Portaria SEMEF nº 3 DE 23/12/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2015

Disciplina o procedimento para cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e mediante processo administrativo, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 18 DE 26/07/2022):

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal e a instrução do processo administrativo referente ao pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando ocorrer após a data de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de que trata o § único do art. 21 do Decreto nº 9.139 , de 5 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando decorrido o prazo de vencimento para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá ser cancelada por solicitação do contribuinte mediante processo administrativo, na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2º O processo administrativo de solicitação de cancelamento de NFS-e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do prestador do serviço com exposição de motivos do cancelamento, conforme modelo a disposição no portal de serviços da SEMEF http://semefatende.manaus.am.gov.br;

II - cópia da NFS-e a ser cancelada;

III - cópia da NFS-e emitida em substituição à NFS-e a ser cancelada, se for o caso;

IV - declaração do tomador do serviço, pessoa jurídica, em papel timbrado da empresa, contendo todas as justificativas do cancelamento da NFS-e, assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório ou a declaração acompanhada da cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Registro Geral de Identificação - RG do seu signatário;

V - se o tomador do serviço for órgão público, a declaração, disposta no inciso IV, deverá ser assinada pelo titular do órgão com indicação do seu nome completo, função, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Registro Geral de Identificação - RG; e

VI - quando a declaração disposta no inciso IV for prestada por procurador, deverá ser anexado ao processo cópias da procuração, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Registro Geral de Identificação - RG do mandatário.

Parágrafo único. No caso de solicitação de cancelamento de NFS-e, quando o tomador do serviço for pessoa física, poderá ser dispensada a apresentação da declaração do tomador do serviço, desde que o prestador em sua solicitação informe os motivos referentes à dificuldade para obtenção da declaração do tomador do serviço.

Art. 3º O processo administrativo tratado nesta portaria será encaminhado à Divisão de Fiscalização para diligência fiscal.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 003/2011-GS/SEMEF, de 16.12.2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de dezembro de 2015.

ARMANDO CLAUDIO SIMÕES DA SILVA

Subsecretário da Receita da SEMEF, em exercício