Portaria SPOA/SE/MEC nº 3 de 04/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010
Dispõe sobre os Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas (Lei nº 4.320/1964, art. 36).
O Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, por força do inciso I, do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, constante no Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007; e
Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, na Lei nº 11.768, de 14 de Agosto de 2008, na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 7.094, de 03 de fevereiro de 2010, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Decreto nº 7.022, de 02 de dezembro de 2009, no Manual da Despesa Pública Nacional (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06 de agosto de 2009) e no Manual SIAFI;
Resolve:
Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2010, a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.
TÍTULO IDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas (Lei nº 4.320/1964, art. 36).
§ 1º Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.
§ 2º A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática no encerramento do exercício financeiro. A análise dos empenhos que poderão ou não ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados deverá ser feita em observância à jurisprudência do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública, quais sejam: no Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, na Lei 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, na Lei Complementar nº 101/2000, no Decreto-Lei nº 200/67, no Decreto nº 93.872/1986, no Decreto nº 6.170/2007 e suas alterações, no Manual da Despesa Pública Nacional (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06 de agosto de 2009) e na Macrofunção SIAFI 02.03.17, dentre outras, e terá validade até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º As despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar Processados devem, obrigatoriamente, ser apropriadas a crédito de obrigações por intermédio da transação ATUCPR.
§ 1º As despesas com aquisição de material de consumo e/ou material permanente só poderão ser cadastradas no ATUCPR se confirmada a sua inclusão nos respectivos sistemas de controle de material.
§ 2º A inscrição em Restos a Pagar Não Processados é realizada automaticamente com base nos saldos credores da conta contábil 29.241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR. Os valores a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, procedendo-se, porém, à anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IIDO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Art. 3º Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 e respectivas alterações, destinados à Unidade Orçamentária 26101, só poderão ser movimentadas entre suas Unidades Gestoras Executoras por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, Unidade Gestora 150014, Gestão 00001.
Art. 4º As despesas somente poderão ser empenhadas até 11 de dezembro de 2010.
§ 1º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações de créditos oriundas de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC), às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários
§ 3º É vedada a emissão de empenhos em nome da própria IFES ou em nome de fundações de apoio sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/1964, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, a Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, a Lei Complementar nº 101/2000, o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 93.872/1986, o Decreto nº 6.170/2007, o Manual da Despesa Pública Nacional (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06 de agosto de 2009) e o Manual SIAFI.
§ 4º O ato da solicitação de limite de empenho pelas unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC, inclusive como declaração de que a unidade solicitadora dispõe de plenas condições para executar o crédito orçamentário até a data estabelecida pelo art. 4º desta portaria, em observância à jurisprudência do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública.
Art. 5º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2010, inclusive para as setoriais contábeis. (Lei nº 12.017, art. 104, § 2º).
Art. 6º As unidades que efetuaram descentralizações de créditos orçamentários para a execução por outras unidades, sem a respectiva transferência do financeiro, deverão registrar os valores a liberar entre a diferença a menor dos valores financeiros concedidos pelo Concedente e o total de empenhos emitidos pelo Convenente até 31.12.2010. O Convenente deverá devolver ao Concedente todo recurso financeiro do Ministério da Educação não utilizado até esta data e conferir se os valores das descentralizações deixados em Restos a Pagar foram inscritos no SIAFI2010 na conta 11.216.22.00 - Recursos a Receber para pagamento de RESTOS A PAGAR.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A aplicação dos suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores, não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.
§ 1º Os servidores detentores de Suprimento de Fundos deverão fornecer ao Ordenador de Despesas indicação precisa das aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2010 e dos saldos em seu poder no último dia útil do exercício, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos remanescentes, devendo a Prestação de Contas correspondente aos valores aplicados até 31.12.2010 ser apresentada até 15 de janeiro de 2010, conforme dispõe o art. 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e item 11.2.2 da Macrofunção 02.11.21 do Manual SIAFI.
§ 2º As contas 21.268.01.00 - Saque-Cartão de pagamento do Governo Federal e 21.268.02.00 - Fatura-Cartão de Pagamento do Governo Federal deverão conter somente os valores relativos à apropriação de despesa vinculada a suprimento de fundos referente às faturas a vencer no exercício seguinte.
Art. 8º As Unidades de Orçamento e Finanças diligenciarão no sentido de que todos os encargos, cuja documentação se encontre em seu poder, sejam liquidados e/ou pagos nos prazos estabelecidos, de acordo com o Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.
Art. 9º As Unidades de Orçamento e Finanças com a supervisão das respectivas Unidades de Contabilidade deverão observar os prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Unidade deverá proceder à atualização do Rol de Responsáveis até o dia 31/DEZ/2010, conforme IN/TCU/Nº 63, de 01.09.2010 e o Acórdão nº 2854/2008 - TCU.
Art. 11. As unidades vinculadas ao Ministério da Educação deverão desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos do Manual SIAFI, macrofunção 02.03.30 e suas alterações, de modo a garantir a manutenção do Sistema de Custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os Princípios de Contabilidade.
Art. 12. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o cumprimento dos prazos estabelecidos no item 16 da macrofunção Siafi 02.03.30 (Período de Transição - Cronograma de Implantação - Anexo III).
Art. 13. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.022, de 02 de dezembro de 2009, encerra-se em 31.12.2010 o prazo de transição para os atos de gestão das Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações relacionadas às Unidades de Ensino em processo de transformação e integração (CEFETs, EAFs e ETFs) aos campi que lhes são sucessores, vinculados aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei nº 11.892/2008, devendo, portanto, suas atividades estarem integralmente em funcionamento na nova estrutura a partir de 01.01.2011.
Art. 14. Até a data de Fechamento do Exercício de 2010 deverão ser observadas todas as alterações na Legislação pertinente, inclusive aquelas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal), divulgadas por meio de mensagem do SIAFI e inseridas na Macrofunção 02.03.18 do Manual SIAFI.
Art. 15. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o fiel cumprimento da Macrofunção SIAFI 02.03.18 - Encerramento do Exercício e dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II, sob a orientação do contador responsável pela Setorial Contábil de Órgão.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício resultará na inconsistência do resultado apurado, sujeitando os responsáveis à citação individualizada em Notas Explicativas no Processo de Tomada/Prestação de Contas Anual do Ministério da Educação.
Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação.
Art. 17. Esta Portaria, composta dos ANEXOS I, II e III, entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA
ANEXO IDESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
ANEXO V DA LEI Nº 12.017, DE 12 DE AGOSTO DE 2009
Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) |
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006) |
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 de 19.12.2006); |
Pessoal e Encargos Sociais |
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor |
Serviço da dívida |
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). |
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992). |
Auxílio-Transporte |
Assistência Pré-Escolar (Lei nº 8.069, de 13.07.990, e Decreto nº 977, de 10.09.1993) |
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); |
Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); |
Assistência médica e odontológica a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes (Lei nº 6.880, de 09.12.1980, e Lei nº 8.112, de 11.12.1990); |
Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos |
CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO
DATA LIMITE | PROVIDÊNCIAS |
01.12.2010 | Prazo final para transferência dos saldos contábeis da antiga (CEFETs, EAFs e ETFs) para a nova estrutura dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. |
11.12.2010 | Emissão/Reforço de Empenho. |
13.12.2010 | Devolução pelas Unidades Gestoras Executoras, vinculadas ao órgão superior 26000 (MEC), dos saldos de créditos por descentralização externa, não utilizados, pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, para posterior devolução à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. |
13.12.2010 | Estorno dos Limites de Empenho não utilizados pelas Unidades Orçamentárias, a ser realizado pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC. |
19.12.2010 | Emissão/Reforço de Empenho dos recursos oriundos de descentralizações de créditos recebidos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC). |
27.12.2010 | EMITIR ORDENS BANCÁRIAS à conta do limite de saque, exceto Ordens Bancárias de Pessoal, que poderão ser emitidas até 31.12.2010. |
28.12.2010 | Devolução dos Limites de Saque, conta 11.216.04.00 (fontes Tesouro), exceto as vinculações 130, 140, 190, 307, 308, 309, 310, 340, 510, 552, 970 e 987. |
31.12.2010 | Emissão/Reforço de Empenho de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e das decorrentes de abertura de créditos extraordinários. |
04.01.2011 | Últimos procedimentos no SIAFI2010 para as Unidades Gestoras, inclusive o cancelamento dos saldos ainda existentes na conta 29.241.01.01 - Empenho a Liquidar que não serão utilizados e/ou em desacordo com a legislação vigente. |
05.01.2011 | Últimos ajustes contábeis de encerramento no SIAFI2010 para a Setorial Contábil do MEC. |
13.01.2011 | Registro da conformidade contábil de UG do mês de dezembro no SIAFI2010. |
14.01.2011 | Registro da conformidade contábil de Órgão do mês de dezembro no SIAFI2010. |
17.01.2011 | Registro da conformidade contábil de Órgão Superior do mês de dezembro no SIAFI2010. |
PERÍODO DE TRANSIÇÃO - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
(Item 16 da Macrofunção 02.03.30)
CONTA | TÍTULO | PRAZO MÁXIMO |
Todos os bens adquiridos em 2010 | 31 de dezembro de 2010 | |
14.212.02.00 | Aeronaves | 2011 |
14.212.20.00 | Embarcações | 2011 |
14.212.35.00 | Equipamentos de Processamento de Dados | 2011 |
14.212.52.00 | Veículos de Tração Mecânica | 2011 |
14.212.06.00 | Aparelhos e Equipamentos de Comunicação | 2012 |
14.212.28.00 | Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial | 2012 |
14.212.08.00 | Aparelhos, Equipamentos e Utens., Med., Odont., Labor. e Hosp. | 2013 |
14.212.08.00 | Mobiliário em Geral | 2013 |
14.212.42.00 | Todos os bens dos itens anteriores. Os demais grupos são discricionários. | 2014 |