Portaria GABIN nº 318 DE 01/07/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2015

Suspende de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66 , § 6º, da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 547 DE 20/11/2015):

Art. 1º Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que na condição de optante pelo Simples Nacional:

I - com regime de pagamento Simples Nacional no CADICMS, deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações;

II - com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 547 DE 20/11/2015):

Art. 2º A suspensão será feita:

I - após o prazo de 30 dias, a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo DT-e do Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS - D, no caso do inciso I do art. 1º;

II - imediatamente, após a constatação da situação prevista no II do art. 1º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A suspensão será feita após o prazo de 30 dias, a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo DT-e do Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS - D.

Art. 3º O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada, mediante a comprovação da transmissão da declaração original ou da retificadora no PGDAS - D.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1º, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput deverá ser realizado por meio de DARE disponível no site da Sefaz, com o código de receita 101, mediante a indicação dos documentos fiscais a que se refere.

Art. 5º É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício nos termos desta Portaria, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda