Portaria MEC nº 3.027 de 31/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2002
Aprova o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 737, de 28 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto nº 3.651, de 7 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Educativo, nos termos do anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 207, de 19 de fevereiro de 1993, publicada no DO de 21.03.1993, Seção I, pág. 2.515.
PAULO RENATO SOUZA
ANEXOREGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO EDUCATIVO CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, vigorante nos termos do Decreto nº 737, de 28 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto nº 3.651, de 7 de novembro de 2000, tem como finalidade de premiar personalidades, nacionais e estrangeiras, por excepcionais e relevantes serviços prestados à educação.
CAPÍTULO IIDos Quadros e dos Graus
Art. 2º A Ordem terá 2 (dois) Quadros e cada um 5 (cinco) graus.
§ 1º O Quadro Efetivo destinado aos agraciados brasileiros, será composto dos seguintes graus:
I - Grã-Cruz ...............................................40 vagas
II - Grande Oficial .....................................80 vagas
III - Comendador ....................................100 vagas
IV - Oficial ...............................................120 vagas
V - Cavaleiro ...........................................400 vagas
§ 2º O Quadro Especial, com os mesmos graus do Quadro Efetivo, abrigará as personalidades estrangeiras agraciadas e será constituído de número ilimitado de vagas.
CAPÍTULO IIIDas Insígnias
Art. 3º As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Educativo terão as seguintes características: palmas de louro, em verde natural, envolvendo uma elipse de esmalte e púrpura, com um livro aberto em prata, circundada pela legenda, em ouro, sobre o branco: Mérito Educativo. O todo sobre resplendor dourado, para os graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; prateado para o grau de Comendador e mesma insígnia prateada para os demais graus, de acordo com suas respectivas medidas.
Art. 4º O Conselho da Ordem expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, normas para a entrega e uso das condecorações.
CAPÍTULO IVDa Admissão, Promoção, Exclusão e Readmissão
Art. 5º A admissão, promoção, exclusão ou readmissão na Ordem serão feitas por Decreto, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. Cada agraciado receberá, ainda, um diploma correspondente ao respectivo grau, reproduzindo as insígnias da Ordem.
Art. 6º Os integrantes do Conselho serão considerados, automaticamente, Membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
a) Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz;
b) Secretário Executivo, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, Presidente do Conselho Nacional de Educação, Secretário de Educação Fundamental, Secretário de Educação Média e Tecnológica, Secretário de Educação Superior, Secretário de Educação a Distância, Secretário de Educação Especial, Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
§ 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será, automaticamente, admitido no Quadro Efetivo da Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 2º Os agraciados na forma deste artigo serão considerados supranumerários.
Art. 7º O número de condecorações concedidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.
Art. 8º É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à educação, preenchendo os seguintes requisitos:
a) distinguir-se, entre os demais, por suas qualidades morais e intelectuais e pelo devotamento à Educação;
b) ter realizado obra duradoura e de reconhecido valor;
c) gozar de conceito geral, pela nobreza de caráter e de ações, visando ao bem comum.
Art. 9º O candidato proposto, com fundamento nos aspectos do artigo anterior, deve ser apreciado pelo Conselho da Ordem à luz moral, cultural e profissional, objetivando a admitir somente aqueles que se tenham destacado, entre os seus pares, pelo devotamento à educação e relevo de suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório.
Art. 10. As propostas de admissão, promoção, exclusão ou readmissão poderão ser apresentadas ao Conselho por qualquer de seus Membros, por Ministros de Estado, por Governadores das Unidades da Federação, pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação e por quaisquer outras autoridades ligadas à educação.
Art. 11. As propostas de admissão ou promoção devem ser plenamente justificadas, juntando-se os curriculum vitae dos candidatos e transmitidas à Secretaria Executiva da Ordem até 60 (sessenta) dias antes das datas de entrega das condecorações.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a exigência de curriculum vitae quando se tratar de personalidade de comprovados e notórios méritos.
Art. 12. Caberá a uma Comissão, de, pelo menos, 3 (três) membros designados pelo Secretário Executivo da Ordem, que é o Chefe de Gabinete do Ministro, proceder, em tempo hábil, ao exame preliminar das propostas.
Parágrafo único. A Comissão emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo ao Secretário Executivo da Ordem, para as providências cabíveis.
Art. 13. A promoção é gradual em qualquer dos Quadros e só poderá se efetivar quando o candidato:
a) cumprir interstício de, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) prestar novos e assinalados serviços à educação.
