Portaria IBAMA nº 3 de 28/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008

Estabelece normas para o exercício da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 97, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU do dia subseqüente,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando os termos do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.007212/2003-94, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o exercício da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, o rio Paraguai, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União e dos Estados.

Art. 2º Permitir, na pesca amadora praticada na bacia hidrográfica de que trata o art. 1º desta Portaria, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos:

I - linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete;

II - espingarda de mergulho, arbalete, tridente ou similares, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial; e.

III - isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativas da bacia).

Art. 3º Permitir, na pesca profissional praticada na bacia hidrográfica de que trata o art. 1º desta Portaria, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos:

I - para captura de peixes destinados ao consumo alimentar:

a) linha de mão;

b) caniço simples;

c) molinete;

d) carretilha;

e) joão bobo (bóia com um anzol);

f) cavalinho;

g) isca natural, isca artificial e isca viva proveniente da bacia; e

h) anzol de galho: aquele fixado em vegetação da mata ciliar ou em estacas afixadas no barranco.

§ 1º Fica limitada em até 20 (vinte), a quantidade de anzóis de galho, por pescador, devidamente identificado pelo número do Registro Geral da Pesca - RGP/SEAP/PR.

§ 2º O anzol de galho só poderá ser utilizado em cursos de água com mais de 10 metros de largura.

II - para captura de iscas vivas:

a) caniço simples;

b) linha de mão;

c) tarrafa com altura máxima de 1,80m ; malha mínima de 20mm, e máxima de 50 mm (cinqüenta milímetros), confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;

d) peneira: quadro com tela com dimensões de até 2,20m de comprimento e 1,20m de largura;

e) jiqui: petrecho com 100 cm de comprimento e 67 cm de diâmetro, revestido com tela, tendo em cada extremidade aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil deverá ter 26 cm de comprimento e, em sua menor extremidade, uma abertura de 5 cm de diâmetro, voltada para dentro do jiqui;

f) covo: lata ou tubo PVC com 8,4 cm de diâmetro e 54,6 cm de comprimento, tendo em uma extremidade um funil de plástico acoplado, com uma abertura máxima de 10 cm de diâmetro na boca e, na outra extremidade, uma abertura máxima de 2,5 cm.

III - para a captura de peixes ornamentais:

a) rede de arrasto (malha fina) com o máximo de 5m de comprimento, por 2m de altura, com malha de até 1 cm;

b) puçá com até 1,50m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm;

c) tarrafa com altura máxima de 1,80m; malha máxima de 25mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;

d) jiqui com 100 cm de comprimento e 67 cm de diâmetro, revestido com tela. Cada lateral terá aberturas circulares de 30 cm de diâmetro, em formato de funil. O funil deverá ter 26 cm de comprimento e, em sua menor extremidade, uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltada para dentro do jiqui.

Art. 4º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - isca natural: todo atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento para peixes;

II - isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca;

III - tamanho da malha: a medida tomada entre nós opostos da malha esticada.

Art. 5º Proibir, ao pescador amador e profissional, a pesca nas modalidades de lambada e corrico, bem como o uso de Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Cooperação Técnica ora aditado, não expressamente alteradas pelo presente. petrechos não citados nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 6º Proibir a pesca profissional e a pesca amadora nos seguintes locais:

I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

II - a menos de 200m (duzentos metros) de olhos d'água e nascentes;

III - a menos de 1 km (hum quilômetro) a montante e a jusante de barragens;

IV - a menos de 1 km (hum quilômetro) de ninhais; e

V - a menos de 200m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus afluentes e desembocadura de baías, para a captura de peixes ornamentais e iscas vivas.

Art. 7º Proibir pesqueiros, tablados e girais no rio Taquari, nos trechos compreendidos entre 18º31'34,8''S e 54º44'30,5''W na Ponte Velha de Coxim, e entre 18º21'48,0''S e 54º36'47,1''W na cachoeira das Palmeiras.

Art. 8º Proibir a captura, o transporte e a comercialização de espécies, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nesta Portaria, conforme o quadro abaixo:

Nome Comum Nome Científico Com. Total (cm) 
Armado Pterodoras granulosus 35 
barbado Pinirampus pirinampu 60 
corvina Plagioscion spp 30 
curimatã, sábalo Prochilodus lineatus 38 
dourado Salminus brasiliensis 65 
jaú Zungaro zungaro 95 
jurupensen Surubim cf. lima 35 
jurupoca Hemisorubim platyrhynchos 40 
pacu caranha, pacu Piaractus mesopotamicus 45 
pati Luciopimelodus pati 65 
piau- açu, boga Leporinus macrocephalus 38 
piau verdadeiro, piau Leporinus aff obtusidens 25 
piau verdadeiro, piau Leporinus aff elongatus 30 
piraputanga Brycon hilarii 30 
surubim, cachara Pseudoplatystoma.fasciatum 80 
surubim, pintado Pseudoplatystoma coruscans 85 

Parágrafo único. Para efeito de mensuração, define-se comprimento total como sendo a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

Art. 9º Aos infratores das disposições desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais - e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamentou, sem prejuízo de outros instrumentos legais aplicáveis à espécie.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 11. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 22-N, de 9 de março 1993, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO