Portaria SEFAZ nº 312 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2012

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Coordenador da Unidade de Pesqueisa Econômica Aplicada em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012 e

 

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

 

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de outubro de 2012, foi de - 0,31% (trinta e hum centésimos de inteiro por cento negativo);

 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

 

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de dezembro de 2012, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

 

Art. 2º. Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

 

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Art. 3º. No mês de dezembro de 2012, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos).

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de dezembro de 2012, será observado o que segue:

 

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4º e 5º, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de dezembro de 2012, ficará reduzido em 45% (quarenta e cinco por cento), sendo fixado em R$ 54,44 (cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4º e 5º.

 

Art. 4º. O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 95,06 (noventa e cinco reais e seis centavos), até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 5º. O disposto no parágrafo único do artigo 3º também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3º, sem qualquer redução:

 

I - caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;

 

II - § 1º do artigo 469; inciso I do § 9º e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1º do artigo 481;

 

III - inciso I do § 1º e inciso I do § 2º, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1º e inciso II do § 5º-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1º do artigo 570-F; inciso I do § 2º do artigo 570-H; e inciso II do § 3º do artigo 570-I.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

CUMPRA-SE.

 

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2012.

 

(original assinado)

 

JONIL VITAL DE SOUZA

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

 

TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA.

VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01.12.2012 A 31.12.2012

 

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1995

C.M.

4,496

4,496

4,496

4,309

4,309

4,309

4,022

4,022

4,022

3,826

3,826

3,826

JUROS

284,4

283,4

282,4

281,4

280,4

279,4

278,4

277,4

276,4

275,4

272,6

269,8

1996

C.M.

3,671

3,671

3,671

3,671

3,671

3,671

3,439

3,439

3,439

3,439

3,439

3,439

JUROS

267,2

264,8

262,6

260,6

258,5

256,6

254,6

252,7

250,8

248,9

247,1

245,3

1997

C.M.

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

3,341

JUROS

243,6

241,9

240,3

238,6

237

235,4

233,8

232,2

230,6

229

225,9

223

1998

C.M.

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

3,166

JUROS

220,3

218,2

216

214,2

212,6

211

209,3

207,8

205,3

202,4

199,8

197,4

1999

C.M.

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

3,114

JUROS

195,2

192,8

189,5

187,1

185,1

183,4

181,8

180,2

178,7

177,3

176

174,4

2000

C.M.

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

2,859

JUROS

172,9

171,4

170

168,7

167,2

165,8

164,5

163,1

161,9

160,6

159,4

158,2

2001

C.M.

2,592

2,573

2,56

2,551

2,531

2,503

2,492

2,456

2,417

2,395

2,386

2,352

JUROS

156,9

155,9

154,6

153,4

152,1

150,8

149,3

147,7

146,4

144,9

143,5

142,1

2002

C.M.

2,334

2,33

2,326

2,322

2,319

2,303

2,278

2,239

2,194

2,143

2,088

2,004

JUROS

140,6

139,3

137,9

136,5

135

133,7

132,2

130,7

129,4

127,7

126,2

124,4

2003

C.M.

1,893

1,843

1,804

1,776

1,747

1,74

1,752

1,764

1,767

1,756

1,738

1,731

JUROS

122,5

120,6

118,8

117

115

114

113

112

111

110

109

108

2004

C.M.

1,722

1,712

1,699

1,68

1,665

1,646

1,622

1,602

1,584

1,563

1,556

1,547

JUROS

107

106

105

104

103

102

101

100

99

98

97

96

2005

C.M.

1,535

1,527

1,522

1,516

1,501

1,493

1,497

1,504

1,51

1,522

1,524

1,514

JUROS

95

94

93

92

91

90

89

88

87

86

85

84

2006

C.M.

1,509

1,508

1,497

1,498

1,505

1,505

1,499

1,489

1,487

1,481

1,477

1,465

JUROS

83

82

81

80

79

78

77

76

75

74

73

72

2007

C.M.

1,457

1,453

1,447

1,444

1,44

1,438

1,436

1,432

1,427

1,408

1,391

1,381

JUROS

71

70

69

68

67

66

65

64

63

62

61

60

2008

C.M.

1,367

1,347

1,334

1,328

1,319

1,305

1,281

1,257

1,243

1,248

1,243

1,23

JUROS

59

58

57

56

55

54

53

52

51

50

49

48

2009

C.M.

1,229

1,234

1,234

1,236

1,246

1,246

1,244

1,248

1,256

1,254

1,251

1,252

JUROS

47

46

45

44

43

42

41

40

39

38

37

36

2010

C.M.

1,251

1,252

1,24

1,226

1,219

1,21

1,191

1,187

1,185

1,172

1,159

1,147

JUROS

35

34

33

32

31

30

29

28

27

26

25

24

2011

C.M.

1,129

1,125

1,114

1,104

1,097

1,091

1,091

1,093

1,093

1,087

1,079

1,074

JUROS

23

22

21

20

19

18

17

16

15

14

13

12

2012

C.M.

1,07

1,071

1,068

1,067

1,062

1,051

1,041

1,034

1,019

1,006

1

1

JUROS

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

0

 

OBS.:

 

1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.

 

2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000 (UM).

 

3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.