Portaria TSE nº 309 de 28/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2005
Estabelece normas para elaboração, exame, pronunciamento e encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Anual dos gestores de recursos públicos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Notas:
1) Revogada pela Portaria TSE nº 168, de 18.04.2007, DOU 23.04.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, na qual o Tribunal de Contas da União - TCU estabeleceu normas de organização e apresentação de tomadas e prestações de contas, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que todo Ordenador de Despesas está sujeito à Tomada de Contas, realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pela auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União;
Considerando que as atividades desenvolvidas pelos Órgãos de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica do Órgão Central, integrante da estrutura da Secretaria do TSE, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos Tribunais Eleitorais (Lei nº 8.868/94);
Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos públicos, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; resolve:
Estabelecer normas para elaboração, exame, pronunciamento e encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Anual dos gestores de recursos públicos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CONCEITOS
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - agente responsável - toda pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie, administre ou responda por dinheiros, bens e valores públicos da União ou que em seu nome assuma obrigação de natureza pecuniária, bem como o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a entidades públicas e a organizações particulares;
II - tomada de contas anual - processo de contas relativo à gestão dos responsáveis do Tribunal Eleitoral, referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos, contendo documentos e informações, obtidos direta ou indiretamente, que permitam avaliar a conformidade e o desempenho da gestão;
III - ordenador de despesas - autoridade a quem o Regimento Interno do Tribunal, ou de sua Secretaria, atribui competência para praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - encarregado do setor financeiro - autoridade regimentalmente incumbida de assinar, juntamente com o ordenador de despesas, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V - encarregado do almoxarifado - autoridade regimentalmente encarregada pelo recebimento, entrega e guarda dos materiais no almoxarifado da Unidade Gestora;
VI - unidade gestora - unidade organizacional em nome da qual são praticados e registrados os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e cujo dirigente está sujeito à Tomada de Contas Anual;
VII - dirigente da unidade administrativa -Presidente do Tribunal, Diretor-Geral ou Secretário de Administração;
VIII - exame do desempenho - análise da eficácia, eficiência e efetividade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades.
Art. 2º Os órgãos de controle interno utilizarão sistema de informações para validação dos dados atualizados relativos às unidades gestoras e rol de responsáveis.
§ 1º A atualização do sistema indicado no caput deste artigo ficará a cargo de cada unidade gestora, sendo que aquelas que não estiverem interligadas informarão os dados necessários à compreensão das alterações promovidas ao respectivo órgão de controle interno, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação oficial.
§ 2º Os órgãos de controle interno da Justiça Eleitoral deverão informar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias a contar da publicação dos respectivos atos legais e regimentais, dados necessários para se conhecer a extensão e a amplitude das alterações promovidas pelos gestores na estrutura e funcionamento das unidades jurisdicionadas, em especial, as que afetem os procedimentos de administração orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO II
ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 3º Serão arrolados nos processos de contas os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante a gestão de que trata as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade:
I - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável pela gestão de programa governamental definido no Plano Plurianual ou na Lei Orçamentária Anual;
II - responsável pela definição de critérios de distribuição, pela aprovação de plano de trabalho e pela aprovação das prestações de contas de recursos concedidos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento de execução indireta ou descentralizada;
III - dirigente de unidade administrativa ou gerente responsável pela gestão patrimonial;
IV - ordenador de despesas;
V - encarregado da gestão orçamentária e financeira ou outro co-responsável por atos de gestão; e
VI - encarregado de almoxarifado ou de material em estoque.
§ 1º Constarão do Rol de Responsáveis os seguintes dados:
I - nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
II - identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;
III - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
IV - identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União;
V - endereço residencial completo, e;
VI - endereço eletrônico se houver.
§ 2º Quando os atos de gestão forem praticados por delegação de competência, constarão do Rol de Responsáveis as autoridades delegante e delegada.
§ 3º Os agentes responsáveis, titulares e substitutos, constarão do Rol de Responsáveis pelo período de efetiva gestão.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
TOMADA DE CONTAS ANUAL
Art. 4º Estão sujeitos à Tomada de Contas Anual os que figurem no Rol de Responsáveis, sendo o processo elaborado de conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 5º Deverão ser remetidos aos respectivos Órgãos de Controle Interno, até noventa dias contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, os processos de Tomada de Contas Anual, com vistas à realização tempestiva dos exames de auditoria e emissão dos laudos e pareceres correspondentes, bem como do pronunciamento da autoridade máxima do Tribunal Eleitoral.
Parágrafo único. A manifestação acerca da observância, pelos partidos políticos, das normas legais e regulamentares na aplicação dos recursos do Fundo Partidário deverá ser encaminhada aos respectivos Órgãos de Controle Interno, até cento e sessenta dias contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 6º O processo de Tomada de Contas Anual deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas da União no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, contados da data do encerramento do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. O prazo indicado no caput deste artigo somente poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ao Presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 7º A inobservância do prazo aludido no art. 6º ou do prazo adicional concedido pelo TCU, no caso de prorrogação, configurará omissão no cumprimento do dever de prestar contas, sujeitando os responsáveis à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 8º A Tomada de Contas Anual somente será entregue ao TCU se contiver todas as peças estabelecidas por esta Portaria.
Art. 9º O processo de Tomada de Contas Anual, contendo as informações dos anexos I a X desta Portaria, será composto das peças a seguir:
I - rol dos responsáveis, nos termos do art. 3º desta Portaria;
II - relatório de gestão, emitido pelos responsáveis;
III - declaração expressa da unidade de pessoal de que os responsáveis a que se refere o inciso I estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
IV - relatório de auditoria emitido pelo órgão de controle interno do Tribunal Eleitoral;
V - certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno do Tribunal Eleitoral, nas modalidades pleno, restritivo ou de irregularidade, conforme se trate de aprovação, ressalva ou rejeição das contas;
VI - demonstrativos contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal de Contas da União mediante Decisão Normativa específica;
VII - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno do Tribunal Eleitoral que examinou as contas, à luz das situações de normalidade, impropriedade ou irregularidade detectadas nos exames de auditoria;
VIII - pronunciamento expresso do Presidente do Tribunal Eleitoral sobre as contas e o parecer do órgão de controle interno, atestando ter conhecimento das conclusões nele contidas.
§ 1º Se o ordenador de despesas for o próprio Presidente do Tribunal Eleitoral, cabe ao Plenário da respectiva Corte exarar o pronunciamento de que trata o inciso VIII.
§ 2º Os laudos mencionados nos incisos IV e V deste artigo serão emitidos por servidores designados pelos próprios Tribunais Eleitorais, salvo caracterização de incompatibilidade de atribuições cumuladas pelos referidos servidores.
§ 3º As peças contábeis referidas no inciso VI deste artigo deverão ser assinadas por profissional legalmente habilitado, mencionando sua categoria funcional e profissional e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4º A Tomada de Contas Anual conterá, exclusivamente, os documentos indispensáveis à sua apresentação, vedada a inclusão de extratos, gráficos, relatórios, diagramas ou outras informações não previstas nas disposições contidas nesta Portaria.
§ 5º Os processos de contas deverão incluir todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade jurisdicionada ou pelos quais ela responda, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil, recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.
CAPÍTULO II
TOMADA DE CONTAS ANUAL SIMPLIFICADA
Art. 10. A Unidade da Justiça Eleitoral que geriu, no exercício de 2005, volume de recursos inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) organizará os processos de contas na forma simplificada. (Redação dada ao caput pela Portaria TSE nº 150, de 05.04.2006, DOU 11.04.2006)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. A unidade da Justiça Eleitoral que gerir, no exercício, volume de recursos inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União organizará os processos de contas na forma simplificada."
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às unidades alcançadas por uma das seguintes hipóteses:
I - cujos processos de contas contenham parecer do órgão de controle interno pela irregularidade;
II - cujos processos de contas do exercício anterior tenham responsáveis com contas julgadas irregulares ou que, caso ainda não julgadas, tenham recebido parecer do órgão de controle interno pela irregularidade;
III - envolvam recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;
IV - tenham determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União não cumpridas pelos gestores ou pela unidade jurisdicionada, no exercício em referência;
V - tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria consideram-se recursos geridos o valor total da despesa executada ou realizada, constante do Balanço Financeiro do final do exercício.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CONTAS CONSOLIDADO
Art. 11. Os processos de tomada de contas anual poderão ser apresentados de forma consolidada, incluindo, neste caso, o conteúdo pertinente às unidades indicadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º O conteúdo dos processos consolidados constitui elemento necessário à avaliação sistêmica da gestão das unidades envolvidas e das relações de subordinação, coordenação e supervisão entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela definição dos objetivos, metas e formas de atuação das primeiras.
§ 2º Para que o processo de contas possa ser apresentado na forma consolidada, deverá haver manifestação do órgão de controle interno competente pela regularidade ou pela irregularidade com ressalvas das contas dos responsáveis das unidades gestoras que integram o processo consolidado.
§ 3º O órgão de controle interno competente deve fazer constar do processo de contas consolidado os esclarecimentos individualmente oferecidos pelos responsáveis quanto às ressalvas apontadas, bem como se posicionar acerca da regularidade das suas contas.
§ 4º As contas de unidade gestora constante do processo de contas consolidado deverão ter seu processo apresentado e autuado separadamente, caso haja manifestação do Controle Interno pela irregularidade das contas de qualquer de seus responsáveis.
§ 5º A Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral submeterá à apreciação do Tribunal de Contas da União, até 31 de agosto de cada ano, proposta detalhada das contas a serem apresentadas de forma consolidada ou no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
TOMADA DE CONTAS ANUAL INFORMATIZADA
Art. 12. Os processos de contas ordinárias poderão ser organizados e remetidos ao Tribunal de Contas da União por meio informatizado, considerando as necessidades de racionalização e simplificação do exame e do julgamento.
Parágrafo único. Os critérios de aplicabilidade e as orientações para a remessa e a apresentação das contas previstas neste artigo serão fixados pelo Tribunal de Contas da União em decisão normativa.
Art. 13. No caso de apresentação das contas de forma informatizada deverá ser utilizado o Sistema de Coleta Eletrônica de Contas - Siscontas, disponibilizado pelo TCU para unidades jurisdicionadas selecionadas e respectivos órgãos de controle interno e que possibilitará o encaminhamento das contas em meio informatizado, inclusive as simplificadas, via internet ou por disquete.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As tomadas de contas anuais devem incluir os recursos orçamentários e extra-orçamentários.
Art. 15. O pronunciamento a que se refere o inciso VIII do caput do art. 9º desta Portaria, não poderá ser objeto de delegação.
Art. 16. Os gestores consignados no rol de responsáveis a que se refere o art. 3º desta Portaria, salvo ação ou omissão dolosa ou culposa, não serão responsabilizados por prejuízo causado ao Erário em decorrência de ato praticado por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 17. Os responsáveis pelo Órgão de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária e sujeição às sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas da União, o dirigente do órgão de controle interno deverá indicar as providências adotadas com relação à irregularidade ou ilegalidade constatada e as medidas implementadas para evitar ocorrências semelhantes, bem como, se houver débito, informar sobre a instauração do respectivo processo de tomada de contas especial.
Art. 18. As unidades dos Tribunais Eleitorais deverão indicar, quando for o caso, quais informações, dentre as apresentadas no processo de contas, estão sujeitas a sigilo bancário, fiscal ou comercial, de forma a possibilitar tratamento adequado pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 19. Os Órgãos da Justiça Eleitoral deverão manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios das tomadas de contas, pelo prazo mínimo de cinco anos a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 20. A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CARLOS VELLOSO
ANEXO I
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO
1. Dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, gestões e unidades gestoras (UGs) utilizadas no SIAFI, norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função de governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade;
2. Descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Lei Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de ação;
3. Descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas;
4. Avaliação dos resultados da execução dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento;
5. Medidas implementadas e a implementar com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais ou situacionais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos e metas colimados, inclusive aquelas de competência de outras unidades da administração pública;
6. Discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;
7. Manifestação acerca da observância às normas legais e regulamentares, pelos partidos políticos, na aplicação dos recursos que compõem o Fundo Partidário, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial. A manifestação deverá ser acompanhada de demonstrativo anual contendo:
I - valor total de recursos recebidos do Fundo Partidário;
II - identificação do partido político e dos responsáveis (incluindo registro no TSE);
III - valor da cota recebida;
IV - situação da prestação de contas (regular, regular com ressalva, irregulares); e
V - no caso de instauração de TCE informar nº do processo, fato que a originou, data de instauração, responsáveis indicados e valores envolvidos.
8. Quantidade percentual das funções comissionadas e dos cargos de comissão ocupadas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, com redação dada pela Lei nº 10.475, de 27.06.2002.
9. Outras informações consideradas pelos responsáveis como relevantes para a avaliação da conformidade e do desempenho da gestão;
ANEXO II
CONTEÚDO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
1. Balanço Orçamentário previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2. Balanço Financeiro previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
3. Balanço Patrimonial previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
4. Demonstração das Variações Patrimoniais previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
ANEXO III
CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DA UNIDADE DE PESSOAL
1. Indicação, para cada responsável arrolado nas contas, se está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, perante a respectiva unidade de pessoal.
ANEXO IV
CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS E PARECERES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE DEVAM SE PRONUNCIAR SOBRE AS CONTAS OU SOBRE A GESTÃO
1. Parecer do órgão de auditoria;
2. Relatório emitido pelo órgão de correição com a descrição sucinta das Comissões de Inquérito e Processos Administrativos Disciplinares instaurados na unidade jurisdicionada no período com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção;
3. Demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele estabelecido pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente na forma do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996.
ANEXO V
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO
1. Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados, apontando as causas que prejudicaram o desempenho da ação administrativa e as providências adotadas;
2. Avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão, bem como dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
3. Situação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos repassados e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;
4. Regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos administrativos;
5. Política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
6. Cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, em especial quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, quanto à cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à regularidade de eventuais dívidas existentes entre a patrocinadora e a patrocinada;
7. Cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;
8. Execução dos projetos e programas financiados com recursos externos com organismos internacionais, quanto aos aspectos de regularidade e desempenho, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;
9. Auditorias planejadas e realizadas pelos órgãos de controle interno da própria entidade jurisdicionada, com as justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas, e a indicação dos resultados e providências adotadas a partir desses trabalhos;
10. Falhas e irregularidades constatadas que não resultaram em dano ou prejuízo, indicando os responsáveis e as providências adotadas;
11. Irregularidades que resultaram em dano ou prejuízo, indicando os atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, os responsáveis, o valor do débito e as medidas implementadas com vistas à correição e ao pronto ressarcimento;
12. Análise conclusiva sobre as justificativas apresentadas pelos responsáveis sobre as irregularidades que forem apontadas;
13. Manifestação, ante o disposto no art. 32 da Lei nº 9.096/95, sobre a observância ou não, pelo órgão auditado, das normas legais referentes à cobrança e análise das prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do Fundo Partidário pelos partidos políticos.
CONTEÚDO GERAL PARA PROCESSOS SIMPLIFICADOS
1. Total da despesa realizada, da receita arrecadada e do patrimônio gerido;
2. Sinopse das falhas detectadas, indicando as medidas saneadoras adotadas;
3. Cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União no exercício em referência;
4. Justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas.
5. Manifestação, ante o disposto no art. 32 da Lei nº 9.096/95, sobre a observância ou não, pelo órgão auditado, das normas legais referentes à cobrança e análise das prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do Fundo Partidário pelos partidos políticos.
ANEXO VI
CONTEÚDO DO CERTIFICADO DE AUDITORIA
1. Avaliação sobre a regularidade da gestão dos responsáveis arrolados (REGULAR, REGULAR COM RESSALVA OU IRREGULAR) com a síntese das falhas e irregularidades constatadas após análise das justificativas apresentadas, identificando quais as falhas que resultaram na(s) ressalva(s) indicadas, quando for o caso, e quais irregularidades que resultaram no parecer pela irregularidade, quando for o caso.
ANEXO VII
CONTEÚDO DO PARECER DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
1. Avaliação das conclusões sobre a regularidade da gestão (REGULAR, REGULAR COM RESSALVA OU IRREGULAR) constantes do certificado de auditoria, indicando, sinteticamente, as falhas e irregularidades verificadas e as medidas adotadas pelos gestores para corrigir e evitar ocorrências similares.
ANEXO VIII
CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL
1. Pronunciamento expresso do Ministro de Estado supervisor da unidade jurisdicionada ou da autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
ANEXO IX
REFERÊNCIAS PARA COMPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO RELATÓRIO DE GESTÃO
1. DADOS GERAIS SOBRE O TRIBUNAL:
1.1 Nome completo e oficial do órgão, entidade, empresa, fundo, etc;
1.2 Número do CNPJ;
1.3 Natureza jurídica;
1.4 Vinculação ministerial;
1.5 Endereço completo da sede (logradouro, bairro, cidade, CEP, UF, números de telefone e facsímile para contato);
1.6 Endereço da página institucional na Internet;
1.7 Código e nome do órgão, das unidades gestoras (UGs) e gestões utilizados no Siafi, quando houver;
1.8 Norma(s) de criação e finalidade da unidade jurisdicionada;
1.9 Norma(s) que estabelece(m) a estrutura orgânica no período de gestão sob exame; e
1.10 Publicação no DOU do Regimento Interno ou Estatuto da Unidade Jurisdicionada de que trata as contas.
2. OBJETIVOS E METAS:
2.1 Identificação do programa governamental e/ou das ações administrativas do plano de ação do período de que trata as contas;
2.2 Descrição do programa, projeto/atividade ou ação administrativa em termos do objetivo geral, dos objetivos específicos e dos beneficiários;
2.3 Indicadores utilizados para avaliar o desempenho do programa, projeto/atividade ou ação administrativa; e
2.4 Metas físicas e financeiras previstas na Lei Orçamentária e/ou pactuadas com o supervisor ministerial para o período sob exame nas contas.
3. INDICADORES OU PARÂMETROS DE GESTÃO:
3.1 Nome do indicador ou parâmetro utilizado para avaliar o desempenho da gestão sob exame nas contas;
3.2 Descrição (o que pretende medir) e tipo de indicador (de Eficácia, de Eficiência ou de Efetividade);
3.3 Fórmula de cálculo e método de medição;
3.4 Responsável pelo cálculo/medição.
4. ANÁLISE CRÍTICA DO RESULTADO ALCANÇADO:
4.1 Identificação do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
4.2 Indicadores ou parâmetros utilizados na análise;
4.3 Metas físicas e financeira realizadas (valor alcançado); e
4.4 Avaliação do resultado, indicando as causas de sucesso ou insucesso.
5. MEDIDAS ADOTADAS PARA SANEAR DISFUNÇÕES DETECTADAS:
5.1 Identificação do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
5.2 Disfunção estrutural ou situacional que prejudicou ou inviabilizou o alcance dos objetivos e metas colimados;
5.3 Medidas implementadas e/ou a implementar para tratar as causas de insucesso; e
5.4 Responsáveis pela implementação das medidas.
6. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS):
Tipo * | Objeto da Avença | Data de publicação no DOU | Valor Total pactuado | Valor total Recebido/ Transferido no Exercício | Contrapartida | Beneficiário (Razão Social e CNPJ) | Situação da Avença (alcance de objetivos e metas, prestação de contas, sindicância, TCE S/N?) | ||
* Tipo de transferência: convênio, acordo, ajuste, parceria, subvenção, auxílio ou contribuição.
Obs.: no caso de instauração de processo administrativo para sindicância ou de TCE, informar:
- número do processo;
- fato que originou;
- identificação da unidade ou do responsável pela apuração;
- identificação dos responsáveis (nome, CPF e cargo/função);
- valores originais e datas de competência; e
- situação do processo (providências adotadas e a adotar, inclusive quanto à suspensão de transferência, prazo de conclusão do processo, etc).
ANEXO X
REFERÊNCIAS PARA COMPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO
1. CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
1.1 Programas de governo ou programa de trabalho da unidade jurisdicionada:
1.1.1 Programa/Ação Administrativa;
1.1.2 Objetivos gerais e específicos;
1.1.3 Metas previstas (unidade);
1.1.4 Resultados alcançados;
1.1.5 Avaliação crítica dos resultados alcançados e do desempenho da unidade jurisdicionada;
1.1.6 No caso em que não houver atingimento das metas relacionar os fatos que prejudicaram o desempenho administrativo e as providências adotadas.
2. AVALIAÇÃO DOS INDICADORES*:
2.1 Nome do Indicador, acompanhado da descrição e avaliação da sua qualidade** e da sua confiabilidade***.
* Os indicadores deverão seguir o princípio da seletividade: deve-se estabelecer um número equilibrado de indicadores que enfoquem os aspectos essenciais do que se quer monitorar.
