Portaria SMFA nº 30 DE 28/04/2020

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 abr 2020

Disciplina os procedimentos para apresentação da Declaração de Transação Imobiliária Intervivos - DTIIV, nos termos do parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 17.026, de 29 de novembro de 2018.

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e

considerando o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 17.026, de 29 de novembro de 2018, e a competência delegada por meio do art. 6° da Portaria SMFA n° 037, de 18 de março de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° A Declaração de Transação Imobiliária Intervivos - DTIIV, para fins da geração do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram - para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI deverá ser apresentada pelo adquirente do imóvel, por meio de sistema de declaração disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, na rede mundial de computadores no endereço: https://decort.pbh.gov.br/atendimento-eletronico-govbr/.

§ 1º O acesso ao sistema de declaração somente será realizado mediante o cadastramento prévio do contribuinte no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMFA Nº 75 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O acesso ao sistema de declaração somente será realizado mediante o uso de certificação e assinatura digital no padrão da ICP Brasil, ou mediante utilização de “login” e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.

§ 2° Na hipótese de aquisição de imóvel por mais de uma pessoa, deverá ser informado na DTIIV a relação e identificação de todos os adquirentes, sendo a DTIIV preenchida por apenas um adquirente, tendo-se por presumida a anuência dos demais quanto às informações declaradas.

§ 3° A DTIIV poderá ser apresentada por terceiros, mediante apresentação instrumento de procuração firmado pelo (s) adquirente (s), acompanhado de cópias de documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.

§ 4° São dados obrigatórios a serem informados na DTIIV:

I - natureza da transação, dentre aquelas listadas pelo sistema de declaração;

II - índice Cadastral do imóvel adquirido;

III - percentual do imóvel adquirido pelo(s) declarante(s);

IV - CPF ou CNPJ do(s) adquirente(s);

V - valor do negócio jurídico imobiliário;

VI - endereço eletrônico de e-mail do declarante;

VII - telefone de contato;

VIII - nome(s) do(s) transmitente(s) e endereço do imóvel, caso estes sejam divergentes dos constantes no Cadastro Imobiliário, informados pelo sistema de declaração;

IX - benefício tributário pretendido.

§ 5º Para fins do disposto no § 1º o credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será efetuado com base nos dados e informações prestadas na DTIIV, sendo que o primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste documento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 75 DE 23/12/2020).

§ 6º A partir do credenciamento previsto no § 5º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 75 DE 23/12/2020).

Art. 2º Observada as disposições desta Portaria, a DTIIV também poderá ser apresentada para emissão do Dram do ITBI nos cartórios de notas situados no Estado de Minas Gerais, onde será lavrada a escritura relativa a transação imobiliária, bem como nos demais agentes conveniados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. (Redação do caput dada pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Observada as disposições desta Portaria a DTIIV também poderá ser apresentada para emissão do Dram do ITBI nos cartórios de notas situados Município, onde será lavrada a escritura relativa a transação imobiliária, bem como nos demais agentes conveniados do Município.

§ 1° O responsável pelo atendimento presencial previsto no caput deverá obter do(s) adquirente(s) as informações exigidas para o preenchimento da DTIIV, conforme §4° do art. 1° desta Portaria, que deverá ser impressa e assinada pelo declarante, que se responsabilizará administrativa e juridicamente pelos dados constantes da declaração.

§ 2° A DTIIV assinada e os documentos apresentados pelo declarante deverão ser arquivados por um prazo de seis anos, a contar da data da declaração da transação, nos termos do art. 4° do Decreto n° 17.026, de 29 de novembro de 2018, ou encaminhados em arquivo digital à administração tributária municipal por meio do endereço eletrônico:http://sigesp.pbh.gov.br/sigesp/SolicitacaoServicoInternet.seam?servicoId=410&cid=410119

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021):

§ 3º O titular do Tabelionato de Notas interessado no recebimento e processamento da DTIIV deverá solicitar a permissão de acesso às funções do sistema de atendimento eletrônico da DTIIV, disponível no endereço eletrônico https://decort.pbh.gov.br/atendimento-eletronico--govbr, à unidade gestora do ITBI da Subsecretaria da Receita Municipal, mediante o envio para o endereço eletrônico dldt@pbh.gov.br dos seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade de Uso do sistema de atendimento eletrônico da DTIIV, nos termos do modelo constante do Anexo Único desta portaria, firmado pelo titular do Tabelionato de Notas, no qual será realizada a identificação dos funcionários indicados a procederem, em nome do respectivo Tabelionato de Notas, à recepção e o processamento da DTIIV;

II - cópia dos documentos de identificação do Tabelião e dos funcionários indicados.

§ 4º A unidade gestora do ITBI poderá solicitar ao requerente documentação complementar que julgar necessária à análise da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

§ 5º Verificada a regularidade da documentação apresentada será autorizada a recepção e processamento da DTIIV, que se efetivarão com o cadastramento do titular do Tabelionato de Notas e dos funcionários indicados no Termo de Responsabilidade no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

§ 6º Após o cadastramento previstos no § 5º a unidade gestora do ITBI habilitará os usuários autorizados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV, disponibilizando-lhes o login e senha de acesso ao Sistema em caráter pessoal e intransferível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

§ 7º O desligamento das pessoas cadastradas no Sistema de atendimento eletrônico da DTIIV deverá ser imediatamente comunicado à unidade gestora do ITBI para o cancelamento das credenciais de acesso sistema. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

§ 8º A unidade gestora do ITBI deverá realizar o recadastramento dos usuários dos tabelionatos habilitados no Sistema de atendimento eletrônico da DTIIV no mês de julho de cada exercício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

§ 9º A alteração da DTIIV para correção de dados poderá ser realizada pelo Tabelionato nos limites e na forma da função específica do Sistema de atendimento eletrônico da DTIIV disponibilizada para esta finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

§ 10. A autorização de que trata esta portaria poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Subsecretaria da Receita Municipal, mediante comunicação ao Tabelionato de Notas autorizado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMFA Nº 51 DE 11/08/2021).

Art. 3º Observado o procedimento previsto no § 1º do artigo 2º, a transação imobiliária poderá ser declarada pelo adquirente ou transmitente no atendimento presencial do BH Resolve quando: (Redação dada pela Portaria SMFA Nº 57 DE 13/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° Observado o procedimento previsto no §1° do artigo 2°, a transação imobiliária poderá ser declarada pelo adquirente no atendimento presencial do BH Resolve quando:

I - o novo titular for pessoa tutelada ou curatelada;

II - o novo titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;

III - da verificação de inoperância do sistema de declaração da DTIIV;

IV - declarar não dispor de condições ou de meios para prestar a declaração nos termos do art. 1º. (Redação do inciso dada pela Portaria SMFA Nº 57 DE 13/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - o(s) adquirente(s) declarar(em) não dispor(em) de condições ou de meios para prestar a declaração nos termos do art. 1°.

§ 1° O disposto no inciso IV está limitado a uma transação imobiliária por declarante.

§ 2° A DTIIV assinada pelo declarante e os documentos apresentados pelo declarante deverão ser encaminhados em arquivo digital à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT por meio do endereço eletrônico:http://sigesp.pbh.gov.br/sigesp/SolicitacaoServicoInternet.seam?servicoId=410&cid=410119

Art. 4° Atendidos a todos os requisitos necessários, a emissão do Dram do ITBI será imediata, salvo nas hipóteses de:

I - divergência entre as informações declaradas e os registros do Cadastro Imobiliário do Município;

II - existência de Alvará de Construção para o imóvel;

II - imóvel situado em terreno não regularmente parcelado;

III - imóvel sem matrícula específica no Registro Imobiliário;

IV - imóvel localizado em edificação não desmembrada em unidades autônomas (condomínio edilício);

V - ausência de valor de referência nas bases de dados da administração tributária do município para avaliação do terreno ou construção;

VI - permuta;

VII - arrematação judicial;

VIII - extinção de condomínio da propriedade do imóvel;

IX - redução de valor declarado, quando este foi considerado como base de cálculo no lançamento que se pretende corrigir;

X - solicitação de benefício tributário.

§ 1° A emissão do Dram do ITBI fica condicionada à concordância do declarante com os termos exibidos após o preenchimento da DTIIV, segundo os quais ele se responsabiliza administrativa e juridicamente pelos dados declarados.

§ 2° Caso não seja possível a emissão do Dram do ITBI, com base nas informações declaradas, o declarante será informado e deverá fazer o envio eletrônico dos documentos digitalizados (upload) solicitados pelo sistema de declaração para dar continuidade aos procedimentos visando a sua emissão, onde poderá ser acompanhado o andamento da solicitação.

§ 3° A Certidão Negativa de Débito - CND do ITBI será disponibilizada no sistema de declaração da DTIIV em até dois dias úteis após o pagamento do Dram do ITBI.

Art. 5º A DTIIV relativa a transação imobiliária cujo(s) adquirente(s) ou transmitente(s) estiver(e m) representado(s) por procurador, deverá ser apresentada na forma dos arts. 2º e 3º, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema da DTIIV para o processamento de declaração procedida nestes casos. (Redação do artigo dada pela Portaria SMFA Nº 57 DE 13/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5° A DTIIV relativa a transação imobiliária cujo(s) adquirente(s) seja(m)pessoa jurídica, ou quando o adquirente estiver representado por procurador, deverá ser apresentada na forma dos arts. 2° e 3°, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema da DTIIV para o processamento de declaração procedida nestes casos.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2020

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal