Portaria GSIPR nº 3 de 20/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2007

Institui no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República o Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República, e com fundamento no art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.772, de 8 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento de Segurança (DSeg), subordinado à Subchefia Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP), na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2. º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

ANEXO
SISTEMA DE CAPACITAÇÃO DA SEGURANÇA PRESIDENCIAL (SICASP)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O SiCaSP tem por finalidade assegurar a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento dos recursos humanos para atender aos requisitos funcionais relativos às atribuições de segurança presidencial e atividades afins, previstas no art. 6º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.772, de 8 de maio de 2006.

Parágrafo único. Para atingir o maior grau de eficiência nas funções de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetivado intercâmbio cooperativo com outros órgãos que atuam na área de segurança.

Art. 2º O SiCaSP é composto por uma estrutura funcional e pelos seguintes subsistemas:

I - Cursos e Estágios;

II - Treinamento e Desenvolvimento;

III - Avaliação.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 3º A estrutura funcional do SiCaSP é baseada na organização do Departamento de Segurança (DSeg), com a seguinte composição:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho de Ensino;

III - Corpos docente e discente.

Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 4º O Conselho Diretor, responsável pela direção do SiCaSP, é composto pelos seguintes cargos:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Chefe de Gabinete do DSeg.

Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:

I - Planejar, coordenar e fiscalizar todas as medidas decorrentes da finalidade do SiCaSP, conforme definida no art. 1º.

II - Aprovar as linhas de pesquisa e os intercâmbios com outros órgãos na área de segurança de autoridades, de eventos e de instalações;

III - Nomear os integrantes do Conselho de Ensino e do Corpo Docente;

IV - Aprovar o Programa de Treinamento e Desenvolvimento do DSeg e o Plano de Disciplinas dos Cursos e dos Estágios, bem como os respectivos critérios de aprovação;

V - Realizar atos de matrícula, aprovação e desligamento do corpo discente;

VI - Criar, expedir e conceder diplomas e distintivos alusivos aos Cursos e Estágios sob a responsabilidade do DSeg;

VII - Criar, expedir e conceder diplomas para palestrantes;

VIII - Criar e expedir diplomas e conceder Títulos de Instrutor e de Monitor de Segurança Presidencial, conforme normas específicas;

IX - Realizar atos de controle quanto à expedição, numeração e registro dos diplomas e distintivos;

X - Solucionar os casos omissos do SiCaSP.

Seção II
Conselho de Ensino

Art. 6º A Administração do SiCaSP é exercida pelo Conselho de Ensino, composto conforme normas internas do DSeg, tendo, como área de competência, os seguintes assuntos:

I - Planejamento, coordenação e execução de todas as medidas relacionadas à qualificação, à especialização, ao treinamento e ao desenvolvimento dos recursos humanos, no âmbito do DSeg;

II - Condução do processo de seleção e indicação dos candidatos que realizarão Cursos ou Estágios de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;

III - Proposta das linhas de pesquisa e dos intercâmbios com outros órgãos na área de segurança de autoridades, de eventos e de instalações;

IV - Proposta de nomeação dos integrantes do Corpo Docente, bem como análise dos Planos de Disciplinas dos Cursos e dos Estágios;

V - Preparação dos documentos relativos aos atos de matrícula, aprovação, desligamento e diplomação do corpo discente;

VI - Avaliação do desempenho dos corpos discente e docente.

Seção III
Do Corpo Docente

Art. 7º O corpo docente do SiCaSP é composto por integrantes do Departamento de Segurança, com reconhecido saber e experiência nas respectivas matérias, selecionados pelo Conselho de Ensino e submetidos ao Conselho Diretor do Sistema, sendo integrado por instrutores e monitores de segurança presidencial.

§ 1º Os instrutores são especialistas nas respectivas matérias, responsáveis pelo cumprimento dos objetivos previstos nos Planos de Disciplinas e pela aplicação das metodologias pedagógicas neles estipuladas.

§ 2º Os monitores são possuidores de relevante experiência na arte que envolve a prática das respectivas matérias, responsáveis pelo apoio aos instrutores no cumprimento de suas tarefas e no suporte ao corpo discente, no desenvolvimento de novas habilidades comportamentais, em acordo com os objetivos previstos nos Planos de Disciplinas.

§ 3º Os instrutores e monitores poderão obter titulação depois de cumprirem os requisitos de acordo com normas internas do DSeg.

§ 4º De acordo com as necessidades de qualificação, especialização, treinamento e de desenvolvimento dos recursos humanos do Departamento de Segurança, cursos podem ser conveniados por intermédio do órgão responsável da Presidência da República e palestrantes podem ser especialmente convidados.

§ 5º Os palestrantes poderão obter diplomação depois de cumprirem os requisitos de acordo com normas internas do DSeg.

Seção IV
Do Corpo Discente

Art. 8º O corpo discente do SiCaSP é composto por todos os integrantes do Departamento de Segurança e, eventualmente, por pessoas de outros órgãos com interesse institucional nas questões de viagens e eventos presidenciais, segurança de dignitários e segurança de instalações.

§ 1º Os integrantes do DSeg estarão, durante toda sua permanência nessa situação, associados ao corpo discente, seja por sua matrícula nos diversos cursos e estágios, seja por sua participação permanente no Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

§ 2º Os integrantes dos diversos órgãos da Presidência da República que participam de viagens e eventos presidenciais ou que desempenham função relevante para a segurança das autoridades presidenciais podem ser matriculados em estágios específicos, de acordo com as normas internas do DSeg.

§ 3º No caso de deferimento de solicitação encaminhada à Subchefia Executiva do GSIPR, integrantes de outros órgãos com interesse institucional nas questões de segurança de autoridades, segurança de dignitários, segurança de eventos e segurança de instalações podem participar de estágios específicos, na forma das normas internas do DSeg.

CAPÍTULO III
DOS SUBSISTEMAS
Seção I
Dos Estágios

Art. 9º Os Estágios de Segurança Presidencial podem ser de qualificação, de especialização ou complementares, tendo por finalidade habilitar o corpo discente ao desempenho funcional, especialmente no caso dos integrantes do DSeg, e permitir o incremento de conhecimentos especializados que assegurem o desenvolvimento profissional dos recursos humanos.

Art. 10. Os estágios de qualificação são obrigatórios a todos os integrantes do DSeg, como requisito para o desempenho funcional, tendo por finalidade habilitar os recursos humanos para o exercício das atividades de segurança pessoal das autoridades presidenciais, de segurança pessoal de autoridades e de dignitários, de segurança de eventos e de segurança das instalações presidenciais.

§ 1º Para os integrantes do DSeg, os estágios de qualificação constituem a primeira fase dos Cursos de Segurança Presidencial, sendo diferenciados, em sua grade curricular, conforme os níveis funcionais de coordenação, de supervisão e de execução das atividades finalísticas.

§ 2º Os estágios de qualificação podem ser realizados para habilitar integrantes de outros órgãos provedores de pessoal para a segurança presidencial, a critério do DSeg, e pessoal selecionado para integrar a segurança de embaixadas ou missões especiais, mediante deferimento de solicitação dirigida à Subchefia Executiva do GSIPR.

Art. 11. Os estágios de especialização são obrigatórios aos integrantes do DSeg, como requisito para o desempenho de funções especializadas, tendo por fim habilitar os recursos humanos para o exercício das atividades de apoio técnico e especializado à atividade finalística de segurança presidencial.

Art. 12. Os estágios complementares têm por objetivo habilitar os recursos humanos para o exercício de tarefas de interesse para as atividades finalísticas e de apoio à segurança presidencial e propiciar o desenvolvimento da área afetiva e de talentos individuais.

Seção II
Dos Cursos

Art. 13. Os Cursos desenvolvidos pelo SiCaSP são dirigidos exclusivamente para atender as necessidades do Sistema de Segurança Presidencial.

§ 1º Os Cursos de Segurança Presidencial destinados aos integrantes do Departamento de Segurança, com especialização em segurança de autoridades presidenciais, segurança de dignitários e segurança de instalações, têm por finalidade habilitar o corpo discente a promover a pesquisa e a atualização doutrinária de segurança presidencial.

§ 2º Os Cursos de Segurança Presidencial destinados aos integrantes de outros órgãos do Sistema de Segurança Presidencial têm por finalidade assegurar a habilitação técnica especializada e o desenvolvimento de competências em proveito da qualidade dos produtos e serviços da Segurança Presidencial. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSIPR nº 41, de 04.11.2008, DOU 05.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Os Cursos de Segurança Presidencial são dirigidos exclusivamente para os integrantes do Departamento de Segurança, com especialização em segurança de autoridades presidenciais, segurança de dignitários e segurança de instalações, tendo por finalidade habilitar o corpo discente a promover a pesquisa e a atualização doutrinária de segurança presidencial."

Art. 14. Os Cursos de Segurança Presidencial são diferenciados, em sua grade curricular, conforme os níveis funcionais de coordenação, de supervisão e de execução das atividades finalísticas.

Seção III
Treinamento e Desenvolvimento

Art. 15. O Programa de Treinamento e Desenvolvimento do DSeg tem por finalidade assegurar a atualização da qualificação dos agentes de segurança nos níveis de coordenação, supervisão e execução, o desenvolvimento dos atributos da área afetiva fundamentais ao exercício de suas funções e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa e da doutrina de Segurança Presidencial.

Parágrafo único. É reconhecida a equivalência curricular entre o Programa de Treinamento e Desenvolvimento, adotado pelo Departamento de Segurança a partir de 1º de janeiro de 2003 e em vigor até a presente data, e os Cursos de Segurança Presidencial, sendo, a especialização, deferida em acordo com os registros existentes.

Seção IV
Avaliação

Art. 16. A avaliação abrange o Sistema como um todo, os cursos e estágios de per si e os corpos docente e discente vertical e lateralmente.

§ 1º No âmbito do Sistema, tem por finalidade promover o alinhamento estratégico dos objetivos de ensino com as inovações metodológicas e doutrinárias da segurança presidencial.

§ 2º No que se refere aos Cursos e Estágios, visa promover a atualização das grades curriculares, em acordo com as necessidades da segurança presidencial.

§ 3º Tratando-se dos corpos docente e discente, tem as funções de estimular o desenvolvimento das habilidades comportamentais dos instrutores e monitores, fundamentando sua titulação conforme normas específicas, e de assegurar a qualidade da capacitação do corpo discente, em acordo com as necessidades da segurança presidencial, amparando sua diplomação.