** Para ser satisfatório, o indicador deverá possuir as seguintes características:
1) Representatividade: o indicador deve ser a expressão dos produtos essenciais de uma atividade ou função; o enfoque deve ser no produto: medir aquilo que é produzido, identificando produtos intermediários e finais, além dos impactos desses produtos;
2) Homogeneidade: na construção de indicadores devem ser consideradas apenas variáveis homogêneas;
3) Praticidade: garantia de que o indicador realmente funciona na prática e permite a tomada de decisões gerenciais. Para tanto, deve ser testado;
4) Validade: o indicador deve refletir o fenômeno a ser monitorado;
5) Independência: o indicador deve medir os resultados atribuíveis às ações que se quer monitorar, devendo ser evitados indicadores que possam ser influenciados por fatores externos à ação do gestor;
6) Simplicidade: o indicador deve ser de fácil compreensão e não envolver dificuldades de cálculo ou de uso;
7) Cobertura: os indicadores devem representar adequadamente a amplitude e a diversidade de características do fenômeno monitorado, resguardado o princípio da seletividade e da simplicidade;
8) Economicidade: as informações necessárias ao cálculo do indicador devem ser coletadas e atualizadas a um custo razoável, em outras palavras, a manutenção da base de dados não pode ser dispendiosa;
9) Acessibilidade: deve haver facilidade de acesso às informações primárias bem como de registro e manutenção para o cálculo dos indicadores;
10) Estabilidade: a estabilidade conceitual das variáveis componentes e do próprio indicador bem como a estabilidade dos procedimentos para sua elaboração são condições necessárias ao emprego de indicadores para avaliar o desempenho ao longo do tempo.
*** Para ser confiável o indicador precisa que a fonte dos dados utilizada para o seu cálculo seja confiável, de tal forma que diferentes avaliadores possam chegar aos mesmos resultados.
3. SITUAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CONCEDIDAS E RECEBIDAS:
Identificação (nº do convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros), objeto e valor. | Meta ou objetivo previsto | Resultados alcançados Situação da Prestação de Contas | Atos e fatos que prejudicaram o desempenho* | ||
* No caso da unidade ser concedente de recursos, apresentar providências adotadas para os casos onde houver atraso ou ausência das prestações de contas parcial ou final, conforme previsão do art. 8º da Lei nº 8.443/92.
4. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
4.1 Identificação dos contratos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação:
4.1.1 Objeto da contratação e valor (R$);
4.1.2 Fundamentação da dispensa ou inexigibilidade;
4.1.3 Responsável pela fundamentação e CPF;
4.1.4 Identificação do Contratado (nome/razão social e CPF/CNPJ);
4.1.5 Avaliação se o contrato é regular ou irregular;
4.2 Análise da regularidade dos demais processos licitatórios (incluindo percentual examinado).
5. POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS:
5.1 Servidores ativos.
5.2.1 Número de servidores por categoria funcional.
5.2 Aspectos legais observados (inclusive registro do ato no TCU) quanto à:
5.2.1 Admissão;
5.2.2 Remuneração;
5.2.3 Cessão;
5.2.4 Requisição;
5.2.5 Concessão de aposentadoria;
5.2.6 Concessão de reforma;
5.2.7 Concessão de pensão.
6. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA:
6.1 Observância dos limites fixados em lei para:
6.1.1 Repasses de recursos pela patrocinadora;
6.1.2 Cessão de pessoal e bens pela patrocinadora;
6.2 Regularidade das dívidas existentes entre patrocinadora e patrocinadas (incluindo natureza, valor e data).
7. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES EXARADAS PELO TCU:
7.1 Número do Acórdão e descrição da determinação/recomendação exarada;
7.2 Avaliação do órgão de controle interno sobre o atendimento de determinação (parcial ou total), incluindo análise sobre eventuais justificativas do gestor para o descumprimento e providências adotadas.
8. PROJETOS OU PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS EXTERNOS:
8.1 Discriminação do projeto ou programa:
8.1.1 Comentários quanto à regularidade;
8.1.2 Comentários quanto ao desempenho;
8.1.3 Irregularidades verificadas (se houver) - acompanhadas das providências adotadas incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromissos resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações.
