Portaria MDA nº 44 de 30/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2006
Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 31, de 19.06.2007, DOU 21.06.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTOAGRÁRIO, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 44, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000949/2006-03, resolve:
Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por este Ministério:
I - para os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias, 1% (um por cento);
II - para os Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem, 0,5% (meio por cento);
III - para as ações de segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 1% (um por cento);
IV - para o atendimento dos programas de educação básica, 1% (um por cento);
V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública, 1% (um por cento); e
VI - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública, 1% (um por cento).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 16, de 8 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2005, Seção 1, página 112.
GUILHERME CASSEL"