Portaria MC nº 310 de 27/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2006

Aprova a Norma Complementar nº 1/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência de consulta e audiência pública realizada pela Portaria nº 476, de 1º de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2005 e Portaria nº 1, de 4 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial de União de 4 de janeiro de 2006

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 1/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

Art. 2º Esta a Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO

NORMA COMPLEMENTAR Nº 1 /2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a programação transmitida ou retransmitida acessível para pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005.

REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1. Constituição Federal.

2.2. Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

2.3. Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que modifica e complementa a Lei nº 4.117, de 1962.

2.4. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as Normas de proteção.

2.5. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica.

2.6. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

2.7. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

2.8. Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

2.9. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

2.10. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

2.11. Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

2.12. Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, que altera o art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2004.

2.13. Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria de Comunicação Institucional da Secretaria Geral da Presidência da República, que regulamenta o art. 57 do Decreto nº 5.296, de 2004.

2.14. Norma Brasileira ABNT NBR 15290:2005, que dispõe sobre Acessibilidade em Comunicação na Televisão.

DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições:

3.1. Acessibilidade: é a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência auditiva, visual ou intelectual.

3.2. Legenda Oculta: corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.

3.3. Audiodescrição: é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. (Redação dada ao subitem pela Portaria MC nº 188, de 24.03.2010, DOU 25.03.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual."

2) Ver Portaria MC nº 466, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008, que concede o prazo de noventa dias, para que as exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de retransmissão de televisão (RTV) passem a veicular o recurso de acessibilidade de que trata este subitem.

3.4. Dublagem: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução original por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento dos lábios dos personagens em cena, etc. (NBR nº 15.290).

3.5. Campanhas institucionais - campanhas educativas e culturais destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão.

3.6. Informativos de utilidade pública - qualquer informação que tenha a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade.

3.7. Janela de LIBRAS: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

ABRANGÊNCIA

4.1. Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas que detenham concessão ou permissão ou para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.

4.2. Inclui-se na obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas referidas no subitem

4.1. que transmitirem ou retransmitirem programação que, mesmo tendo sido produzida em outros países, seja editada, traduzida ou sofra qualquer adaptação considerada necessária para sua transmissão ou retransmissão com boa qualidade de percepção e compreensão pelo público brasileiro.

RECURSOS DE ACESSIBILIDADE

5.1. A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deverá conter:

a) Legenda Oculta, em língua Portuguesa, devendo ser transmitida através da linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI);

b) Audiodescrição, em língua Portuguesa, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP), sempre que o programa for exclusivamente falado em Português; e

c) Dublagem, em língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição definida na alínea b, de modo a permitir a compreensão dos diálogos e conteúdos audiovisuais por pessoas com deficiência visual e pessoas que não consigam ou não tenham fluência para leitura das legendas de tradução.

5.2. A programação de caráter oficial deverá ser veiculada pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar ou executar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria Geral da Presidência da República.

5.3. Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), cuja produção e ou gravação ficarão ao encargo e sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e ou dos respectivos Órgãos de Governo aos quais se vinculem os referidos programas, sem prejuízo do cumprimento do disposto no subitem 5.1.

5.4. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no subitem 5.1, o projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no Brasil deverá:

5.4.1. permitir o acionamento opcional da janela com intérprete de LIBRAS, para os espectadores que necessitarem deste recurso, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação;

5.4.2. permitir a inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com autonomia.

CARACTERÍSTICAS

A produção e veiculação dos recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser realizados com observância dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR nº 15.290:2005 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

PRAZOS

7.1. Os recursos de acessibilidade de que tratam as alíneas "a" e "c" do subitem 5.1 desta Norma deverão ser veiculados na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão (RTV) de acordo com o seguinte cronograma: (Redação dada pela Portaria MC nº 188, de 24.03.2010, DOU 25.03.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"7.1. Os recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser veiculados na programação exibida pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e pelas pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, de acordo com o seguinte cronograma:
Redação conforme publicação oficial"

2) Ver art. 4º da Portaria MC nº 661, de 14.10.2008, DOU 15.10.2008, que suspende a aplicação deste subitem, no que se refere à obrigatoriedade de adaptação e veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 desta Norma.

3) Ver Portaria MC nº 403, de 27.06.2008, DOU 30.06.2008, que suspende a aplicação deste subitem, no que se refere à obrigatoriedade de veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 desta Norma.

a) no mínimo, uma hora, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e uma hora na programação veiculada no horário compreendido entre 20 (vinte) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;

b) no mínimo, duas horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e duas horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;

c) no mínimo, três horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e três horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;

d) no mínimo, quatro horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e quatro horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;

e) no mínimo, seis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 14 (quatorze) horas, e seis horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 72 (setenta e dois) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma; e

f) no mínimo, dezesseis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 94 (noventa e quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma.

g) no mínimo, vinte horas, na programação diária total, dentro do prazo de 106 (cento e seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma.

h) a totalidade da programação diária, dentro do prazo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma.

7.2 O recurso de acessibilidade de que trata a alínea "b" do subitem 5.1 desta Norma deverá ser veiculado na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão (RTV) de acordo com o cronograma constante dos subitens 7.2.1 e 7.2.2.

7.2.1 Quando se tratar de geradora cedente de programação ("cabeça-de-rede") licenciada para transmitir com tecnologia digital:

a) no mínimo, duas horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

b) no mínimo, quatro horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

c) no mínimo, seis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

d) no mínimo, oito horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 84 (oitenta e quatro meses) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

e) no mínimo, doze horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 96 (noventa e seis) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

f) no mínimo, dezesseis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 108 (cento e oito) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

g) no mínimo, vinte horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) meses, a contar de 1º de julho de 2010;

7.2.2. Quando se tratar de geradora cedente de programação ("cabeça-de-rede") ainda não licenciada para transmitir com tecnologia digital:

a) no mínimo, duas horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital;

b) no mínimo, quatro horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital;

c) no mínimo, seis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital;

d) no mínimo, oito horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 84 (oitenta e quatro meses) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital;

e) no mínimo, doze horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 96 (noventa e seis) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital;

f) no mínimo, dezesseis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 108 (cento e oito) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital;

g) no mínimo, vinte horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital; e (Subitem acrescentado pela Portaria MC nº 188, de 24.03.2010, DOU 25.03.2010)

7.3. No caso de afiliada ou retransmissora: na data de inicio da transmissão ou retransmissão com tecnologia digital observada, à época, quanto à veiculação dos recursos de acessibilidade de que trata o subitem 5.1, a mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação. (NR) (Item acrescentado pela Portaria MC nº 188, de 24.03.2010, DOU 25.03.2010)

EXCEÇÕES

8.1. Não se obriga aos dispositivos desta Norma:

a veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes da data de publicação desta Norma Complementar sem os recursos de acessibilidade aqui previstos;

a veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de platéia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas;

Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.

EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO E/OU RETRANSMISSÃO

9.1. As estações transmissoras ou retransmissoras que não comportarem a Linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI) e/ou o Programa Secundário de Áudio (SAP), deverão ser adaptadas ou substituídas de acordo com o seguinte cronograma:

9.1.1. No prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes.

9.1.2. No prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

9.1.3. No prazo de 6 (seis) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.

9.1.4. No prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes.

9.1.5. No prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas nas demais cidades do Brasil.

9.2. Nas localidades em que as estações transmissoras ou retransmissoras forem substituídas para permitir a transmissão e/ou retransmissão em sistema digital, as novas estações já devem comportar os recursos de acessibilidade definidos nesta Norma.

9.3. Cumpridas as disposições deste item, os prazos definidos no item 7 serão contados a partir da data de expedição da licença de funcionamento do equipamento substituído, exceto quando se tratar de veiculação de programas originados de outras geradoras e que já contenham os recursos de acessibilidade objeto desta.

10. RESPONSABILIDADE

10.1. As emissoras de radiodifusão de sons e imagens e as retransmissoras de televisão são responsáveis pela produção e veiculação dos recursos de acessibilidade definidos no subitem 5.1 em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais.

10.2. Cabe a cada pessoa jurídica detentora de concessão para executar o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão, a intransferível e exclusiva responsabilidade pela implementação dos meios necessários para que a programação veiculada contenha os recursos de acessibilidade previstos nesta Norma.

11. PENALIDADES

11.1. O descumprimento das disposições contidas nesta Norma sujeita as pessoas jurídicas que detenham concessão ou autorização para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Telecomunicações.

11.2. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa; e

c) reincidência específica.

11.3. Antes de decidir pela aplicação de qualquer penalidade, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação.

11.4. A repetição da falta, no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência.