Portaria MDS nº 460 de 15/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2005
Estabelece a sistemática operacional, as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira pela Caixa Econômica Federal - CAIXA dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, constantes na Lei Orçamentária 2005, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo Decreto nº 5074, de 11 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e no Decreto nº 1819, de 16 de fevereiro de 1996, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização e implementação dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional de responsabilidade deste Ministério, especificados no texto desta Portaria, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º A CAIXA, em conformidade com os instrumentos de Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2004 e Contrato de Prestação de Serviços nº 04/2004 firmados entre as partes, poderá implementar, como Agente Operador, os programas abaixo, de responsabilidade do MDS, para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União, exercício de 2005, de acordo com os objetivos, diretrizes, atribuições e procedimentos operacionais a seguir definidos nesta Portaria:
I - Programa de Apoio à Produção de Alimentos para o Autoconsumo, por meio da ação de Apoio à Implantação e Ampliação de Agricultura Urbana e Hortas Comunitárias;
II - Programa de Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar, por intermédio das seguintes ações:
a) Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF - para aquisição de produtos perecíveis e semiperecíveis;
b) Compra Direta Local da Agricultura Familiar - Municipal.
III - Programa de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Banco de Alimentos;
IV - Programa de Restaurantes Populares Públicos e de Pequenas Unidades de Produção e Comercialização de Refeições, por intermédio das seguintes ações:
a) Apoio à Instalação de Restaurantes Populares Públicos;
b) Apoio à Instalação de Cozinhas Comunitárias.
V - Programa de Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias, por meio das seguintes ações:
a) Apoio a Projetos Inovadores;
b) Apoio à Implantação de outros Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Os recursos dos programas e ações serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 55101, nos seguintes Programas de Trabalho:
a) 08.605.0352.2798.0001 - Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar;
b) 08.845.1049.0989.0001 - Apoio à Produção de Alimentos para o Autoconsumo;
c) 08.845.1011.0987.0001 - Apoio à Instalação de Restaurantes Populares Públicos e de Pequenas Unidades de Produção e Comercialização de Refeições;
d) 08.845.1049.0558.0001 - Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos;
e) 08.244.1049.001X.0001 - Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias.
II - da contrapartida, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do Contrato de Repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, integralizados proporcionalmente ao desbloqueio do repasse.
Art. 4º Os Proponentes deverão apresentar contrapartida nos termos percentuais previstos nas normas específicas vigentes.
§ 1º Não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento, as obras e serviços executados antes da assinatura dos Contratos de Repasse.
§ 2º Poderão compor o investimento, a título de contrapartida, as despesas decorrentes de elaboração dos projetos básicos, quando se tratar de execução de obras.
Art. 5º Para efeito desta Portaria e dos manuais que a integram serão considerados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS - Gestor;
II - Municípios, Estados e Distrito Federal - Proponentes/Contratados;
III - Caixa Econômica Federal - CAIXA - Agente Operador, na qualidade de Mandatária.
Art. 6º Os recursos alocados aos programas de que trata esta Portaria representam transferência voluntária da União para a realização de ações pelos Proponentes e poderão ser pleiteados, exclusivamente, pelo chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo ou pelo seu representante legal.
Art. 7º O Gestor é responsável pela administração dos programas de que trata esta Portaria, cabendo ao Agente Operador a implementação dos mesmos, conforme definido no Acordo de Cooperação nº 002/2004, de 05 de novembro de 2004 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 8º O Gestor enviará ao Agente Operador listagem dos Proponentes previamente selecionados de acordo com os critérios objetivamente estabelecidos por meio de Editais de responsabilidade exclusiva do Gestor.
Parágrafo único. O Agente Operador abrirá um processo formal e expedirá imediatamente uma comunicação oficial, com comprovação de entrega, para cada Proponente selecionado.
Art. 9º Cada Proponente selecionado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação do Agente Operador, para instruir o processo e assinar o Contrato de Repasse, observada a possibilidade da inserção de condições suspensivas para projetos básicos.
§ 1º A instrução do processo incluirá a apresentação do Plano de Trabalho; da documentação técnica, institucional e jurídica; das declarações e comprovações de que atende a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, observadas as exigências legais pertinentes às operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
§ 2º Para o processo, a celebração e a execução do Contrato de Repasse deverão ser observadas as normas legais pertinentes, principalmente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, republicada no Diário Oficial da União de 06.07.1994, e a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, publicada no Diário Oficial da União de 31.01.1997, e suas atualizações, no que couber.
