Portaria MEC nº 3.029 de 04/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O Ministro de Estado da Educação, na qualidade de Chanceler e Presidente do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Educativo e tendo em vista a Portaria nº 3.027, de 31 de outubro de 2002, resolve:
I - DO OBJETIVO
Art. 1º Expedir as normas para entrega e uso das condecorações da referida Ordem, vigorante nos termos do Decreto nº 737, de 28 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto nº 3651, de 7 de novembro de 2000.
II - DA ENTREGA
Art. 2º A entrega oficial das condecorações far-se-á, anualmente, em sessão solene, na Capital Federal, no dia 9 de junho (Dia de Anchieta), em local designado pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem e, no estrangeiro, na sede da Representação Diplomática do Brasil.
§ 1º A critério do Grão-Mestre ou do Chanceler, poderão ser escolhidas outras datas e locais para entrega das condecorações.
§ 2º O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à solenidade de entrega das insígnias, recebê-las-á em data previamente marcada, no Gabinete do Ministro de Estado da Educação ou do Secretário Executivo.
§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias serão entregues a representante de sua família, devidamente autorizado.
Art. 3º A solenidade de entrega das condecorações, no território nacional, será presidida pelo Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre das Ordens Brasileiras ou pelo Ministro de Estado da Educação, na qualidade de Chanceler da Ordem.
Parágrafo único. No estrangeiro, a entrega das condecorações e a presidência da cerimônia poderão ser feitas pelo Representante Diplomático ou por outra personalidade designada pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler.
Art. 4º A solenidade a que se referem o art. 3º e seu parágrafo único, obedecerá às normas do cerimonial estabelecido pelo Governo Federal ou, se realizada nos Estados, na sede do Governo Estadual, aplicar-se-ão, no que couber, as normas do cerimonial do respectivo Governo.
Art. 5º Na solenidade de entrega das condecorações, os agraciados deverão comparecer em traje passeio escuro, com as credenciais previamente expedidas pela Secretaria do Conselho da Ordem.
III - DO USO
Art. 6º Os agraciados com a Grã-Cruz usarão uma fita, cor púrpura e filete branco, passado a tiracolo, da direita para a esquerda, da qual pende, abaixo da roseta, a insígnia da Ordem, além de uma placa dourada, com as mesmas insígnias, que deverão ser colocadas do lado esquerdo do peito. Os Grandes Oficiais usarão, no pescoço, a insígnia pendente de uma fita cor púrpura e filete branco, mais a respectiva placa colocada do lado esquerdo do peito. Os Comendadores usarão no pescoço, a insígnia, em todo prateado, e pendente de uma fita cor púrpura e filete branco. Os Oficiais usarão a insígnia, em todo prateado, do lado esquerdo do peito, tendo uma roseta sobre a fita cor púrpura e filete branco. Os Cavaleiros usarão a mesma insígnia, em todo prateado, sem a roseta e colocada do lado esquerdo do peito.
§ 1º As Senhoras não usarão as condecorações ao pescoço.
Colocá-las-ão ao peito, do lado esquerdo, presas a um laço da respectiva fita. Relativamente ao uso da Grã-Cruz, poderá ser reduzido, à metade, o comprimento da fita, de forma que a insígnia pendente fique logo abaixo da cintura.
§ 2º As condecorações da Ordem Nacional do Mérito Educativo serão obrigatoriamente usadas nas solenidades ou nos atos oficiais em que forem convidados os integrantes dos Quadros da Ordem.
§ 3º As miniaturas ou as rosetas correspondentes a cada grau do Quadro da Ordem poderão ser usadas pelos agraciados, diariamente, em serviço, e colocadas ao peito.
IV - DOS CASOS OMISSOS
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas serão resolvidos pelo Conselho da Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 334, de 19 de fevereiro de 1993, publicada no DO de 24 de fevereiro de 1993, Seção I, pág. 2.304.
PAULO RENATO SOUZA