Art. 14. Serão excluídos da Ordem:
a) os agraciados, nacionais ou estrangeiros, condenados em qualquer foro, por crime;
b) os agraciados que cometerem atos incompatíveis com a personalidade de educador ou nocivos à formação moral, cultural e intelectual do povo brasileiro.
Art. 15. As propostas de exclusão ou readmissão terão de ser justificadas e acompanhadas de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O agraciado excluído pelos motivos constantes da alínea "a" do artigo anterior somente poderá ser readmitido na Ordem se absolvido pelos Tribunais Superiores e considerado reabilitado pelo Conselho.
CAPÍTULO VDa Administração da Ordem
Art. 16. O Presidente da República é o Grã-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 17. O Conselho, presidido pelo Chanceler, será constituído pelos seguintes Membros do Ministério da Educação, em caráter permanente:
I - Ministro de Estado;
II - Secretário Executivo;
III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IV - Presidente do Conselho Nacional de Educação;
V - Secretário de Educação Fundamental;
VI - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
VII - Secretário de Educação Superior;
VIII - Secretário de Educação a Distância;
IX - Secretário de Educação Especial;
X - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Art. 18. Compete ao Conselho, especialmente, apreciar as propostas de admissão, promoção, exclusão e readmissão, velando pelo prestígio da Ordem.
Parágrafo único. O Conselho terá um Secretário, de livre escolha e designação do Chanceler, que funcionará, também, como adjunto do Secretário Executivo da Ordem, incumbindo-lhe:
a) Preparar a pauta dos trabalhos e o expediente a ser apreciado nas reuniões do Conselho;
b) assessorar, durante as reuniões, os Membros do Conselho e os da Comissão a que se refere o artigo 12 desta Portaria;
c) lavrar as Atas das reuniões;
d) convocar, de Ordem do Chanceler, as reuniões do Conselho;
e) elaborar, para assinatura, e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
f) preparar as cerimônias de entrega das condecorações aos agraciados, articulando-se com as autoridades dos órgãos envolvidos;
g) organizar e manter, sob a sua guarda, o arquivo da Ordem;
h) providenciar, para publicação, o Almanaque da Ordem;
i) elaborar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;
j) desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chanceler ou pelo Secretário Executivo da Ordem.
Art. 19. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março, maio, agosto e outubro, em datas previamente fixadas pelo seu Presidente, para em sessão secreta, apreciar as propostas de admissão, promoção, exclusão, readmissão e outros assuntos de interesse da Ordem.
Parágrafo único. O Chanceler da Ordem poderá convocar o Conselho para reuniões extraordinárias, a fim de apreciar novas propostas ou matéria de natureza urgente.
Art. 20. A cada Membro do Conselho corresponderá um voto, inclusive o Chanceler, que, em caso de empate, proferirá, ainda, o voto de qualidade.
Art. 21. O Conselho só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total de seus Membros.
Art. 22. Ficará a cargo do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, a Secretaria Executiva da Ordem, cabendo-lhe determinar as providências relativas à obtenção de material, pessoal e recursos orçamentários, para o funcionamento da Ordem.
Art. 23. A Secretaria Executiva da Ordem registrará, em livros próprios, as decisões e os atos do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos agraciados.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva funcionará com o pessoal designado pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério.
CAPÍTULO VIDas Disposições Finais
Art. 24. A entrega oficial das condecorações far-se-á, em sessão solene, anualmente, no dia 9 de junho (Dia de Anchieta):
a) no País, na Capital Federal, em local designado pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem;
b) no estrangeiro, na sede da Representação Diplomática do Brasil.
Parágrafo único. A critério do Grão-Mestre ou do Chanceler da Ordem e de conformidade com as propostas examinadas e aprovadas, poderão ser escolhidos outros locais e datas para a solenidade, a que se refere este artigo.
Art. 25. A entrega das condecorações será feita pelo Grão-Mestre ou, na ausência deste, pelo Chanceler, aos agraciados no grau de Grã-Cruz, e pelos demais Membros dos Conselho aos agraciados nos outros graus.
Parágrafo único. No estrangeiro, a entrega poderá ser feita pelo Representante Diplomático ou por outra personalidade designada pelo Grã-Mestre ou pelo Chanceler.
Art. 26. O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à solenidade de entrega das insígnias, poderá recebê-la, em data previamente marcada, no Gabinete do Ministro de Estado da Educação ou do Secretário Executivo.
Parágrafo único. No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias poderão ser entregues a representante de sua família, devidamente autorizado.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regulamento serão solucionados pelo Conselho da Ordem.
PAULO RENATO SOUZA