Portaria SEPPR nº 308 de 28/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2009
Fixa procedimentos de indicação de representante dos armadores para compor o Conselho de Autoridade Portuária, nos termos que especifica.
O Secretário Especial de Portos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 24-A da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, acrescido pela Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e
Considerando o disposto no art. 31, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.630, de 1993, que exige a indicação de um representante dos armadores para integrar o bloco dos operadores portuários nos Conselhos de Autoridade Portuária;
Considerando que cabe às entidades de classe das categorias econômicas indicarem um representante para compor os Conselhos de Autoridade Portuária, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei nº 8.630, de 1993;
Considerando os entendimentos mantidos entre a Federação Nacional das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Portuário - FENAVEGA e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA em reuniões realizadas na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR acerca da indicação de representante dos armadores no Conselho de Autoridade Portuária - CAP dos portos organizados marítimos;
Considerando que à SEP/PR compete nomear os membros do CAP dos portos organizados marítimos, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 8.630, de 1993,
Resolve:
Art. 1º O representante dos armadores, titular e suplente, será indicado pela FENAVEGA e posteriormente nomeado pela SEP/PR para compor o CAP nos portos organizados marítimos, observadas as seguintes disposições:
I - para o CAP dos portos de Itaqui (MA), Fortaleza/Pecém (CE), Natal/Areia Branca (RN), Cabedelo (PB), Recife (PE), Suape (PE), Maceió (AL), Salvador/Aratu (BA), Ilhéus (BA), Vitória/Barra do Riacho (ES), Forno (RJ), Rio de Janeiro/Niterói (RJ), Itaguaí (RJ), Angra dos Reis (RJ), Paranaguá (PR), Antonina (PR), São Francisco do Sul (SC), Itajaí (SC) e Imbituba (SC), a apresentação do titular e suplente caberá ao SYNDARMA, formalizada em correspondência dirigida à FENAVEGA, que fará a respectiva indicação à SEP/PR;
II - quanto ao CAP dos portos de Macapá (AP), Manaus (AM), Porto Velho (RO), Belém/Vila do Conde/Santarém (PA), São Sebastião (SP) e Rio Grande (RS), será observado o critério de rodízio, na titularidade e suplência, ao final de cada mandato de dois anos, de modo que para os três primeiros Portos citados, a titularidade ficará a cargo da FENAVEGA e a suplência caberá ao SYNDARMA; e, para os três últimos, o SYNDARMA fará a apresentação do titular a ser indicado pela FENAVEGA, que por sua vez ficará com a respectiva suplência;
III - no que diz respeito ao CAP do Porto de Santos (SP), a indicação do representante titular será feita pelo SYNDARMA, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e a do suplente pela FENAVEGA.
IV - para os demais CAP de portos organizados marítimos, a indicação de titulares e suplentes será efetivada pela FENAVEGA.
§ 1º Ao indicar os representantes previstos nos itens I, II e III à SEP/PR, a FENAVEGA juntará, quando for o caso, cópia dos documentos inerentes às indicações feitas pelo SYNDARMA, e observará o prazo de quinze dias entre a indicação desta Entidade e a sua respectiva formalização junto à SEP;
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo e não havendo a indicação dos representantes pela FENAVEGA, o SYNDARMA poderá fazê-la diretamente à SEP/PR.
§ 3º A critério da SEP/PR, esta Portaria poderá ser revista sem a necessidade de prévia comunicação aos interessados.
§ 4º Os casos omissos serão dirimidos pela SEP/PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO