Portaria CNJ nº 30 de 09/03/2010
Norma Federal
Dispõe sobre a verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de requerimentos ao Conselho Nacional de Justiça.
O Presidente do Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art. 93, XIV, da Constituição Federal estabelece que "os servidores receberão delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório";
Considerando que mesmo no processo judicial os atos ordinatórios não dependem de despacho e podem ser praticados de ofício (art. 162, § 4º, do CPC);
Considerando que grande número de requerimentos iniciais são encaminhados a este Conselho Nacional de Justiça por Procuradores sem poderes especiais para subscrever pedidos de tal natureza;
Considerando que grande número de requerimentos iniciais são encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça sem cópia do Registro Geral, do Cadastro de Pessoa Física e/ou do comprovante de endereço do autor do pedido, em desacordo com o art. 1º da Portaria nº 174, de 26 de setembro de 2007;
Considerando que o art. 2º da Portaria nº 174, de 26 de setembro de 2007, determina que será arquivado o requerimento ou pedido quando desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos para a identificação inequívoca do autor do pedido;
Considerando que grande número de requerimentos iniciais são encaminhados a este Conselho sem assinatura do autor ou de seu Procurador;
Considerando que o art. 1º, I, da Portaria nº 23, de 20 de abril de 2006, determina o arquivamento dos expedientes anônimos, apócrifos ou cuja identidade do requerente ou remetente seja comprovadamente fraudulenta;
Considerando que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
Resolve
1. Delegar aos servidores da Secretaria Processual a verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de requerimentos ao Conselho Nacional de Justiça;
2. Determinar que a falha seja certificada e o interessado intimado a sanar o problema em 15 (quinze) dias, servindo a certidão como ofício;
3. Determinar que os pedidos sejam arquivados, caso a falha não seja sanada no prazo fixado, devendo constar essa advertência da intimação feita ao interessado.
Ministro GILMAR MENDES