Portaria SEFAZ nº 303 DE 10/09/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 out 2025
Institui e estabelece os procedimentos para a terceira fase do projeto “mutirão do ITCD 2025”, para fins de resolução do legado de processos relacionados ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao órgão competência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar os procedimentos a serem adotados na terceira fase do Projeto “Mutirão do ITCD 2025”, com ampliação de seu escopo;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a terceira fase do Projeto “Mutirão do ITCD 2025”, a ser executada de 1.º de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025, da seguinte forma:
§ 1.º Serão objeto de análise e finalização geral os processos de Pedido de Cálculo de ITCD - Inter Vivos e Causa Mortis, manifestações acerca de processos finalizados durante o mutirão, bem como o estoque de manifestações.
§ 2.º Para efeito de inclusão dos processos no escopo de atuação da presente Portaria, entende-se por:
I - processo instruído, o processo que tenha documento retornado pelo contribuinte após a abertura do processo, em resposta a despacho de instrução ou em complementação dos primeiros documentos elencados ao processo;
II - processo pendente, o processo que tenha despacho de instrução não respondido documentalmente pelo contribuinte por meio do Sistema Tramita respectivo.
§ 3.º Os processos complexos serão objeto de instrução prévia, para fins de preenchimento dos Formulários para Declaração de Bens e Direitos, conforme consta no Portal de Serviços:
https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/tema-geral+itcd+formularios-para-declaracao-de-bens-e-direitos+66a7c0dc4aa97d36226ab615?params=%7B %22filters%22%3A%7B%7D%2C%22sorters%22%3A%7B%22sort%22%3A%7B%22order%22%3A%22asc%22%7D%7D%7D
§ 4.º Os processos ITCD serão objeto de análise geral e instrução prévia pelo apoio da Célula do ITCD designado a cada fiscal, sendo encaminhados às prateleiras dos fiscais para análise quando se considerarem instruídos, nos termos da Instrução Normativa n.º 75, de 14 de junho de 2024, após o devido atendimento de potenciais pendências apontadas após sua recepção.
Art. 2.º O projeto de que trata esta Portaria será realizado mediante o seguinte procedimento:
I - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) elaborará lista a ser entregue aos servidores designados, catalogada com o estoque de processos ITCD - Causa Mortis depositados na Célula do ITCD, a serem finalizados durante o projeto;
II - os processos não analisados e instruídos serão distribuídos de maneira equânime entre os fiscais alocados no presente projeto, considerando-se o grau de complexidade processual:
III - os processos pendentes serão distribuídos do mesmo modo entre os fiscais alocados no presente projeto, após a primeira instrução do contribuinte.
Parágrafo único: Os processos serão classificados conforme sua complexidade, de modo que se categorizem como:
I - simples, somente os processos com:
a) bens imóveis somente em Fortaleza e/ou;
b) bens numerários e veículos e/ou;
c) 1 a 3 herdeiros e/ou
d) todos os herdeiros participem da herança de maneira equânime;
II - intermediários, somente os processos com:
a) mais de 3 herdeiros e/ou;
b) sucessão cumulativa (mais de um falecido) e/ou;
c) bens imóveis localizados em município diverso de Fortaleza e/ou;
d) todos os herdeiros participantes da herança renunciando em benefício do monte (devolvem a herança para o monte);
III - complexos, os processos com:
a) sucessão testamentária e/ou;
b) mais de 5 bens imóveis e/ou
c) empresa ativa na data do falecimento no nome do falecido ou do viúvo, conforme cartão CNPJ e/ou;
d) processos com quinhão desigual, quando os participantes da sucessão escolhem determinado(s) bem(ns) para fins de distribuição do quinhão.
§ 1.º Aos fiscais não lotados na Célula do ITCD serão distribuídos exclusivamente processos de “Divórcio” em que não haja empresas entre os bens do casal e “Pedidos de Cálculo Causa Mortis” categorizados como simples e médios, ressalvados os casos de “Pedido de Cálculo de Sobrepartilha”, que serão distribuídos aos fiscais responsáveis pelo cálculo de origem;
§ 2.º Os novos processos “Inter Vivos”, de impugnação, restituição, alteração e cancelamento de guia serão analisados pelos fiscais designados, nos termos do § 5º deste artigo.
§ 3.º O estoque dos processos “Inter Vivos” e os processos de impugnação e alteração e cancelamento de guia que estejam no estoque em 31/08/2025 serão analisados pelos fiscais designados na proporção mensal de ¼, por ordem de antiguidade.
