Portaria SSST nº 13 DE 17/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1993

Altera as NR 1, 24 e 28 a que se referem a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a NR Rural nº 1, aprovada pela Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1066 DE 23/09/2019):

A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e considerando o disposto na Portaria MTb nº 1.156, de 17 de setembro de 1993, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador,

Resolve:

(Revogado pela Portaria SEPREVT Nº 915 DE 30/07/2019):

Art. 1º Os itens 1.3 e 1.4 da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NR. 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o Território Nacional.

1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho."

Art. 2º O subitem 24.3.15.4 da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NR. 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

24.3.Refeitórios

24.3.15.4. Em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente em matéria de segurança e medicina no trabalho dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho."

Art. 3º Fica acrescentado, após o subitem 24.5.31, da NR 24, um item 24.6, com a seguinte redação:

"24.6. Condições de Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições

24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.

24.6.1.1. A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.

24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.

24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.

24.6.3.1. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.

24.6.3.2. Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e ser adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.

24.6.4. Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma.

24.6.5. Os sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.

24.6.6. As empresas que concedem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria."

Art. 4º O atual item 24.6 da Norma Regulamentadora nº 24 - Disposições Gerais - é renumerado para item 24.7, mantida a mesma redação.

Art. 5º A redação do item 1.3 da Norma Regulamentadora Rural nº 1, aprovada pela Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural - e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural."

Art. 6º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, aprovado pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, modificada pela Portaria DSST nº 03, de 1º de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO II

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

NORMA REGULAMENTADORA Nº 24

  ITEM   
  INFRAÇÃO   
  24.6.1.........................................................................................................   
  I1   
  24.6.1.1.......................................................................................................   
  I1   
  24.6.2..........................................................................................................   
  I1   
  24.6.3..........................................................................................................   
  I1   
  24.6.3.1.......................................................................................................   
  I1   
  24.6.3.2.......................................................................................................   
  I1   
  24.6.4..........................................................................................................   
  I1   
  24.7.1 E SUBITENS..................................................................................   
  I2   
  24.7.2..........................................................................................................   
  I1   
  24.7.3..........................................................................................................   
  I1   
  24.7.4..........................................................................................................   
  I1   
  24.7.5..........................................................................................................   
  I1   
  24.7.6..........................................................................................................   
I1 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IVONE GORGOSINHO BAUMECKER

Secretária