Portaria SEFAZ nº 303 DE 01/07/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jul 2013

Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e de artefatos de uso doméstico e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Decreto nº 29.315, de 27 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os documentos fiscais denominados “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS E DE ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO”, que passam a integrar a legislação tributária estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz. se.gov.br no link “download de novas planilhas”:

I - Anexo I, a ser utilizado por empresas submetidas ao regime normal de apuração do ICMS;

II - Anexo II, a ser utilizado por empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no sublimite estadual.

Art. 1º-A. O disposto nesta Portaria não se aplica aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 02/08/2013).

Art. 2º O contribuinte que possua em estoque, no dia 30 de junho de 2013, os produtos mencionados no art. 1º desta Portaria, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.

Parágrafo único. Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabeleci­mento até o dia 30 de junho de 2013.

Art. 3º As mercadorias indicadas no art. 1º desta Portaria entradas no estabelecimento a partir do dia 1º de julho de 2013, sem a retenção do imposto, terão o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, em atendimento ao que dispõe o art. 784, II do Regulamento do ICMS, e ainda as regras estabelecidas na Portaria nº 185, de 07 de março de 2005.

Art. 4º O contribuinte deve enviar, até 30 de agosto de 2013, para o e-mail: gergrupe.st@sefaz.se.gov.br, as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, em meio óptico, devendo mantê-las em sua guarda pelo prazo decadencial. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 382 DE 09/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O contribuinte deve enviar, até 15 de agosto de 2013, para o e-mail: gergrupe.st@sefaz.se.gov.br, as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, em meio óptico, devendo mantê-las em sua guarda pelo prazo decadencial.

Art. 5º Será considerado inapto perante a Secretária de Es­tado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estoque apurado.

Art. 6º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de ju­nho de 2013, o contribuinte, exceto aquele enquadrado no Re­gime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri­buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve adotar as providências a seguir:

I - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:

a) informar no quadro “APURAÇÃO DO ICMS”, no cam­po “DÉBITO” e no campo “CRÉDITO”, da planilha, Anexo I desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, lançados, respecti­vamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) o resultado apresentado na planilha, no campo “Apura­ção do ICMS”, após o procedimento indicado na alínea “a”, deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) informar na coluna “A”, o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

d) informar na coluna “B” o código da Nomenclatura Co­mum do Mercosul - NCM/SH da mercadoria;

e) informar na coluna “C” a descrição do produto

f) informar na coluna “D”, a quantidade de produtos em estoque no dia 30 de junho de 2013;

g) informar na Coluna “E”, o valor da última aquisição do produto;

h) informar nas Colunas “F”, “G”, “H” e “I”, do quadro “FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCU­LO”, os valores solicitados;

i) informar na coluna “JA” a alíquota de origem prevista para a operação;

j) informar na coluna “K”, a alíquota interna prevista para a operação;

II - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna “P” as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de junho de 2013.

§ 1º Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte não in­forme o valor total do débito e do crédito no quadro “APURAÇÃO DO ICMS”, a planilha não calculará os créditos fiscais aos quais o contribuinte tem direito.

§ 2º O valor de margem de valor agregado - MVA a ser lançado na coluna “L” deve corresponder ao percentual, esta­belecido para cada produto, como MVA Original ou interna nas Tabelas VIII e IX do Anexo IX do Regulamento do ICMS, acresci­das pelo Decreto nº 29.315, de 27 de junho de 2013.

§ 3º Após o lançamento de que trata a alínea “a” do inciso II, o saldo credor apresentado no campo “Apuração do ICMS” da planilha, Anexo I desta Portaria, deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados no sublimite estadual, deve preencher o Anexo II de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, observando ao que segue:

I - informar na coluna “A” a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;

II - informar na coluna “B” a descrição do produto;

III - informar na coluna “C” a quantidade do produto em estoque no dia 30 de junho de 2013;

IV - informar na Coluna “D” o preço de venda do produto indicado para o mês de junho de 2013;

V - informar na coluna “E” o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contri­buinte na tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo este enquadramento levar em conta o so­matório da Receita Bruta dos últimos doze meses anteriores ao mês de junho de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna “F” da planilha, Anexo II desta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual, que esteja isento da parcela do ICMS no mês de junho de 2013, na forma da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a junho de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna “F” da planilha, Anexo II desta Portaria, não ultrapasse o valor da faixa de isenção.

§ 2º O disposto neste artigo também não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional como industrial.

Art. 8º Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”, Anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente às entradas internas e interestaduais ocorridas até o mês de maio de 2013.

§ 1º Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o “caput”, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual.

Art. 9º Na hipótese do disposto no inciso II do art. 6º, o contribuinte deve lançar na apuração do ICMS do mês de julho de 2013, a título de estorno de crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”, Anexo I desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas internas e interestaduais ocorridas até o mês de maio de 2013.

Art. 10. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual estabelecido no § 2º do art. 6º desta Portaria, sobre o montante formado por aquelas parcelas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual.

Art. 11. Sobre a base de cálculo definida no art. 10 deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 12. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual, será o valor de venda do produto no mês de junho de 2013, aplicando-se sobre aquela o percentual definido no inciso V do art. 7º desta Portaria.

Art. 13. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 30 de agosto de 2013. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 382 DE 09/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de agosto de 2013.

§ 1º O pagamento do débito será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

§ 3º O pagamento das parcelas terá como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 4º Até 15 de novembro de 2013, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do “caput” deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de novembro de 2013, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 14. O pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz. se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido.

Art. 15. O contribuinte, exceto o optante pelo Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas internas e interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de junho de 2013, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:

I - referente à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativa à entrada de mercadorias ocorridas a partir do mês de julho de 2013;

II - referente ao levantamento do estoque de que trata esta Portaria.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do “caput”.

§ 2º Quando a dedução for realizada no pagamento da re­ceita de que trata o inciso I do “caput”, o contribuinte deverá submeter à dedução efetuada à análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual e o preposto do fisco providenciará o cancelamento do DAE gerado pela SEFAZ e a consequente emissão de um novo DAE.

§ 3º Na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.

§ 4º Não será permitido o lançamento do valor do DAE referente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Livro de Apuração do ICMS na forma estabeleci­da no parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe.

Art. 16. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 13 desta Portaria, deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu­blicação.

Aracaju, 1º de julho de 2013.

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO

ANEXO I


ANEXO II