§ 4.º Os processos de reavaliação serão objeto de distribuição sequencial entre os participantes do mutirão, sendo analisado nos termos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
§ 5.º Certificada a instrução de novos processos distribuídos à prateleira do fiscal, os processos deverão ser finalizados até a semana subsequente à sua instrução, apurada a produção ao fim da fase III.
Art. 3.º Durante o presente projeto, o atendimento para fiscais não lotados na Célula do ITCD será realizado pelo apoio da Célula do ITCD, mediante agendamento à Célula do ITCD - Dúvidas Procedimentais | Legislativas e pelo serviço do atendimento ao cidadão - SAC (Mutirão 2025), tendo os auditores fiscais alocados a responsabilidade pela análise e finalização dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos dos §§ 3.º, 4º e 5º do art. 1º.
§ 1.º Durante o período determinado no caput do art. 1.º, o regime de teletrabalho parcial dos servidores designados será executado em conformidade com a respectiva coordenação, observada a Portaria n.º 212, de 2023.
§ 2.º A limitação de horas semanais de que trata o inciso I do art. 2º da Portaria n.º 212, de 2023, poderá ser flexibilizada, desde que observado o disposto no §2.º do art. 36 da Lei n.º 13.778 de 06 de junho de 2006.
§ 3.º Durante a Fase 03, para os fiscais lotados na Célula do ITCD, haverá atendimento por 03 turnos - um turno obrigatoriamente por videoconferência - sendo de responsabilidade do fiscal o atendimento de processos pendentes de cálculo ou de análise, nos termos do § 5.º do art 1º.
§ 4.º É de responsabilidade do auditor fiscal:
I - finalizar:
a) novos processos que lhe tenham sido distribuídos na semana anterior à da análise, nos termos do § 5.º do art. 2.º;
b) a cada mês, 1/4 do estoque dos processos de alteração/impugnação/reavaliação das guias que lhe tenham sido apontados, nos termos do § 3.º do art. 2.º;
c) a cada mês, 1/4 dos processos “Inter Vivos” que lhe tenham sido apontados, nos termos § 4.º do art. 2.º;
II - verificar:
a) se as certidões e/ou documentos pessoais e dos bens acostados aos processos são contemporâneas à data do fato gerador, sendo imprescindíveis as certidões atualizadas de bens imóveis, de casamento, de óbito e os balanços patrimoniais da empresa;
b) se todos os documentos elencados na IN 75/2024 foram acostados pela parte;
c) se todas as guias relacionadas ao fato foram adequadamente cadastradas;
d) se está comprovada a data de protocolo do processo judicial ou administrativo;
e) se todos os bens indicados na petição/minuta estão indicados na guia, e com a data base da abertura da sucessão, a consulta de empresas e veículos no menu busca integrada do ITCD01, para fins de averiguação de sonegação de bens pela parte, a serem objeto de pendência.
f) se a sucessão está acobertada pelas guias “Inter Vivos” relacionadas, procedendo com seu cadastro com o apoio da Célula do ITCD;
g) processar as guias “Inter Vivos” relacionadas à sucessão.
h) se se todos os bens indicados na minuta ou processo judicial de divórcio estão indicados nas guias dos cônjuges, nos termos do Manual de Divórcio, e, a partir da data do divórcio, proceder com a consulta de empresas e veículos no menu busca integrada do ITCD01, para fins de averiguação de sonegação de bens pela parte, a serem objeto de pendência;
i) processar as guias “Inter Vivos” acessórias relacionadas ao processo de divórcio, como doações complementares.
III - realizar: a) a aposição de despacho instrutório no TRAMITA, no qual indique todas as pendências necessárias de saneamento à parte, bem como a forma como o processo deve ser instruído pelo contribuinte, quando o processo deverá ser devolvido para o apoio da Célula do ITCD;
b) a indicação imediata ao apoio da aposição de despacho instrutório ao processo analisado, para que possa ser feita a comunicação direta ao contribuinte ou seu representante legal, certificada nos autos, caso a ligação não seja atendida;
c) a solicitação de apoio ao gestor do ITCD, caso se trate de sucessão em que haja quinhões desiguais, após o cálculo das guias Causa Mortis.
d) a distribuição a si dos processos EITCD que tenham sido cadastrados pelo apoio da Célula do ITCD.
e) após certificada a instrução do processo Tramita, no menu movimento do ITCD01, a formalização do processo no formato xxxxx20xx, em que se indique o número principal do processo Tramita e o seu ano, para fins de vinculação do sistema ITCD ao Tramita.
f) no menu movimento, a designação, liberação de redesignação, redesignação, avaliação e cálculo das guias designadas e eventuais cancelamentos de cálculo que se fizerem necessários, consignando-se as razões para o cancelamento do cálculo efetuado.
g) o saneamento, a avaliação e o cálculo dos Processo EITCD que lhe foram distribuídos.
IV - finalizar o processo TRAMITA instruído com a INFORMAÇÃO FISCAL - ITCD, indicando as guias calculadas e/ou liberadas os bens e os valores avaliados.
V - arquivar o processo TRAMITA que tenha sido objeto de liberação por isenção de todas as guias Causa Mortis.
VI - encaminhar para a Célula do ITCD - SEM RESPONSÁVEL - o processo TRAMITA com guias calculadas, com a fase REALIZAR PAGAMENTO DE GUIA.
VII - realizar o registro contemporâneo do trabalho nos instrumentos de registro do trabalho executado pelo projeto, conforme o § 6.º deste artigo.
§ 4.º Deverão ser objeto de pendência as empresas ativas à época da abertura da sucessão em nome do autor da herança ou de seu meeiro, conforme demonstrado no cartão CNPJ da Empresa: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
§ 5.º Ficam designados como servidores para gestão e apoio técnico os auditores fiscais designados no Anexo II.
§ 6.º Durante o projeto, a COATE, a COTRI e a SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA acompanharão o cumprimento das metas por meio do preenchimento da planilha entregue aos servidores, nos termos do art. 2.º desta Portaria, por meio da qual serão apresentadas as movimentações e finalizações pelos fiscais, para fins de cumprimento da meta, podendo-se revogar o regime de teletrabalho caso não seja alcançada pelo servidor a produtividade esperada.
§ 7.º Será encaminhado relatório semanal de produtividade ao Secretário da Fazenda, em que se discriminem os processos finalizados e movimentados por servidor.
§ 8.º Ao longo de cada mês completo da presente portaria, certificado o não atendimento das metas, ocorrerá exclusão do participante do projeto, que será comunicado diretamente pelo apoio técnico, com encaminhamento à sua coordenação de seu percentual parcial de cumprimento da meta.
Art. 4.º Durante o projeto, o apoio da Célula do ITCD será designado como suporte aos auditores fiscais designados, tendo por responsabilidade:
I - cadastrar guias EITCD relacionadas à sucessão, com o apoio do fiscal e da gerência do ITCD;
II - Realizar a instrução prévia dos pedidos de Cálculo - ITCD e gerenciar os processos com pendência, encaminhados pelos fiscais;
III - cadastrar empresas e veículos objetos de não incidência, para fins de processamento das guias;
IV - cadastrar guias eventualmente omissas, em processos simples e intermediários;
V - realizar atendimento dos SACs especializados para o Projeto Mutirão - ITCD;
VI - realizar atendimentos presenciais agendados à Célula do ITCD.
Art. 5.º Inexistindo a possibilidade de cálculo do imposto ou de liberação das guias em razão da insuficiência de informações prestadas pelo requerente no processo, deverá ser colocada, com visibilidade ao contribuinte no Sistema TRAMITA, informação fiscal instrutória com as orientações e determinações a serem seguidas, notificando-o em seguida para tanto, com a aposição da FASE Tomar Ciência Solicitante.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o processo será marcado como PENDENTE, e será marcado como INSTRUÍDO pelo apoio designado, quando do retorno do contribuinte.
Art. 6.º Sempre que finalizado o processo Tramita, deverá ser colocada informação fiscal visível ao contribuinte no Sistema TRAMITA, com indicação do cálculo da guia ou de sua liberação (caso o objeto analisado seja isento ou não incidente), devendo o processo ser marcado na planilha de controle em coluna especificada como “FINALIZADO/ARQUIVADO”.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput, tendo havido o cálculo do imposto, o processo deverá ser encaminhado para a Célula do ITCD, nos termos do art. 3º.
Art. 7.º Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Coordenador da COATE.
Art. 8º A Portaria n.º 209, de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º com nova redação:
“Art. 1.º (...)
I - Fase I: serão objeto de análise e finalização, de 01 a 20 de julho de 2025, todos os processos categorizados como simples, instruídos em conformidade com a Instrução Normativa n.º 75, de 14 de junho de 2024, e objeto de movimentação os processos intermediários e complexos, dentre os “não analisados” e “instruídos”, a serem distribuídos entre os auditores fiscais indicados, conforme Anexo I.
II - Fase 2: serão objeto de análise e finalização geral, os processos de pedido de cálculo Causa Mortis e manifestações acerca dos processos finalizados durante o mutirão, instruídos em conformidade com a Instrução Normativa n.º 75, de 2024 do período de 21 de julho de 2025 a 23 de agosto de 2025.