§ 3º O Proponente que não cumprir as condições anteriores terá extinto o seu processo.
§ 4º O Agente Operador comunicará ao Gestor, tempestivamente, as seleções prescritas.
Art. 10. Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observados pelos Proponentes e pelo Agente Operador, estão contemplados no manual denominado Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS, encaminhado ao Agente Operador, e colocado à disposição dos interessados Proponentes.
Art. 11. Observadas as disposições constantes no art. 104 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, nos termos dos instrumentos firmados com o Agente Operador, e ainda, nos termos do manual denominado Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS, ficam delegadas ao Agente Operador as seguintes atribuições:
I - receber e analisar a documentação dos Proponentes selecionados na forma do caput do art. 8º desta Portaria;
II - celebrar os Contratos de Repasse, em nome da União, e publicar o extrato dos mesmos no Diário Oficial da União;
III - promover a execução orçamentária e financeira relativa aos Contratos de Repasse, mediante o uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação vigente, em especial a Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações;
IV - acompanhar e atestar, mediante documento circunstanciado, a execução do objeto contratado e suas metas, excetuando-se ações de custeio desvinculadas de intervenção física, que terão acompanhamento/ateste através de sistemática documental, feita por meio dos formulários Projeto de Atividades - PAT e do Relatório de Execução de Atividades - REA. Esses documentos deverão ser homologados no âmbito dos Consórcios de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Sustentável - CONSADS, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAS ou, alternativamente, na inexistência destes, dos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS ou dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS, instâncias homologadoras;
V - receber, analisar e adotar as providências necessárias à aprovação das prestações de contas finais relativas aos Contratos de Repasse ou instauração de Tomada de Contas Especial;
VI - providenciar a apuração das irregularidades verificadas, se houver;
VII - findo o prazo de vigência dos Contratos de Repasse, o Agente Operador deverá manter à disposição do Gestor os respectivos processos devidamente instruídos e documentados na forma em que embasaram a prestação de contas final ou instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 1º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor base de dados com informações sobre o andamento do processo de análise, contratação, execução física e financeira, no formato e periodicidade estabelecidos.
§ 2º Após a assinatura do Contrato de Repasse e sanada eventual condição suspensiva, o Agente Operador disponibilizará ainda ao Gestor a Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
§ 3º A autorização para início da execução do objeto contratual fica condicionada à liberação dos recursos financeiros na conta vinculada ao Contrato de Repasse e à definição do regime de execução, com decorrente apresentação de documentos do processo licitatório, se for o caso, necessários à analise que pertine ao Agente Operador.
§ 4º Para Contratos de Repasse sujeitos à sistemática PAT/REA, a autorização para o início da execução ainda fica condicionada à apresentação do PAT homologado.
§ 5º O Contratado terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da autorização do Agente Operador, para oficiar pedido de vistoria da execução do objeto pactuado, ou, na ocorrência da sistemática PAT/REA, 60 (sessenta) dias para a apresentação do primeiro REA atestado pela instância homologadora. O não atendimento do prazo pode ensejar rescisão contratual, que deverá ser ratificada pelo Gestor.
