Portaria SOF nº 3 de 16/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no exercício de 2005, e dá outras providências.

O Secretário de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.347, de 19 de janeiro de 2005, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 38, 64, 65, 66 e 68 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e 4º, 5º e 8º da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fonte de recursos, de modalidade de aplicação e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A unidade orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do Anexo desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput dos arts. 9º e 10 desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO interessada, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para modalidade de aplicação, e serem encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos Órgãos.

§ 1º As informações prestadas pelas UOs serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UOs.

§ 2º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos adicionais de suas unidades, observando-se, especialmente, o disposto nos arts. 5º e 12 desta Portaria, nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: nas primeiras quinzenas de abril e setembro; e

II - créditos autorizados na lei orçamentária anual: nas primeiras quinzenas de abril, setembro e novembro.

§ 3º Sendo estimado aumento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, inclusive as relativas à distribuição de receitas, no período compreendido entre a segunda quinzena de abril e a primeira quinzena de junho, os órgãos referidos no caput deverão encaminhar à SOF/MP solicitação de créditos na segunda quinzena de junho complementando as encaminhadas na forma dos incisos I e II do § 2º, com o objetivo de atender ao disposto no art. 72, § 7º, inciso I, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 - LDO-2005).

§ 4º Para o atendimento do disposto no § 2º, as UOs deverão encaminhar suas solicitações aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, até quinze dias antes do encerramento dos prazos nele previstos.

§ 5º As solicitações de créditos adicionais, de que trata o § 2º, à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, especialmente os relacionados a transferências constitucionais ou legais, exceto daqueles destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma única vez, no primeiro período a que se referem os incisos I e II do § 2º

§ 6º As solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário serão encaminhadas nos prazos estabelecidos no inciso II do § 2º

§ 7º Os prazos previstos no § 2º não se aplicam às solicitações de créditos extraordinários.

Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias 200, 201 e 500, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o usuário deverá proceder ao seu cadastramento prévio, observado o disposto na Portaria SOF nº 51, de 16 de novembro de 1998.

§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - A Definir".

Art. 6º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no Sidor.

Art. 7º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das dotações constantes do Siafi em 31 de dezembro de 2004 se a base legal for o art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.

Art. 8º As metas dos respectivos subtítulos deverão ser atualizadas, caso existam, a cada solicitação de crédito adicional.

Art. 9º As solicitações de créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais, ou que visem ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles Sidor específicos.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações de Outras Despesas Correntes e de Despesas de Capital que poderão ser canceladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata o caput, se for identificada insuficiência de recursos naquelas dotações no decorrer do corrente exercício.

Art. 10. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais tipos 113, 121 e 201 da Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias referida no art. 2º desta Portaria, destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, com o Aviso-Circular nº 05, de 17 de abril de 1998, do Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e com o Ofício-Circular nº 02/AGU/SG-CT, de 11 de maio de 1998, do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º às solicitações de crédito de que trata este artigo.

Art. 11. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;

II - a variação dos parâmetros originalmente utilizados;

III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;

IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;

V - as conseqüências do não-atendimento do pleito;

VI - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;

VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;

VIII - a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando os custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo;

IX - as memórias de cálculos que, em se tratando de solicitações destinadas ao atendimento de despesas com a folha de pessoal e encargos sociais, deverão considerar, obrigatoriamente, o total executado até o último mês disponível, o valor utilizado como base mensal de projeção e o total projetado para a despesa mês a mês até o final do exercício, separando pessoal ativo e inativo;

X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2004-2007 e, se for o caso, especificando, entre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão;

XI - o atendimento ao disposto no art. 23 e o detalhamento previsto no caput do art. 25, da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios não incluídos na relação a que se refere o aludido art. 25, bem como o motivo de sua não-inclusão nessa relação; e

XII - o motivo do atraso na implementação da sentença transitada em julgado, no caso dos créditos tipo 114 e 122, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário.

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 13. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou Órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no Siafi, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

§ 3º Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.

Art. 14. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 13 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 15. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 13, serão efetuadas diretamente no Siafi pelas unidades orçamentárias contempladas com os respectivos créditos orçamentários.

§ 1º As modificações de que trata o caput deverão ser precedidas de publicação de Portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas das modificações, conforme determina o art. 64 da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005).

§ 2º As modificações nas modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão, ficam condicionadas à existência de prévia solicitação do Presidente da Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

§ 3º Não se aplica a exigência estabelecida no § 1º quando se tratar de redução das modalidades de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e "99 - A Definir", aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 16. As modificações efetivadas no Siafi, de acordo com o art. 15, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do Sidor.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 17. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no Siafi, conforme determinação constante do art. 101 da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005).

§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no Siafi, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no Sidor.

§ 2º As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das verificações da realização da receita de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Quantidade Física de Servidores

Art. 18. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e da quantidade física de servidores observará as normas, rotinas e procedimentos estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento - 04 (MTO-04), aprovado pela Portaria SOF nº 35, de 9 de outubro de 1997.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o acompanhamento de que trata o caput estão definidos no "Cronograma de Acompanhamento de Pessoal", integrante do Subsistema Pessoal - SIPES/Sidor, disponível para consulta aos usuários do Sidor.

