Portaria SOF nº 2 de 11/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2005

Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2005 no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

O Secretário de Orçamento Federal, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.347, de 19 de janeiro de 2005, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 66, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Lei Orçamentária de 2005 - LOA - 2005), abertos conforme o art. 66, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA - 2005.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 66 da Lei nº 10.934, de 2004, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente pelo e-mail depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo Sidor.

Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao Siafi dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.

Art. 3º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria não podem ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo em vista a necessidade de demonstração da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.934, de 2004, prevista no caput do art. 4º da LOA - 2005.

Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput não se aplica aos remanejamentos que envolvem os Grupos de Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", desde que seja mantido o montante de limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, se for o caso.

Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no Siafi, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao Siafi.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, constantes da Tabela anexa.

Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 10.934, de 2004.

Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2005, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA - 2005.

Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 7º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 9º O Sidor estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir de 18 de fevereiro de 2005, permanecendo nessa situação até o dia 15 de dezembro deste exercício.

Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2005 a disponibilidade do Sidor ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 desse mês.

Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 66 da Lei nº 10.934, de 2004.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARIOSTO ANTUNES CULAU

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

TIPO  DESCRIÇÃO   FONTES DE RECURSOS   AUTORIZAÇÃO  
400 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 12% do respectivo valor constante na LOA, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes. Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso I, alínea  a.
  Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO - 2005), somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie, conforme estabelece o § 2º do art. 66 dessa Lei. 
401 Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND no âmbito do próprio órgão. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso VI. 
410 Remanejamento de recursos entre os GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" do mesmo subtítulo até o limite de 25%. Cancelamento das dotações dos GND's 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso II. 
411 Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, incisos IV e V, alínea  a.
  Observação: Os recursos decorrentes do cancelamento de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2" ou "3") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND "2" e "6") não poderão ter destinação diversa das respectivas finalidades, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 10.934, de 2004
412 Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos. Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total; ou de dotações com essa mesma finalidade, alocada ao órgão. Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso III, alíneas  b e c.
  Obs: O cancelamento de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme art. 68 da Lei nº 10.934, de 2004