Portaria INEP nº 301 de 27/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2010

Estabelece critérios e procedimentos específicos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito do Inep.

O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no uso de suas atribuições, e de acordo com o estabelecido no art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos específicos de atribuições a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , incluído pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep .

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

Art. 3º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Portaria, produzindo efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2009, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. O valor a ser pago a título de GDPGPE será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 4º O valor referente à gratificação referida no art. 1º desta Portaria será atribuído ao servidor que a ela faz jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inep.

Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, em exercício no Inep, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 3, 2,1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inep no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.

Art. 6º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, quando não se encontrarem em exercício no Inep, somente farão jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inep;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.

Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 8º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Art. 9º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, com base nas metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 29 desta Portaria;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o art. 31;

VI - os critérios para avaliações parciais dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 10. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que terá duração inferior à estabelecida neste artigo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data da publicação das metas de desempenho institucional em ato do Presidente do Inep e, excepcionalmente, encerar-se-á em 30 de setembro de 2010.

§ 2º O resultado do primeiro ciclo de avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º Os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao do início de pagamento do ciclo subseqüente.

Art. 11. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Art. 12. Até que seja regulamentada a GDPGPE e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, os servidores que integram o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, de seu valor máximo, observados níveis, classes e padrões do servidor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

Art. 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 14. Em caso de afastamentos e licenças consideradas pela Lei nº 8.112, de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 15. O titular dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 16. A avaliação desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Art. 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o titular dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria continuará percebendo a GDPGPE em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 18. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 19. Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores:

Fatores  Definição   Peso  
I - Cumprimento das metas de desempenho individual   Capacidade de realizar todas as tarefas que lhe são confiadas, cumprindo os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no plano d e trabalho, contribuindo para o atingimento dos resultados das metas institucionais da Autarquia.  0,15  
II - Produtividade no trabalho   Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, observada ainda a capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  0,15  
III - Iniciativa   Capacidade de dar início a ações e apresentar ideias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,10  
IV - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da unidade , bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regra s morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.  0,15  
V - Trabalho em equipe   Capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação ao s demais servidores, e, ainda, capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, Mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos da Autarquia.  0,10  
VI -Comprometimento com o trabalho  Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos da Autarquia.  0,15  
VII - Conhecimento do trabalho   Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício, assim como, a capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do órgão.  0,10  
VIII - Capacidade de autodesenvolvimento  Capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.  0,10  

Art. 20. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho.

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25%.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II dos arts. 5º e 6º desta Portaria serão avaliados na dimensão individual com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de 25%.

§ 3º A nota de cada avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe de trabalho) corresponderá à soma do valor obtido no cumprimento das metas de desempenho individual e em cada fator definido no art. 19 desta Portaria, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso.

§ 4º A nota da equipe de trabalho será a média aritmética das avaliações dos pares.

§ 5º A nota final da avaliação individual será calculada pela soma da autoavaliação, da avaliação da chefia imediata e da avaliação da equipe considerando as proporções citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 21. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria, deve-se observar o seguinte:

I - considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência;

II - em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior aos avaliados procederá à avaliação de todos os servidores que foram subordinados à chefia exonerada no período a ser avaliado;

III - considera-se unidade de avaliação cada unidade da estrutura organizacional do Inep; e

IV - considera-se equipe de trabalho o conjunto de servidores que faça jus às gratificações de desempenho instituídas no âmbito do Inep (Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP e Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE), em exercício na mesma unidade de avaliação.

Art. 22. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação das metas institucionais, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 20 desta Portaria serão avaliados apenas pela chefia imediata.

Art. 23. O processo de avaliação de desempenho individual dar-se-á por meio do Relatório de Desempenho Individual - RDI, constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º O Relatório de Desempenho Individual - RDI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, do avaliador, da unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, a pontuação e a assinatura do avaliador, da equipe de trabalho e do avaliado.

§ 2º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio RDI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 3º Ao servidor que discordar do conteúdo da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 31 desta Portaria.

Art. 24. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final   Pontos: GDPGPE  
Até 30   6  
Entre 31 a 40   8  
Entre 41 a 50   10  
Entre 51 a 60   12  
Entre 61 a 70   14  
Entre 71 a 80   16  
Entre 81 a 90   18  
Entre 91 a 100   20  

Art. 25. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 26. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos prazos e procedimentos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo: a unidade de gestão de pessoas do Inep procederá ao envio do Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades de avaliação;

II - até 5º (quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à unidade de gestão de pessoas;

III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: a unidade de gestão de pessoas consolidará as notas das avaliações e enviará o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI, conforme Anexo III

desta Portaria, às unidades de avaliação para retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações e validação do relatório; e

IV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão à unidade de gestão de pessoas os relatórios validados (assinados) para processamento das gratificações.

Art. 27. À unidade de gestão de pessoas do Inep caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - enviar o Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades organizacionais solicitando o preenchimento das avaliações;

II - enviar o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI às unidades organizacionais solicitando a ratificação e a validação das informações;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - supervisionar, monitorar e coordenar os procedimentos do processo de avaliação;

V - verificar a existência de disparidade de notas e notificar os responsáveis para que se cumpra efetivamente o processo de avaliação de desempenho;

VI - consolidar os resultados da avaliação individual e institucional;

VII - consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado;

VIII - processar a planilha de pagamento contendo a pontuação da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento;

IX - promover, juntamente com as unidades organizacionais do Inep, ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme o caput do art. 25 desta Portaria; e

X - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 28. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação, Anexo IV, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será apresentado à unidade de gestão de pessoas do Inep, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de máximo de 5 dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 31 desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 31 desta Portaria, no prazo de 10 dias, que o julgará em última instância.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 29. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Inep no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 2º As metas globais estabelecidas pelo Inep serão compatíveis com as diretrizes políticas e metas governamentais do Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As metas intermediárias serão elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 4º As metas referidas no § 1º deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades finalísticas do Inep, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 5º A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referidas no § 1º deste artigo.

§ 6º O Presidente do Inep fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional anualmente e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período avaliado.

§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inep, inclusive no sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 8º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades da estrutura organizacional, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 9º No primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional será utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso II do art. 3º.

§ 10. À Diretoria de Gestão e Planejamento caberá o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 30. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de oitenta pontos.

§ 2º Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%)   Pontos - GDPGPE  
Até 20   24  
Entre 21 a 40   38  
Entre 41 a 60   52  
Entre 61 a 80   66  
Entre 81 a 100   80  

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 31. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Inep, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções visando ao seu aprimoramento; e

III - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Inep:

I - um representante da unidade de gestão de pessoas, indicado pelo dirigente máximo da Autarquia, que coordenará os trabalhos;

II - dois representantes das unidades organizacionais do Inep, indicado pelo dirigente máximo da Autarquia; e

III - um representante dos servidores do quadro de pessoal efetivo, indicado pelos servidores da Autarquia.

§ 2º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 3º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados em Portaria pelo Presidente do Inep.

§ 4º Somente poderão compor a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos do Quadro de Pessoal e em exercício no Inep, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 5º Para fins de acompanhamento, a unidade de gestão de pessoas do Inep encaminhará à CAD, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 32. O avaliado poderá interpor recurso, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Recurso à CAD, Anexo IV, contra a avaliação individual, devendo apresentá-lo à unidade de gestão de pessoas do Inep, que o encaminhará à Comissão, no prazo de até dez dias, contado da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º A CAD deliberará no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do recurso e comunicará à unidade de gestão de pessoas a decisão final relativa à avaliação individual do servidor.

§ 2º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, intimando o interessado por meio de fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

Art. 33. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de gestão de pessoas do Inep.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. É assegurado ao servidor avaliado ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo.

Art. 35. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 36. Para fins de incorporação da GDPGPE a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que lhe deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-à o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004 .