III - Ao longo do mutirão serão analisados, movimentados para instrução e finalizados, caso estejam instruídos em conformidade com a Instrução Normativa n.º 75, de 2024, os processos agendados para a Célula do ITCD durante o mês de julho e agosto, bem com os processos ITCD - Inter Vivos, que serão analisados pelos auditores lotados na Célula do ITCD participantes do mutirão.
(...)” (NR)
II - o Anexo I, com nova redação:
ANEXO I DA PORTARIA Nº209/2025
AUDITORES FISCAIS - MUTIRÃO DO ITCD - CAUSA MORTIS
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
MONALISA ROCHA ALENCAR | 80032870 | CONAT |
FRANKLIN ALVES FERREIRA | 49786719 | COPAC |
JOSE ROBERTO SEVERIANO GOMES FILHO | 8003296X | CORES |
ANA PAULA MAXIMO GARCIA | 30002709 | ASJUR |
TIAGO PEREIRA PACHECO | 30003055 | COTRI |
ELIÉGIA FREITAS RODRIGUES DE MELO | 49776519 | COTRI |
ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEIÇÃO FILHO | 80033370 | COTRI |
ADRIEL DE AGUIAR PORTELA MOITA | 30002687 | COTRI |
DEBORA FERNANDES FREITAS TEIXEIRA | 30011716 | COTRI |
FABIO HIPOLITO DE ARAUJO | 80032765 | COTRI |
MONICA SILVA MIRANDA | 30011511 | COTRI |
PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE | 49776411 | COTRI |
ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA | 30049535 | COATE |
FRANCISCO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS | 10357411 | COATE |
GERMANA PONTES DE OLIVEIRA | 10362016 | COATE |
GUGLIELMO MARCONNI CAVALCANTI MOREIRA | 9945911 | COATE |
JAIRO SAMPAIO DE ARAUJO | 10392713 | COATE |
JOSE RONALDO ROCHA DE OLIVEIRA | 10355419 | COATE |
MARIA LUCIA BARBOSA LIMA | 10431417 | COATE |
PEDRO PAULO CAMURCA SOARES | 6733417 | COATE |
RICARDO WILSON DE S. BESSA | 10600812 | COATE |
SUELY MARIA CAVALCANTE | 10603811 | COATE |
TEREZA MARCIA BATISTA | 10143713 | COATE |
VIVIANE TORQUATO GOMES | 30002857 | COATE |
REGINA FERREIRA E SILVA | 49783019 | COMFI |
LUCIANE MIRANDA DE CARVALHO | 49777418 | COMFI |
JOSE EDSON HOLANDA FILHO | 30011813 | COMFI |
DIEGO SANTANA DE ARAUJO | 80032919 | ASTIF |
EMANUELE CARVALHO DA SILVA | 30003438 | ASCOI |
Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2025.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA PORTARIA Nº303/2025.
AUDITORES FISCAIS - FASE III - MUTIRÃO DO ITCD
TIAGO PEREIRA PACHECO | 30003055 | COTRI | |
ELIÉGIA FREITAS RODRIGUES DE MELO | 49776519 | COTRI | |
ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEIÇÃO FILHO | 80033370 | COTRI | |
FABIO HIPOLITO DE ARAUJO | 80032765 | COTRI | |
PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE | 49776411 | COTRI | |
ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA | 30049535 | COATE | |
FRANCISCO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS | 10357411 | COATE | |
GERMANA PONTES DE OLIVEIRA | 10362016 | COATE | |
GUGLIELMO MARCONNI CAVALCANTI MOREIRA | 9945911 | COATE | |
JAIRO SAMPAIO DE ARAUJO | 10392713 | COATE | |
JOSE RONALDO ROCHA DE OLIVEIRA | 10355419 | COATE | |
MARIA LUCIA BARBOSA LIMA | 10431417 | COATE | |
PEDRO PAULO CAMURCA SOARES | 6733417 | COATE | |
RICARDO WILSON DE S. BESSA | 10600812 | COATE | |
SUELY MARIA CAVALCANTE | 10603811 | COATE | |
TEREZA MARCIA BATISTA | 10143713 | COATE | |
VIVIANE TORQUATO GOMES | 30002857 | COATE | |
LUCIANE MIRANDA DE CARVALHO | 49777418 | COMFI | |
DIEGO SANTANA DE ARAUJO | 80032919 | ASTIF |
ANEXO II DA PORTARIA Nº303/2025
AUDITORES FISCAIS - GESTÃO E APOIO TÉCNICO
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
LUCAS MONTEIRO CAJADO | 80033109 | COATE |
VANUZA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS | 10665213 | COATE |