9. AUDITORIAS PLANEJADAS E REALIZADAS PELO CONTROLE INTERNO DA UNIDADE JURISDICIONADA:
9.1 Descrição das auditorias realizadas:
9.2 Verificação se as auditorias inicialmente planejadas foram realmente realizadas;
9.3 Resultados e providências adotadas a partir das constatações feitas pelas auditorias;
9.4 Justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas de fiscalizações previstas.
10. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS PELO ÓRGÃO SUPERVISOR E BANCO OPERADOR:
10.1 Avaliação do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à aprovação, fiscalização da execução e controle dos projetos financiados pelos fundos, por parte do órgão ou entidade supervisora e do banco operador.
10. ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
11.1 Análise dos procedimentos de concessão de diárias por deslocamentos incluindo ou iniciando em finais de semana e feriados a servidores ocupantes de cargos e funções públicas, com enfoque especial a respeito do cumprimento ou não por parte dos gestores das disposições contidas no § 3º do art. 6º do Decreto nº 343/1991.
11. FALHAS E/OU IRREGULARIDADES (ESTRUTURA PADRÃO PARA DESCRIÇÃO DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS, COM OU SEM DANO APURADO, E CONSEQÜENTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES ENVOLVIDOS):
ACHADO | RESPONSÁVEL (IS) | PERÍODO DE EXERCÍCIO | CONDUTA | NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado ilícito) | CULPABILIDADE |
ACHADO/CONSTATAÇÃO: descrição sucinta da situação encontrada, caracterizada como falha ou irregularidade:
FALHA: Quando não resulta dano ao Erário, necessitando a adoção de medidas corretivas (Lei 8.443/92).
IRREGULARIDADE: Resulta dano ao Erário ou decorre de infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
DANO OU PREJUÍZO: informar os valores correspondentes ao dano ou prejuízo apurado, se houver, indicando os valores originais e data da ocorrência.
REPONSÁVEL(EIS): nome, CPF e Cargo/Função.
PERÍODO DE EXERCÍCIO: período efetivo de exercício no cargo/função, seja como titular ou substituto, no caso de não constarem do rol de responsáveis.
CONDUTA: ação ou omissão, culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (por ter o responsável querido produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo), praticada pelo responsável.
Indicar a norma que especifique as atribuições dos cargos/funções (Lei, Decreto, Estatuto, Regimento Interno, Portaria, etc.). Para cada conduta irregular deve-se preencher uma linha da matriz, sendo suficiente somente uma linha no caso de vários responsáveis com idêntica conduta. Condutas e resultados repetidos de um mesmo gestor (por ex.: várias contratações sem licitação), desde que idênticas, podem ser agrupadas em uma única linha.
NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado ilícito): evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.
Para facilitar o preenchimento do campo "nexo de causalidade", deve-se fazer o seguinte exercício hipotético: "se retirarmos do mundo a conduta do responsável ainda assim o resultado teria ocorrido e, caso positivo, se teria ocorrido com a mesma gravidade?".
CULPABILIDADE: significa a reprovabilidade da conduta do gestor. Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que se concluir pela existência de irregularidades.
Para preenchimento do campo "culpabilidade" deve-se responder as seguintes perguntas:
a) houve boa-fé do gestor?
b) o gestor praticou o ato após prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico?
c) é razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência da ilicitude do ato que praticara?
d) era razoável exigir do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam? Caso afirmativo qual seria essa conduta?
Quando for o caso, tecer considerações acerca da punibilidade do gestor (por exemplo: morte, o que impede a aplicação de multa ou ainda a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, como, por exemplo, medidas corretivas ou reparatórias adotadas pelo gestor, existência de afirmações ou documentos falsos, etc).
OBS: Cada achado deverá ser acompanhado pelos documentos e papéis de trabalho que o fundamentam. Informar sobre providências adotadas por parte dos gestores e dirigentes no sentido de apurar as irregularidades, punir os culpados e restituir o dano/prejuízo, bem como da instauração de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial.
Aplica-se esta matriz também para os responsáveis solidários, que devem sempre ser arrolados desde o início do processo, para fins de audiência e citação no TCU.
12. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS SOBRE IRREGULARIDADES APRESENTADAS PELOS RESPONSÁVEIS:
13.1 Análise individualizada sobre as justificativas apresentadas pelos responsáveis para cada irregularidade que tenha sido apontada e a conclusão sobre a procedência ou não das alegações."