Portaria MDA nº 31 de 19/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2007

Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 25, de 25.08.2008, DOU 26.08.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 45, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000857/2007-04, resolve:

Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por este Ministério:

I - para os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 1% (um por cento);

II - para os Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem, 0,5% (meio por cento);

III - para as ações de assistência social, de segurança alimentar e de combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 1% (um por cento);

IV - para o atendimento dos programas de educação básica, 1% (um por cento);

V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública, 1% (um por cento);

VI - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública, 1% (um por cento); e

VII - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, 0,5% (meio por cento).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 44, de 30 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2006, Seção 1, página 67.

GUILHERME CASSEL"