Art. 12. A execução orçamentária e financeira dos Contratos de Repasse observará os seguintes procedimentos:
I - o Gestor efetuará a descentralização dos créditos orçamentários após a comunicação formal referida no art. 8º, de forma a possibilitar o empenho da despesa para a celebração do Contrato de Repasse;
II - a solicitação de recursos financeiros será feita no valor total do empenho, após a eficácia contratual, que ocorrerá mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União, bem como o atendimento a eventual condição suspensiva;
III - a liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse, sob bloqueio, aberta em agência do Agente Operador, respeitada, ainda, a disponibilidade financeira do Gestor e o atendimento às exigências da Instrução Normativa STN/MF nº 01/97, por parte do Contratado;
IV - o desbloqueio dos recursos financeiros para contratos que contemplem capital e custeio, que não utilizem a sistemática PAT/REA, será realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro, após o ateste pelo Agente Operador, mediante laudo técnico especializado, que comprove a execução física da etapa correspondente e ainda a aprovação da prestação de contas parcial da etapa anterior;
V - o desbloqueio de recursos financeiros para contratos que contemplem ações desvinculadas de intervenção física será pautado na sistemática PAT/REA, devidamente homologada pela instância citada no inciso IV do art. 11;
VI - o Agente Operador poderá examinar, durante a vigência da operação, solicitações emanadas do Contratado para utilização de resíduos financeiros, entendidos como sobra de recursos de metas realizadas, rendimentos de aplicação financeira e os valores decorrentes de eventuais reformulações efetivadas, que não comprometerem o objeto contratual, objetivando a consecução/ampliação de metas previstas na operação pactuada;
VII - na fase pós-contratual, as alterações de metas propostas pelos Contratados devem atender às disposições legais, que vedam a alteração do objeto, e serão consubstanciadas em justificativa técnica, sendo que nas ações de custeio que adotarem a sistemática PAT/REA as reprogramações deverão ser analisadas e homologadas por instância listada no inciso IV do art. 11, por meio de parecer técnico.
§ 1º O desbloqueio de recursos das parcelas ocorrerá após a comprovação da execução da etapa correspondente, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, por meio do REA homologado, bem como a aprovação, pelo Agente Operador, da prestação de contas parcial da etapa anterior.
§ 2º No caso de serviços sob o regime de execução direta, o desbloqueio dos recursos relativos à primeira parcela, ou da parcela única, poderá ser antecipado, observado o cronograma físico-financeiro, mediante a apresentação do PAT homologado e após autorização para o início da execução do objeto.
a) A partir da segunda parcela e subseqüentes, o desbloqueio também poderá ser antecipado, ficando condicionado à apresentação do REA homologado, e à aprovação, pelo Agente Operador, da prestação de contas parcial da etapa anterior, e assim sucessivamente.
b) Eventuais discrepâncias entre os valores desbloqueados ao Contratado e os relatados nos REA homologados deverão ser objeto de orientação da instância homologadora em parecer técnico, de forma a nortear o Agente Operador quanto aos desbloqueios das parcelas subseqüentes.
c) Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do desbloqueio de uma parcela sem a recepção do REA homologado, o Agente Operador notificará o Contratado, objetivando sanar a pendência, sob pena de proceder apuração de eventual irregularidade.
d) O ateste da execução da última ou de única parcela ocorrerá por meio da apresentação do REA final homologado e aprovação, pelo Agente Operador, dos demais documentos pertinentes à Prestação de Contas Final.
e) O REA final deverá ser encaminhado pela instância homologadora ao Agente Operador até 20 (vinte) dias antes do término do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final, devendo o Agente Operador, após este prazo, e quando couber, notificar eventual pendência ao Contratado, objetivando o seu atendimento, sob pena de proceder apuração de eventual irregularidade.
§ 3º Somente será desbloqueada a última parcela dos recursos após ateste, pelo Agente Operador, dos bens adquiridos e/ou da conclusão das obras/serviços pactuados.
§ 4º No caso de obras e serviços sob o regime de execução direta, o desbloqueio de recursos das parcelas pode ser antecipado, exceto a última, em conformidade com o cronograma físico-financeiro e sempre mediante aprovação, pelo Agente Operador, da prestação de contas parcial da etapa anterior.
§ 5º O Agente Operador fica autorizado a celebrar o Contrato de Repasse pelo valor global previsto no Plano de Trabalho.
§ 6º As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento em exercício subseqüente correrão à conta de suas dotações orçamentárias do respectivo exercício financeiro, sendo objeto de termo aditivo a indicação do respectivo crédito orçamentário.
Art. 13. Além dos itens não financiáveis previstos na legislação em vigor, não será admitida a aquisição de máquinas e equipamentos usados.
Art. 14. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos Contratos de Repasse, quando da extinção destes, serão de propriedade dos Contratados, conforme previsão a ser explicitada em cláusula contratual específica, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.
Art. 15. Deverá ser mantida, durante todo o período de execução da obra, placa indicativa do Projeto, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pelo Agente Operador, observadas as orientações emanadas da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, que deverão ser obedecidas também na apresentação de bens, produtos, serviços e eventos vinculados aos Programas em execução.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA