Portaria SUBREC/SEMEF nº 18 DE 26/07/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 jul 2022

Disciplina o procedimento para cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e mediante processo administrativo, e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal e a instrução do processo administrativo referente ao pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de que trata o art. 33 do DECRETO Nº 3725 , de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, poderá ser cancelada por solicitação do contribuinte mediante processo administrativo eletrônico - SIGED, na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2º O processo administrativo de solicitação de cancelamento de NFS-e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de cancelamento, conforme modelo à disposição no portal de serviços da SEMEF http://semefatende.manaus.am.gov.br;

II - Arquivo em formato pdf da NFS-e a ser cancelada;

III - Arquivo em formato pdf da NFS-e emitida em substituição à NFS-e a ser cancelada, se for o caso;

IV - Declaração do tomador do serviço, pessoa jurídica ou pessoa física, contendo todas as justificativas do cancelamento da NFS-e, assinado pelo representante legal, acompanhada da cópia do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do seu signatário, caso não possua autenticação de assinatura;

V - Procuração do empresário ou pessoa jurídica quando o processo for formalizado por preposto ou escritório de contabilidade do contribuinte; e

VI - Boletim de Ocorrência (BO), quando o tomador dos serviços formalizar o processo de cancelamento e não reconhecer o vínculo com o prestador das notas fiscais.

§ 1º Nos casos em que os arquivos de que tratam os incisos II e III estejam danificados ou não apensados no anexo em "pdf" do processo administrativo, caberá ao auditor fiscal consultá-los no sistema de notas fiscais, sendo dispensada a notificação do contribuinte para apresentação das notas fiscais correspondentes mencionadas no requerimento de cancelamento.

§ 2º Se o tomador do serviço for órgão público ou empresa pública da administração direta ou indireta, a declaração mencionada no inciso IV deverá ser assinada por servidor do órgão, com seu nome completo, função, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou de matrícula, acompanhado do documento de identificação;

§ 3º Quando o prestador do serviço for pessoa física, autônomo ou microempreendedor individual - MEI, poderá ser dispensada a apresentação da declaração do tomador do serviço do inciso IV, desde que em sua solicitação contenha elementos suficientes para análise fiscal;

§ 4º Poderá ser dispensada a declaração do tomador do serviço do inciso IV quando houver no processo elementos de prova suficientes que comprovem as alegações para cancelamento, pela emissão de nota fiscal substituta;

Art. 3º O auditor fiscal no exercício de suas funções poderá requerer outros elementos fáticos de prova para sanear o processo no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento;

Art. 4º O processo administrativo de cancelamento de nota fiscal formalizado pelo contribuinte deverá ser tramitado à Gerência de Monitoramento de Sistemas - GEMSI, para análise do pedido.

Art. 5º Os processos formalizados pelos contribuintes serão distribuídos pela Gerência de Monitoramento de Sistemas - GEMSI, aos auditores fiscais, em até 2 (dois) dias.

Art. 6º Os processos distribuídos deverão ser recebidos em até 5 (cinco) dias após a distribuição, observados os seguintes prazos:

I - Tempo Esperado de Resolução de Processos de Cancelamento: Distribuição: 2 dias; Recebimento: 5 dias; Prazo de Resposta: 10 dias.

II - Tempo Máximo de Resolução de Processos de Cancelamento: Distribuição: 2 dias; Recebimento: 5 dias; Sobrestamento 10 dias; Prazo de Resposta: 10 dias.

Art. 7º Caberá ao gerente da Gerência de Monitoramento de Sistemas - GEMSI, a reapreciação de pedidos dos processos de cancelamento deferidos e indeferidos.

Art. 8º O deferimento ou indeferimento final do pedido poderá ser lavrado a termo no próprio despacho para arquivamento na gerência.

Art. 9º As notas fiscais com valores de ISSQN igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte) reais serão canceladas sem análise do mérito.

Art. 10. A constatação de atos ou fatos que possam configurar crimes contra a ordem tributária deverá ser comunicada nos termos da Portaria nº 069/2022-GS/SEMEF, de 20 abril de 2021.

Art. 11. Não serão apreciados nos processos de cancelamento de nota fiscal os pedidos de restituição ou compensação de ISSQN.

Parágrafo único. A formalização de restituição ou compensação de ISSQN deverá ser formalizada em processo específico pelo contribuinte, nos termos da Portaria nº 014/2012 - GS/SEMEF.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 003/2015-GS/SEMEF, de 23.12.2015.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de julho de 2022.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA

Subsecretário de Receita