Art. 19. As projeções das despesas de pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 18 desta Portaria e nas informações registradas no Siafi e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, tendo como objetivo subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO, do Sidor.

Parágrafo único. O atestado a que se refere o art. 7º será encaminhado por oficio do Órgão Setorial, que indicará o número do controle Sidor da solicitação de crédito correspondente.

Art. 21. Para fins do disposto no art. 4º, inciso I, alínea c, da Lei nº 11.100, de 2005, entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4º da Portaria SOF nº 10, de 22 de agosto de 2002, os recursos classificados nas fontes de recursos "50 - Recursos Próprios Não-Financeiros" e "80 - Recursos Próprios Financeiros".

Art. 22. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional preferencialmente na segunda quinzena de maio e na primeira quinzena de outubro, de forma consolidada, observadas as seguintes Áreas Temáticas:

I - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;

II - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;

III - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;

IV - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, seus órgãos, entidades e fundos;

V - Infra-Estrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;

VI - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;

VII - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;

VIII - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos;

IX - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos; e

X - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos.

§ 1º Não se aplicam aos créditos para atendimento de novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal os prazos previstos no caput, respeitado o prazo final de 15 de outubro de 2005, fixado no § 1º do art. 65 da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005).

§ 2º A consolidação por Área Temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 65 da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005).

Art. 23. O pagamento, em qualquer grupo de natureza de despesa, de sentenças judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 100 e seus parágrafos, da Constituição, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor de acordo com a legislação em vigor, somente poderá ser efetuado em categorias de programação aprovadas com essa finalidade na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. É vedada a execução ou apropriação de outras despesas nas categorias de programação de que trata o caput.

Art. 24. A execução de despesas relativas ao grupo de natureza da despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", quando ocorrer nos elemento "91 - Sentenças Judiciais", exceto as previstas no art. 23, e "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", fica condicionada:

I - ao pronunciamento prévio do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, a que estiverem vinculadas as unidades orçamentárias interessadas, atestando a disponibilidade orçamentária para atender a tais despesas, sem prejuízo do atendimento às normas e orientações contidas na Portaria SOF nº 4, de 2000, respeitado o disposto no art. 10 desta Portaria, quando se tratar do elemento "91 - Sentenças Judiciais"; e

II - à observância do disposto na Portaria Conjunta SOFSRH/MP nº 1, de 5 de dezembro de 2000, e na Portaria Conjunta SOF-SRH/MP nº 1, de 3 de dezembro de 2004, quando relacionada ao elemento "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

Parágrafo único. A execução de despesas nos demais grupos de natureza de despesa, mediante a utilização do elemento "91 - Sentenças Judiciais", deverá observar, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 25. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2005 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos com outras finalidades mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 68 da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO - 2005):

a) pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos;

b) cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais; e

c) contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos.

Art. 26. Os Diretores de Programas da SOF estabelecerão, em conjunto com os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, agenda de reuniões mensais com o objetivo de verificar o andamento da execução orçamentária e financeira e avaliar a consecução das metas previstas, bem como informar, quando for o caso, o resultado da análise das solicitações de créditos adicionais.

