Portaria SOF nº 2 de 11/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2005
Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2005 no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
O Secretário de Orçamento Federal, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.347, de 19 de janeiro de 2005, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 66, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Lei Orçamentária de 2005 - LOA - 2005), abertos conforme o art. 66, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA - 2005.
Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.
Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 66 da Lei nº 10.934, de 2004, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente pelo e-mail depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo Sidor.
Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao Siafi dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.
Art. 3º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria não podem ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo em vista a necessidade de demonstração da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.934, de 2004, prevista no caput do art. 4º da LOA - 2005.
Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput não se aplica aos remanejamentos que envolvem os Grupos de Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", desde que seja mantido o montante de limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, se for o caso.
Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no Siafi, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao Siafi.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, constantes da Tabela anexa.
Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 10.934, de 2004.
Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2005, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA - 2005.
Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 7º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.
Art. 9º O Sidor estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir de 18 de fevereiro de 2005, permanecendo nessa situação até o dia 15 de dezembro deste exercício.
Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2005 a disponibilidade do Sidor ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 desse mês.
Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 66 da Lei nº 10.934, de 2004.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
ANEXOTABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 12% do respectivo valor constante na LOA, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes. | Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos. | Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso I, alínea a. |
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO - 2005), somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie, conforme estabelece o § 2º do art. 66 dessa Lei. | |||
401 | Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. | Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND no âmbito do próprio órgão. | Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso VI. |
410 | Remanejamento de recursos entre os GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" do mesmo subtítulo até o limite de 25%. | Cancelamento das dotações dos GND's 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). | Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso II. |
411 | Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. | Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. | Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, incisos IV e V, alínea a. |
Observação: Os recursos decorrentes do cancelamento de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2" ou "3") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND "2" e "6") não poderão ter destinação diversa das respectivas finalidades, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 10.934, de 2004. | |||
412 | Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos. | Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total; ou de dotações com essa mesma finalidade, alocada ao órgão. | Lei nº 11.100, de 2005 (LOA), art. 4º, inciso III, alíneas b e c. |
Obs: O cancelamento de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme art. 68 da Lei nº 10.934, de 2004. |