Portaria DSST nº 6 de 29/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1991

Altera o item 23.11.1 da Norma Regulamentadora nº 23, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978.

O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria do MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, título II da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONSIDERANDO que a certificação de qualquer natureza tem que ser um processo transparente que inspire ao consumidor final a necessária credibilidade, incompatível, portanto, com "reservas de mercado" estabelecidas por qualquer tipo de medida compulsória;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de que os equipamentos e serviços de proteção e combate a incêndio sejam certificados por terceira parte reconhecidos por órgão competente, Resolve:

Art. 1º O item 23.11.1 da Norma Regulamentadora nº 23, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às Normas Brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metodologia. Normalização e qualidade industrial - INMETRO. Garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificados credenciados pelo INMETRO."

Art. 2º (Revogado pela Portaria DSST nº 2, de 21.01.1992, DOU 22.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) anos de validade para o uso do corpo do extintor de incêndio, a contar da data de fabricação do mesmo, respeitado o ensaio hidrostático realizado a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de validade para uso do extintor de incêndio de CO2 é de no máximo 20 (vinte) anos, sendo também respeitado o ensaio hidrostático a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º Compreende-se por corpo do extintor de incêndio todas as partes sujeitas à pressão permanente ou momentânea."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de publicação da mesma, revogadas as disposições em contrário.

JAQUES SHERIQUE