Art. 37. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, a ser instituída em ato do Presidente do Inep.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETOA

ANEXO I
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700 
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300 
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900 
C   VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000 
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800 
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700 
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700 
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700 
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800 
B   VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100 
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400 
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800 
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200 
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700 
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300 
A   V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100 
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800 
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600 
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500 
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  11,1000  12,4153  11,7246  9,8300 
II  11,0900  12,3600  11,5218  9,6800 
I  11,0400  12,3000  11,3298  9,5400 
C   VI  10,9800  12,2400  11,1134  9,3500 
V  10,9300  12,1800  10,9229  9,2100 
IV  10,8800  12,1200  10,7332  9,0700 
III  10,8300  12,0600  10,5542  8,9400 
II  10,7800  12,0000  10,3760  8,8100 
I  10,7300  11,9400  10,1985  8,6800 
B   VI  10,6200  11,8800  10,0060  8,5100 
V  10,5700  11,8200  9,8299  8,3800 
IV  10,5200  11,7600  9,6645  8,2600 
III  10,4700  11,7000  9,4998  8,1400 
II  10,4200  11,6400  9,3358  8,0200 
I  10,3700  11,5800  9,1724  7,9000 
A   V  10,2700  11,5200  9,0036  7,7500 
IV  10,2200  11,4600  8,8516  7,6400 
III  10,1700  11,4100  8,7002  7,5300 
II  10,1200  11,3600  8,5495  7,4200 
I  10,0700  11,3100  8,3995  7,3100 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Diretoria de Gestão e Planejamento

ANEXO II
RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RDI
GATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

PERÍODODEAVALIAÇÃO: ____/____/____A____/____/____ 

UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
- Leia cada quesito antes de fazer a avaliação.  
- Após análise criteriosa e imparcial, proceda a avaliação.  
- Este já ciente que o resultado desta análise evidenciará o desempenho profissional do avaliado, estimulando a performance funcional que se deseja para a Administração Pública Federal.  
1.IDENTIFICAÇÃODOSERVIDORAVALIADO  
NOME: MATRÍCULA SIAPE:  
CARGFO EFETIVO: CLASSE: PADRÃO:  
E-MAIL:  
2. AVALIADOR  
Próprio Servidor Chefe Imediato Equipe de Trabalho  
3. FATORES DE AVALIAÇÃO  
COMPETÊNCIAS   DEFINIÇÃO   PONTUAÇÃO  PESO   PONTUAÇÃO PONDERADA  
0-100 
I - Cumprimento das metas de desempenho individual  Capacidade de realizar todas as tarefas que lhe são confiadas, cumprindo os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no plano de trabalho, contribuindo para o atingimento dos resultados das metas institucionais da Autarquia.    0,15   
II - Produtividade no trabalho  Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, observada ainda a capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.    0,15   
III- Iniciativa  Capacidade de dar início a ações e apresentar ideias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.    0,10   
IV - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.    0,15   
V - Trabalho em equipe  Capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergente s ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores, e, ainda, capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos da Autarquia.    0,10   
VI- Comprometimento com o trabalho  Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos da Autarquia.    0,15   
VII - Conhecimento do trabalho  Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício, assim como, a capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do órgão.    0,10   
VIII - Capacidade de autodesenvolvimento  Capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.    0,10   
ESCORE INDIVIDUAL  
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   AFASTAMENTO NO PERÍODO: ____/____/____ A ____/____/____NÚMERO DE DIAS DO AFASTAMENTO:MOTIVO DO AFASTAMENTO:
5. FINALIZAÇÃO  
Data://  Data://  CIÊNCIA DO SERVIDOR AVALIADO  
Nome do Avaliador (Chefe imediato):  Equipe de Trabalho:  ( ) Concordo  
    ( ) Não Concordo  
    Data: / /  
   
   
 
 
Carimbo/Assinatura    Assinatura do servidor avaliado  

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Diretoria de Gestão e Planejamento

ANEXO III
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RCDI
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:____/____/____A____/____/____ 

UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
NOME: MATRÍCULA SIAPE:  
CARGFO EFETIVO: CLASSE: PADRÃO:  
E-MAIL:  
2. FATORES DE AVALIAÇÃO  
COMPETÊNCIAS  Autoavaliação  Avaliação da Chefia Imediata  Avaliação da Equipe de Trabalho 
I - Cumprimento das metas de desempenho individual       
II - Produtividade no trabalho       
III - Iniciativa       
IV - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo        
V - Trabalho em equipe       
VI- Comprometimento com o trabalho       
VII - Conhecimento do trabalho       
VIII - Capacidade de autodesenvolvimento       
NOTA PARCIAL       
PONDERAÇÃO  0,15  0,60  0,25 
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES:       
NOTA FINAL       

ESCALA PARA PONTUAÇÃO

Nota Final  Pontos: GDIAE ou GDINEP ou GDPG- PE 
Até 30  6 
Entre 31 a 40  8 
Entre 41 a 50  10 
Entre 51 a 60  12 
Entre 61 a 70  14 
Entre 71 a 80  16 
Entre 81 a 90  18 
Entre 91 a 100  20 

3.CIÊNCIA  
Avaliado (Servidor)  Chefia 
Data:______/___________/______  Data:______/___________/______ 
Assinatura  Carimbo/Assinatura 

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ANEXO IV
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/____/____A____/____/____ 

UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
NOME: MATRÍCULA SIAPE:  
CARGFO EFETIVO: CLASSE: PADRÃO:  
E-MAIL:  
2. FATORES E AVALIADORES QUESTIONADOS (marque um"X")  
COMPETÊNCIAS   Chefia Imediata   Equipe de Trabalho  
I - Cumprimento das metas de desempenho individual     
II - Produtividade no trabalho     
III - Iniciativa     
IV - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo     
V - Trabalho em equipe     
VI - Comprometimento com o trabalho     
VII - Conhecimento do trabalho     
VIII - Capacidade de Autodesenvolvimento     
3. ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO  
Data: ____/____/___________________________________________________  
Encaminhe-se à Unidade de Gestão de Pessoas Assinatura do servidor Avaliado  
4. RECEBIMENTO NA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS  
Data do recebimento:  Recebido por:  
5. CONSIDERAÇÃO DA CHEFIA:  
DESPACHO: Deferido totalmente Deferido parcialmente Indeferido  
Data: ____/____/___________________________________________________  
Encaminhe-se à Unidade de Gestão de Pessoas Carimbo/Assinatura da Chefia  
 
6. RECEBIMENTO NA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS  
Data do recebimento:  Recebido por:  

Obs.: Anexar cópia do Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI.

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ANEXO V
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RECURSO
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/____/____A____/____/____ 

UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
NOME: MATRÍCULA SIAPE:  
CARGFO EFETIVO: CLASSE: PADRÃO:  
E-MAIL:  
2. FATORES E AVALIADORES QUESTIONADOS (marque um "X")  
Fatores  Chefia Imediata  Equipe de Trabalho 
I - Cumprimento das metas de desempenho individual     
II - Produtividade no trabalho     
III - Iniciativa     
IV - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo     
V - Trabalho em equipe     
VI - Comprometimento com o trabalho     
VII - Conhecimento do trabalho     
VIII - Capacidade de Autodesenvolvimento     
3.ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO  
Data: ____/____/___________________________________________________  
Encaminhe-se à Unidade de Gestão de Pessoas Assinatura do servidor Avaliado  
Unidade      
 
4. RECEBIMENTO NA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS  
Data do recebimento:  Recebido por:  
5. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO-CAD  
DESPACHO: Deferido totalmente Deferido parcialmente Indeferido  
Data:____/____/___________________________________________________  
Encaminhe-se à Unidade de Gestão de Pessoas Assinatura/Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho  
6. RECEBIMENTO NA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS  
Data do recebimento:  Recebido por:  

Obs.: Anexar cópia do Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI e do Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação