Portaria ANTT nº 300 de 27/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres e de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres; e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2002 e alterações posteriores, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, em cumprimento ao art. 5º do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 5.827, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres e Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pelo art. 20-A da Lei nº 10.871, de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 5.827, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo.

Art. 2º A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANTT nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. A GDAR será paga em observância aos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta e cinco por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

Art. 3º A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANTT, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. A GDATR será paga em observância aos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 4º Em cumprimento aos critérios de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.827, de 2006, para fins de avaliação de desempenho individual, fica definida como unidade de avaliação no âmbito da ANTT:

I - Superintendências;

II - Unidade Regional;

III - Procuradoria Geral;

IV - Ouvidoria;

V - Auditoria;

VI - Conjunto de Unidades de apoio à Diretoria: Gabinete do Diretor - GAB; Assessoria de Comunicação - ASCOM; Assessoria Parlamentar - ASPAR e Centro de Documentação - CEDOC; Assessoria Técnica e de Relações Internacionais - ASTEC; Corregedoria - COREG; e Secretaria Geral - SEGER.

Art. 5º Para efeito da Avaliação Institucional, será considerada a ANTT no âmbito de sua Sede e de duas Unidades Regionais.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais e, para efeito de pagamento da GDAR ou da GDATR, observará os seguintes parâmetros:

I - a Nota Final da avaliação de desempenho irá variar na escala de zero a cem pontos;

II - o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando o conjunto das avaliações de cada unidade de avaliação;

III - na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos; e

IV - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

§ 1º O desvio padrão e a média aritmética das avaliações deverão obedecer às regras dos incisos II e IV deste artigo, de modo que, além da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, serão encaminhadas às Unidades de Avaliação planilhas para a inclusão das pontuações atribuídas aos servidores, para que os ajustes necessários sejam feitos pela própria Unidade de Avaliação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ANTT nº 94, de 04.04.2007, DOU 11.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O desvio padrão e a média aritmética das avaliações deverão obedecer às regras dos incisos II e IV deste artigo, de modo que, além da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual em meio físico, serão encaminhadas às Unidades de Avaliação planilhas para a inclusão das pontuações atribuídas aos servidores, para que os ajustes necessários sejam feitos pela própria Unidade de Avaliação."

§ 2º Caso as planilhas cheguem à Gerência de Gestão de Recursos Humanos -GERHU com pontuações que desobedeçam a essas regras e se a média das avaliações de desempenho individual dos servidores da Unidade de Avaliação for superior ao resultado da avaliação institucional, será feito ajuste linear das pontuações individuais dos servidores.

§ 3º Para efeito dos cálculos de que tratam os incisos II e IV deste artigo, será considerado o conjunto de servidores ocupantes do mesmo cargo na Unidade de Avaliação.

§ 4º No caso de movimentação do servidor, será considerada como avaliação de desempenho individual aquela efetivada na unidade de avaliação em que ele permanecer por maior tempo do período avaliativo.

§ 5º Todos os procedimentos relativos à avaliação de desempenho para concessão das Gratificações - GDAR e GDATR poderão ser registrados e acompanhados por meio de sistema informatizado, especialmente desenvolvido para tal fim. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ANTT nº 94, de 04.04.2007, DOU 11.04.2007)

§ 6º Os formulários constantes dos Anexos I e II desta Portaria poderão sofrer adaptações necessárias quanto à formatação, quando da informatização do processo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ANTT nº 94, de 04.04.2007, DOU 11.04.2007)

Art. 7º A avaliação de desempenho individual será realizada mediante preenchimento, pelo chefe imediato do servidor avaliado, do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, com base nos seguintes fatores de avaliação de desempenho individual:

I - produtividade no trabalho: refere-se ao esforço individual empregado nas atividades desenvolvidas, em termos quantitativos e qualitativos, de acordo com as exigências do cargo, atendendo aos padrões estabelecidos pela Unidade Organizacional, produzindo e fornecendo informações e produtos com presteza e confiabilidade, de forma a contribuir para o aumento dos padrões de excelência da Agência;

II - capacidade de iniciativa: habilidade de encontrar novas formas de realizar atividades relacionadas com o seu processo de trabalho, buscando alternativas, apresentando sugestões ou idéias e obtendo resultados adequados às soluções adotadas, aumentando a confiabilidade dos sistemas processuais/produtivos, superando desafios e dificuldades relacionadas a questões técnicas ou à escassez de meios, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Agência;

III - cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade de observar e cumprir normas, bem como de manter um comportamento adequado às exigências da ANTT e do cargo que exerce;

IV - disciplina: cumprimento das normas legais e regimentais da Agência, relacionando-se com urbanidade no trato pessoal e no respeito à hierarquia funcional, ajustando-se a situações diversas, sabendo expressar opiniões, acatar sugestões e estar aberto aos processos de mudança que contribuam para a realização de serviços e produtos na unidade organizacional e para o alcance das metas da Instituição; e

V - envolvimento e comprometimento com os resultados:

capacidade de realizar o trabalho, demonstrando envolvimento com as questões afetas à sua unidade de trabalho e com as diretrizes e metas da Agência, comprometendo-se a prestar um serviço com excelência.

§ 1º Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.

§ 2º Com a finalidade de tornar a avaliação mais objetiva, cada fator de avaliação será subdividido em 4 (quatro) subfatores e atribuir-se-á a pontuação de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos a cada um desses subfatores, de acordo com o desempenho do servidor. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ANTT nº 94, de 04.04.2007, DOU 11.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para cada fator de avaliação serão atribuídos subfatores, com a finalidade de tornar a avaliação mais objetiva e utilizar-se-á a seguinte pontuação:
a) 0 ponto;
b) 1 ponto;
c) 2 pontos;
d) 3 pontos;
e) 4 pontos; e
f) 5 pontos."

§ 3º A Pontuação Final da avaliação individual será obtida pelo somatório do total de pontos em cada subfator de avaliação.

§ 4º O Valor Percentual correspondente à Parcela Individual será obtido pela seguinte fórmula de cálculo:

a) VPPI = (PF x 0,35), para o caso dos ocupantes dos cargos que fazem jus a GDAR; e

b) VPPI = (PF x 0,20), para o caso dos ocupantes dos cargos que fazem jus a GDATR.

Onde VPPI = Valor Percentual da Parcela Individual e PF = Pontuação Final

§ 5º O valor financeiro da Parcela Individual será obtido multiplicando-se o Valor Percentual da Parcela Individual pelo vencimento básico do cargo, na classe e padrão que o servidor estiver ocupando.

Art. 8º As avaliações individuais deverão ser encaminhadas à GERHU, após o término do ciclo avaliativo, no prazo a ser estabelecido por essa Gerência, ao final de cada ciclo, para fins de acompanhamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria ANTT nº 12, de 16.01.2007, DOU 19.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º As avaliações individuais serão encaminhadas à GERHU no prazo máximo de dez dias corridos, a contar da data de término do ciclo de avaliação, para fins de acompanhamento.
Parágrafo único. No caso de interposição de recursos, deverão ser observados os prazos previstos nos §§ 1º ao 5º do art 24 desta Portaria."

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 9º A avaliação de desempenho institucional visa à aferição do cumprimento das metas da ANTT e cada ciclo de avaliação poderá contemplar projetos, atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características definidas pela Gerência de Planejamento e Orçamento (GEPLA)/Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira (SUPLA), em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

Art. 10. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no alcance das metas estabelecidas para a ANTT.

Art. 11. Para efeito de Avaliação de Desempenho Institucional, deverá ser observado o seguinte:

I - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo;

II - as metas institucionais estabelecidas para cada ciclo de avaliação e os seus pesos relativos serão propostos pela GEPLA/SUPLA e serão submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada, devendo ser publicadas até o primeiro dia do início do respectivo ciclo;

III - poderão ser definidos pesos diferentes para cada meta estipulada;

IV - as metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução.

V - para fins de pagamento da GDAR ou da GDATR, a avaliação de desempenho institucional será realizada semestralmente, no mesmo período correspondente ao ciclo de avaliação individual;

VI - para fins de mensuração do resultado da avaliação de desempenho institucional, será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional -IDI, único para a ANTT;

VII - o IDI será determinado a partir dos percentuais de alcance das metas estabelecidas de execução física nas ações orçamentárias da Agência, correspondentes às áreas finalísticas, ponderadas com a participação relativa dos valores liquidados de cada rubrica orçamentária; e

VIII - a correlação entre o IDI e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional será estabelecida com base na escala abaixo:

ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
70% < IDI =100% 100% 
60% < IDI = 70% 80% 
50% < IDI = 60% 60% 
40% < IDI = 50% 40% 
30% < IDI = 40% 20% 
0% = IDI = 30% 0% 

Art. 12. O valor percentual da parcela institucional da Gratificação de Desempenho será obtido multiplicando-se o resultado final da avaliação de desempenho institucional por:

I - quarenta por cento, no caso dos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres e Técnicos em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres; e

II - quinze por cento, no caso dos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo.

Art. 13. O valor financeiro da parcela institucional da gratificação de desempenho será obtido multiplicando-se o valor percentual da parcela institucional pelo maior vencimento básico do cargo.

DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 14. O ciclo de avaliação terá duração de seis meses e corresponderá aos períodos de janeiro a junho e julho a dezembro.

Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação terá início, excepcionalmente, em 1º de setembro de 2006 e término em 31 de dezembro de 2006, em conformidade com o disposto no art. 11, § 2º, do Decreto nº 5.827, de 2006.

Art. 15. O somatório dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional determinará o valor mensal da GDAR e da GDATR a ser pago durante os seis meses subseqüentes e até a realização de nova avaliação.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças a maior ou a menor e apuradas na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações de desempenho.

§ 2º Durante o primeiro ciclo de avaliação e até o mês subseqüente à sua finalização, a GDAR será paga no percentual de sessenta e três por cento, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação.

§ 3º Durante o primeiro ciclo de avaliação e até o mês subseqüente à sua finalização, a GDATR será paga no percentual de dez por cento, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação.

DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NOS CASOS DE AFASTAMENTOS

Art. 16. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAR e da GDATR o disposto nos arts. 17 e 19.

Art. 17. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação, após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 18. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Art. 19. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR. (Redação dada ao artigo pela Portaria ANTT nº 94, de 04.04.2007, DOU 11.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art 19. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, atender ao critério de interstício previsto no art. 17, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR, no percentual de trinta e cinco por cento e vinte por cento, respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico."

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 20. O titular de cargo efetivo em exercício na ANTT, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a GDAR ou GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANTT, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDAR ou GDATR calculada no seu valor máximo.

Art. 21. O titular de cargo efetivo que não se encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDAR ou GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, calculada, excepcionalmente, com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR ou GDATR calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontrem em exercício na ANTT;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I, da seguinte forma:

a) O servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDAR ou GDATR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo; e

b) O servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDAR ou GDATR em valor calculado com base no seu valor máximo.

Art. 22. Os servidores investidos em u dos cargos referidos nos incisos I e II dos arts. 20 e 21 não devem ser considerados no conjunto de servidores da unidade para efeito do cálculo de que tratam os incisos II e IV do art. 6º.

Art. 23. Os servidores de que tratam os incisos I e II dos arts. 20 e 21, quando exonerados daqueles cargos comissionados, farão jus ao percentual integral respectivo, se tiverem permanecido naqueles cargos dentro do ciclo de avaliação por tempo igual ou superior a dois terços de avaliação e proporcional aos dias de efetivo exercício, se estiverem por tempo inferior.

DOS RECURSOS

Art. 24. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação poderá interpor recurso, fundamentando os motivos de sua discordância por meio de formulário próprio (Anexo II), e encaminhá-lo à chefia imediata, no prazo de dois dias úteis, a contar da ciência dos resultados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ANTT nº 12, de 16.01.2007, DOU 19.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação poderá interpor recurso, fundamentando os motivos de sua discordância por meio de formulário próprio (Anexo II), e encaminhá-lo à chefia imediata, no prazo de quatro dias úteis, a contar da ciência dos resultados."

§ 2º A chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, no prazo de dois dias úteis, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, também no prazo de dois dias úteis, mantendo sua decisão anterior ou modificando-a total ou parcialmente, e dará ciência ao servidor no término desse prazo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ANTT nº 12, de 16.01.2007, DOU 19.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, no prazo de quatro dias úteis, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, também no prazo de quatro dias úteis, mantendo sua decisão anterior ou modificando-a total ou parcialmente, e dará ciência ao servidor no término desse prazo."

§ 4º Mantida ou modificada a decisão da chefia imediata, na forma do § 3º deste artigo, o servidor poderá encaminhar, no prazo de dois dias úteis a partir da ciência da decisão, novo recurso à "Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho" referida no art. 27, que o julgará em última instância, no prazo de até dez dias úteis, e encaminhará à GERHU a sua decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ANTT nº 94, de 04.04.2007, DOU 11.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Mantida ou modificada a decisão da chefia imediata, na forma do § 3º deste artigo, o servidor poderá encaminhar, no prazo de dois dias úteis a partir da ciência da decisão, recurso à "Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho" referida no art. 27, que o julgará em última instância, no prazo de até dez dias, e encaminhará à GERHU a sua decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ANTT nº 12, de 16.01.2007, DOU 19.01.2007)."

"§ 4º Mantida ou modificada a decisão da chefia imediata, na forma do § 3º deste artigo, o servidor poderá encaminhar, no prazo de quatro dias úteis a partir da ciência da decisão, recurso à "Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho" referida no art. 27, que o julgará em última instância, no prazo de até dez dias, e encaminhará à GERHU a sua decisão."

§ 5º Não será conhecido o recurso que por interposto fora do prazo.

§ 6º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento da Comissão, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 6º.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

Art. 26. Os fatores de avaliação de desempenho utilizados para apuração das gratificações de desempenho, constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual anexa a esta Portaria, serão utilizados ainda para fins da avaliação de desempenho funcional para concessão de progressão e promoção, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 10.871, de 2004.

Art. 27. Será instituída Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho, que julgará os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, para efeito de concessão das gratificações de desempenho -GDATR.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho deverá acompanhar o processo de avaliação de desempenho para efeito de concessão das Gratificações de Desempenho (GDAR e GDATR), especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individua, observado o disposto no Decreto nº 5.827, de 2006, com o objetivo de identificar e de aprimorar a sua aplicação.

Art. 28. A chefia imediata, responsável pela avaliação, indicará, por meio de memorando, se o servidor avaliado necessita de acompanhamento especial ou treinamento específico.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

ANEXO I ANEXO II
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO OBTIDA - GDAR/GDATR

I - Recurso em primeira instância

Período de avaliação _____/_____/_____ a _____/_____/_____.

______________ ___________________

Nome do avaliado Cargo efetivo

____________, _____________________

Matrícula SIAPE Unidade de exercício

do quadro de pessoal efetivo desta Agência, vem requerer a Vossa Senhoria, em conceito de pedido de reconsideração, revisão dos pontos obtidos na avaliação de desempenho individual para efeito da gratificação de desempenho, por discordar do conceito atribuído ao(s) sub fator (es) correspondente (s)

FATOR DE AVALIAÇÃO SUB FATORES PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO PLEITEADA 
Produtividade A) Cumpre as atividades dentro dos prazos estabelecidos     
B) Executa, com qualidade, o serviço repassado pela chefia     
C) Apresenta informações confiáveis     
D) Racionaliza o tempo na execução das atividades, aproveitando eventual disponibilidade de forma produtiva     
Capacidade de Iniciativa A) Executa regulamente seu trabalho sem necessidade de ordens e cobranças constantes     
B) Busca novas alternativas e soluções para superar as dificuldades nas atividades que desenvolve     
C) Auxilia os colegas em suas atividades, de modo a contribuir com a boa performance da equipe.     
D) Apresenta sugestões e idéias para a melhoria dos processos e a obtenção de resultados adequados     
Cumprimento das Normas de s procedimentos e de conduta no desempenho da atribuições do cargo A) Conhece e cumpre as normas de funcionamento da Agência     
B) Dá encaminhamento correto aos assuntos que fogem ao seu poder de decisão     
C) Executa as atividades com ética e profissionalismo     
D) Utiliza os recursos físicos e materiais da Agência de maneira racional, zelando pela conservação do patrimônio público     
Disciplina A) Mostra-se pontual, assíduo e evita ausentar-se desnecessariamente do local de trabalho.     
B) Demonstra zelo e dedicação às atribuições do cargo     
C) Cumpre as orientações propostas pela chefia     
D) Age com discrição, urbanidade, responsabilidade e probidade diante das situações cotidianas.     
Envolvimento e Comprometimento com Resultados A) Tem visão global das diretrizes e metas da Agência     
B) Envolve-se com as questões afetas a sua unidade de trabalho     
C) Busca aprender, atualizar-se e contribuir com os serviços de sua unidade.     
D) Demonstra compromisso com o atendimento aos usuários do serviço que desenvolve     
  TOTAL GERAL     

Justificativa (s): __________________________________________

______________________________________________________

Nestes termos,

Pede deferimento

_____________, _____ de ___________ de 200___.

________________________________________

Assinatura do avaliado

Parecer do avaliador (Chefia Imediata):

_________________________________________

_________________________________________

Assim,

( ) Defiro o Pleito. Encaminhe-se a GERHU

( ) Defiro Parcialmente o Pleito. Encaminhe-se ao Superior imediato (da Chefia Imediata)

( ) Indefiro o pleito. Encaminhe-se ao Superior imediato.(da chefia imediata)

Data: _____/_____/_____ Data: _____/_____/_____.

_____________________ ____________________ 
Avaliador Avaliado 

II - Recurso em segunda instância:

Superior imediato: _____________________________________ Unidade: ______________________

Parecer:

_________________________________________

Assim:

( ) Mantenha-se a decisão anterior. Encaminhe-se à Comissão de Avaliação de Desempenho

( ) Modifique-se parcialmente a decisão anterior. Encaminhe-se à Comissão de Avaliação de Desempenho

( ) Acate-se o pleito do avaliado. Encaminhe-se à GERHU.

Ciência do servidor:

Data: _____/_____/_____. Data: _____/_____/_____.

____________________________ ________________________________ 
Superior imediato (A Chefia Imediata) Servidor 
Assinatura/carimbo Assinatura/carimbo 

III - Recurso em terceira e última instância:

Parecer da Comissão de desempenho:

________________________________________________

Membros da Comissão:

1. _________________________________________________

2. __________________________________________________

3. __________________________________________________

4. __________________________________________________

5. __________________________________________________

6. __________________________________________________

7. __________________________________________________

8. __________________________________________________

Presidente:

9. ____________________________________________________

Superintendente de Administração de RH

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 188, de 29.09.2006, Seção 1, pág. 164, com incorreção no original.