Portaria SF nº 3 de 14/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jan 2011

Institui o Documento de Recolhimento e Depósito - DRD para Reversão Orçamentária e demais recolhimentos e depósitos que não exijam código de barras.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de padronização dos documentos de arrecadação de receitas municipais, e

Considerando a implantação do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Documento de Recolhimento e Depósito - DRD, a ser gerado no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, em substituição a Guia de Recolhimento ou Depósito - Guia 12-B e a Guia de Remessa e Recolhimento - Guia 11-T.

§1º O DRD terá seu uso restrito às operações contábeis internas dos Órgãos/Unidades da Administração Direta, Administração Indireta - Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes; da Prefeitura do Município de São Paulo, não podendo, portanto, ser utilizado para recolhimento nas instituições bancárias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SF nº 10, de 21.01.2011, DOM São Paulo de 22.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O DRD terá seu uso restrito às operações contábeis internas dos Órgãos/Unidades da Administração Direta, Administração Indireta - Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes; da Prefeitura do Município de São Paulo, não podendo, portanto, ser utilizado para recolhimento nas instituições bancárias."

§2º O disposto nesta Portaria não se aplica ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 10, de 21.01.2011, DOM São Paulo de 22.01.2011)

Art. 2º O cadastro do DRD será efetuado a partir de um recolhimento ou depósito bancário e se sujeitará à validação de SF/SUTEM/DEFIN no caso da Administração Direta; e da área financeira responsável no caso da Administração Indireta.

§ 1º A validação do DRD, pela área financeira responsável, será efetuada tão somente após confirmação do recolhimento ou depósito na conta corrente indicada no DRD ou em documento que justifique a contabilização da receita.

§ 2º Os DRDs poderão ter sua validação cancelada apenas em virtude de erro ou duplicidade.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Portaria SF nº 63/2006.