Art. 27. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou Órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 28. O descumprimento dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 12 e 13, § 1º, implicará a paralisação da análise e, se for o caso, a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 29. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF nº 2, de 11 de fevereiro de 2005.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
100 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 12% do respectivo valor constante da LOA, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. a) Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial; ed) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso I, alíneas  a, b, c e d.Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
Obs.: Os limites referidos na alínea  a do inciso I do art. 4º da LOA-2005 poderão ser ampliados para: a) 40%, quando o remanejamento ocorrer no âmbito das ações vinculadas ao programa de gestão de recursos hídricos denominado de Pro-água Semi-Árido, pertencentes ao programa 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - Conviver; e b) 30%, quando o remanejamento ocorrer entre subtítulos identificados na LOA-2005, e suas alterações, com o identificador de resultado primário "3".
101 Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso VI. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
110 Remanejamento de recursos entre os grupos de natureza de despesa "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" do mesmo subtítulo até o limite de 25%. Cancelamento de até 25% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso II. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
111 Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição do tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso IV e alínea  a do inciso V.Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
112 Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e débitos periódicos vincendos. a) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total;c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade na mesma ou em outra unidade orçamentária;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; ee) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso III, alíneas  a, b, c, d e e.Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
113 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, observados o disposto no art. 10 desta Portaria e as vinculações legais e constitucionais vigentes. a) Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios ou vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; ee) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza de despesa "1-Pessoal e Encargos Sociais", desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU, se destinada ao atendimento de despesas de pessoal.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, incisos I, alíneas  a, b, c e d, e VI.Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
114 Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observados o disposto no art. 9º desta Portaria e as vinculações constitucionais ou legais vigentes. a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que alocado nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% da dotação inicial;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; ee) anulação de dotações consignadas ao grupo de natureza de despesa "1-Pessoal e Encargos Sociais", desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, incisos I, alíneas  a, b, c e d, e VI.Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
143 Refinanciamento, juros e outros encargos da Dívida Pública Federal. Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 187.167.044.415,00 (20% de R$ 935.835.222.075,00). Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso X. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
150 Suplementação de dotações consignadas a: a) Subtítulos financiados com recursos de operações de crédito constantes da LOA-2005;Variação monetária ou cambial das mesmas operações de crédito, desde que alocadas nos mesmos subtítulos. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso VII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
  b) subtítulos que estavam em execução no exercício de 2004, a cargo de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos de suas dotações aprovadas para aquele exercício; Superávit financeiro de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, considerados os saldos de operações de crédito. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso VIII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
  c) subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios; Doações de entidades nacionais e internacionais e transferências de convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso IX. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
  d) atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários; Anulação de dotações consignadas às despesas constantes da descrição desse tipo de crédito no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito". Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso XII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
  e) atendimento de despesas das ações 6334 - Preparação para Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e 0304 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; a) anulação parcial ou total das dotações alocadas a essas ações; e b) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2004, e excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I e II, 2º, 3º, e 4º, da Lei 4.320, de 1964.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso XIII. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
  f) atendimento de despesas da ação 0413 -Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária Fundo Partidário; e a)superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial de 2004; e b)excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso XIV. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  g) atendimento das despesas de pessoal das unidades orçamentárias do Poder Judiciário Federal, observados os limites estabelecidos no item 2, letra  b, da seção III do Anexo V da LOA - 2005.a) anulação da dotação consignada à programação 04.846.1054.2E07.0002 - Aumento dos Subsídios da Magistratura da União. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso XV. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
160 a) Transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2004, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas aos demais entes da Federação; e b) excesso de arrecadação dessas mesmas receitas.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso XI, e art. 5º, inciso I. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  b) transferências constitucionais aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2004, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas ao FNO, FNE e FCO; e b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas aos Fundos acima e ao FAT.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso XI, e art. 5º, incisos II e III. Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
190 Atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal. a) Excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do recolhimento de participações e dividendos, por entidades da Administração Pública Federal indireta; b) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000; ec) resultado positivo do Banco Central do Brasil.Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso V, alíneas  b, c e d.Decreto do Poder Executivo. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
           

II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
120 Suplementação acima dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, ou não autorizada na referida Lei. a) Superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional;c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; ed) recursos de operações de crédito internas e externas.Lei específica. Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
121 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, acima dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 10 desta Portaria. a) Superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica. Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
122 Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais acima dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observado o disposto no art. 9º desta Portaria. a) Superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica. Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

III - CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
200 Inclusão de categoria de programação não contemplada na Lei Orçamentária Anual. a) Superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, doações e convênios;c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; ed) recursos de operações de crédito internas e externas;Lei específica. Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
201 Inclusão de categoria de programação não contemplada na Lei Orçamentária Anual para o atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto no art. 10 desta Portaria. a) Superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica. Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

IV - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
500 Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. Quaisquer fontes de recursos. Art. 167, § 3º, combinado com o art. 62, da Constituição. Medida Provisória. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

V - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
600 a) Remanejamento de Fontes de Recursos entre dotações orçamentárias, mantendo-se os demais atributos da programação; Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa, observadas as vinculações. Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), art. 64, inciso I e III. Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Orçamento de Investimento; e Portaria do Secretário de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  b) substituição de uma fonte de recurso pela inclusão de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, mantendo-se os demais atributos da programação; e Superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, observadas as vinculações. Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), art. 64, inciso I e III. Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Orçamento de Investimento; e Portaria do Secretário de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  c) alteração do Identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações consignadas a qualquer IDUSO, remanejadas para outro IDUSO, observadas as restrições constantes do art. 38 da Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005). Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), art. 64, inciso III.  Portaria do Secretário de Orçamento Federal.Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
610 Alteração de Modalidade de Aplicação, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações em uma modalidade de aplicação e acréscimo em outra modalidade. Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), art. 64, inciso II. Ato do dirigente máximo do Órgão responsável pela alteração. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
  Obs.: As alterações nas modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão, ficam condicionadas à existência de prévia solicitação do Presidente da Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição. 
700 Alteração do Identificador de Resultado Primário, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações classificadas em um identificador de resultado primário, remanejadas para outro identificador. Lei nº 10.934, de 2004 (LDO-2005), art. 64, inciso III. Portaria do Secretário de Orçamento Federal. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. 
910 Ajuste de Arquivo (Sidor) relativo à alteração do Identificador de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação. Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC. Inexiste, pois não altera a Lei Orçamentária. Não há. Efetuado somente intrasistemas (Sidor/Siafi). Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
920 Transposição de dotações orçamentárias de uma Unidade Orçamentária para outra (DE / PARA), no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, dissolvido, incorporado, transformado, privatizado, etc. Cancelamento de dotações do Órgão/Unidade/ Entidade, extinto, dissolvido, incorporado, transformado ou privatizado. Necessidade de prévia autorização legislativa para a realização do DE/PARA. Decreto do Poder Executivo. Bloco 02 - Produto (só na suplementação); e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
Nota: Na anulação de dotações orçamentárias a que se referem os tipos de crédito 100, 110, 113 e 114, deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 25 desta Portaria.