Portaria SAF nº 18 de 13/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2003
Dispõe sobre a apresentação de proposta ou projeto de financiamento pelos agricultores familiares, com o fim de obter a elevação dos limites dos créditos do Pronaf.
O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto nos arts. 8º e 12 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 4.723, de 6 de junho de 2003,
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR.10, o qual estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,
Considerando o disposto no MCR 10.4.5.b.III e MCR 10.5.12.b.III, que definem que os limites dos créditos do Pronaf de custeio e investimento, para o Grupo C, e de investimento para o Grupo D, podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica; e
Considerando a necessidade de se fomentar junto aos agricultores familiares a transição de sistemas de produção convencional - baseados na utilização de tecnologias de capital intensivo, adubos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados - para sistemas de produção agroecológicos ambientalmente sustentáveis, adequados à capacidade de investimento destes agricultores e que tenham menor impacto ambiental e para a saúde humana e animal, resolve:
Art. 1º Os agricultores familiares que pretendem adotar sistemas de produção agroecológicos e desejam se valer da possibilidade de elevação dos limites dos créditos do Pronaf, de custeio e investimento para o Grupo C e de investimento para o Grupo D, em até 50% (cinqüenta por cento), necessitam apresentar aos agentes financeiros proposta ou projeto de financiamento que incluam plano de manejo que assegure a transição de sistemas de produção convencional para sistemas de produção agroecológicos adequados à capacidade de investimento destes agricultores.
§ 1º O plano de manejo para transição agroecológica definirá as práticas que serão abandonadas e as que serão adotadas em substituição, com o cronograma de sua execução, assim como as estratégias que passarão a ser adotadas para o manejo e o redesenho dos sistemas agrícolas do beneficiário.
§ 2º O plano de manejo para transição agroecológica deverá definir, obrigatoriamente, as práticas que serão empregadas para a eliminação do uso de agrotóxicos, eliminação de sementes de organismos geneticamente modificados e eliminação de adubos químicos de síntese, além de definir como estes serão substituídos.
§ 3º Em todas as situações fica proibido o uso de sementes de organismos geneticamente modificados, assim como o uso de agrotóxicos.
§ 4º Em qualquer situação, o prazo máximo para implantação do plano de manejo de transição agroecológica não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§ 5º No plano de manejo de transição agroecológica constará um capítulo específico para as práticas de uso, manejo e conservação do solo e água que serão adotadas, assim como a melhoria da biodiversidade dos sistemas de cultivo, com o respectivo cronograma de implantação.
Art. 2º A proposta ou o projeto de financiamento deverão ser apresentados respeitando os níveis de exigência e procedimentos diferenciados estabelecidos pelo agente financeiro para operações de custeio e investimento.
Art. 3º A proposta ou o projeto de financiamento deverão ser elaborados por empresa ou instituição de assistência técnica e extensão rural credenciada ou cadastrada junto ao agente financeiro, e assinados por técnico registrado no respectivo Conselho Profissional.
Art. 4º A fiscalização da atuação dos agentes financeiros é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, segundo regramento legal em vigor.
Parágrafo único. A fiscalização da atuação das empresas e instituições de assistência técnica e extensão rural, dos técnicos e dos agricultores beneficiários, será feita por esta Secretaria da Agricultura Familiar, diretamente, ou por meio de prepostos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER BIANCHINI