremidade, abrindo para fora.

24.5.12 - As janelas dos alojamentos dever?o ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm, no m?nimo.

24.5.12.1 - A parte inferior do caixilho dever? se situar, no m?nimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e ? altura de 1,60m do piso no caso de camas simples.

24.5.13 - A liga??o do alojamento com o sanit?rio ser? feita atrav?s de portas, com m?nimo de 0,80m x 2,10m.

24.5.14 - Todo alojamento ser? provido de uma rede de ilumina??o, cuja fia??o dever? ser protegida por eletrodutos.

24.5.15 - Dever? ser mantido um iluminamento m?nimo de 100 lux, podendo ser instaladas l?mpadas incandescentes de 100W/8,00m2 de ?rea com p?-direito de 3,00m m?ximo, ou outro tipo de lumin?ria que produza o mesmo efeito.

24.5.16 - Nos alojamentos dever?o ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1.

24.5.17 - As pinturas das paredes, portas e janelas, m?veis e utens?lios dever?o obedecer ao seguinte:

a) alvenaria - tinta de base pl?stica;

b) ferro - tinta a ?leo;

c) madeira - tinta especial retardante ? a??o do fogo.

24.5.18 - As camas poder?o ser de estrutura met?lica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.

24.5.19 - A altura livre das camas duplas dever? ser de, no m?nimo, 1,10m contados do n?vel superior do colch?o da cama de baixo, ao n?vel inferior da longarina da cama de cima.

24.5.19.1 - As camas superiores dever?o ter prote??o lateral e altura livre, m?nima, de 1,10m do teto do alojamento.

24.5.19.2 - O acesso ? cama superior dever? ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma.

24.5.19.3 - Os estrados das camas superiores dever?o ser fechados na parte inferior.

24.5.20 - Dever?o ser colocadas caixas met?licas com areia, para serem usadas como cinzeiros.

24.5.21 - Os arm?rios dos alojamentos poder?o ser de a?o ou de madeira, individuais, e dever?o ter as seguintes dimens?es m?nimas: 0,60m de frente x 0,45m de fundo x 0,90m de altura.

24.5.22 - No caso de alojamento com dois pisos dever? haver, no m?nimo, duas escadas de sa?da, guardada a proporcionalidade de 1,0m de largura para cada 100 oper?rios.

24.5.23 - Escadas e corredores coletivos principais ter?o largura m?nima de 1,20m podendo os secund?rios ter 0,80m.

24.5.24.1 - Estes v?os poder?o dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter ?rea n?o menor de 9,00m2 e dimens?o linear m?nima de 2,00m.

24.5.24.2 - Os valores enumerados no item s?o aplic?veis ao caso de edifica??es que tenham altura m?xima de 6,00m entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.

24.5.25 - No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00m, a ?rea do prisma, em metros quadrados, ser? dada pela express?o V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, tamb?m, o m?nimo linear de 2,00m para uma dimens?o do prisma.

24.5.26 - N?o ser? permitida ventila??o em dormit?rio, feita somente de modo indireto.

24.5.27 - Os corredores dos alojamentos, com mais de dez metros de comprimento, ter?o v?os para o exterior com ?rea n?o inferior a 1/8 do respectivo piso.

24.5.28 - Nos alojamentos dever?o ser obedecidas as seguintes instru??es gerais de uso:

a) todo quarto ou instala??o dever? ser conservado limpo e todos eles ser?o pulverizados de 30 em 30 dias;

b) os sanit?rios dever?o ser desinfetados diariamente;

c) o lixo dever? ser retirado diariamente e depositado em local adequado;

d) ? proibida, nos dormit?rios, a instala??o para eletrodom?sticos e o uso de fogareiro ou similares.

24.5.29 - ? vedada a perman?ncia de pessoas com mol?stia infecto-contagiosa.

24.5.30 - As instala??es sanit?rias, al?m de atender ?s exig?ncias do item 24.1, dever?o fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma dist?ncia m?xima de 50,00m do mesmo.

24.5.31 - O p?-direito das instala??es sanit?rias ser?, no m?nimo, igual ao do alojamento onde for cont?guo, sendo permitidos rebaixos para as instala??es hidr?ulicas de, no m?ximo, 0,40m.

24.6. Condi??es de Higiene e Conforto por Ocasi?o das Refei??es.

24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT, e os ?rg?os governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condi??es de conforto e higiene que garantam refei??es adequadas por ocasi?o dos intervalos previstos na jornada de trabalho.

24.6.1.1. A empresa que contratar terceiros para a presta??o de servi?os em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condi??es de higiene e conforto oferecidas aos seus pr?prios empregados.

24.6.2. A empresa dever? orientar os trabalhadores sobre a import?ncia das refei??es adequadas e h?bitos alimentares saud?veis.

24.6.3. Na hip?tese de o trabalhador trazer a pr?pria alimenta??o, a empresa deve garantir condi??es de conserva??o e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local pr?ximo ao destinado ?s refei??es.

24.6.3.1. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos t?rmicos que atendam ao disposto neste item, em n?mero suficiente para todos os usu?rios.

24.6.3.2. Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores dever?o ser fornecidos pelas empresas, devendo atender ?s exig?ncias de higiene e conserva??o e ser adequados aos equipamentos de aquecimento dispon?veis.

24.6.4. Caber? ? Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, ? Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Servi?o Especializado em Seguran?a e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Servi?o Especializado em Preven??o de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulga??o e zelar pela observ?ncia desta Norma.

24.6.5. Os sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma, poder?o denunci?-las ao Minist?rio do Trabalho e solicitar a fiscaliza??o dos respectivos ?rg?os regionais.

24.6.6. As empresas que concedem o benef?cio da alimenta??o aos seus empregados poder?o inscrever-se no Programa de Alimenta??o do Trabalhador - PAT, do Minist?rio do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da mat?ria. (Item acrescentado pela Portaria SSST n? 13, de 17.09.1993, DOU 21.09.1993 )

24.7 - Disposi??es Gerais.

24.7.1 - Em todos os locais de trabalho dever? ser fornecida aos trabalhadores ?gua pot?vel, em condi??es higi?nicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de ?gua dever?o existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instala??o em pias ou lavat?rios, e na propor??o de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinq?enta) empregados.

24.7.1.1 - As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de ?gua pot?vel fresca em quantidade superior a 1/4 de litro (250 ml) por hora/homem trabalho.

24.7.1.2 - Quando n?o for poss?vel obter ?gua pot?vel corrente, essa dever? ser fornecida em recipientes port?teis hermeticamente fechados de material adequado e constru?do de maneira a permitir f?cil limpeza.

24.7.2 - A ?gua n?o pot?vel para uso no local de trabalho ficar? separada e deve ser afixado aviso de advert?ncia da sua n?o potabilidade.

24.7.3 - Os po?os e as fontes de ?gua pot?vel ser?o protegidos contra a contamina??o.

24.7.4 - Nas opera??es em que se empregam dispositivos que sejam levados ? boca, somente ser?o permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que for poss?vel, por outros de processos mec?nicos.

24.7.5 - Os locais de trabalho ser?o mantidos em estado de higiene compat?vel com o g?nero de atividade. O servi?o de limpeza ser? realizado, sempre que poss?vel, fora do hor?rio de trabalho e por processos que reduzam ao m?nimo o levantamento de poeiras.

24.7.6 - Dever?o os respons?veis pelos estabelecimentos industriais dar aos res?duos destino e tratamento que os tornem in?cuos aos empregados e ? coletividade. (Antigo item 24.6 renumerado pela Portaria SSST n? 13, de 17.09.1993, DOU 21.09.1993 )