Portaria SEFAZ nº 295 de 01/03/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mar 2008

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 22 da Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008.

Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao CMS e ao IPVA cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007, inclusive:

I - o ajuizado;

II - o parcelado, inadimplente ou não;

III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;

IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 1.892, que instituiu o REFIS;

Parágrafo único. O REFIS não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, salvo se relativos a fatos geradores anteriores a 30 de junho de 2007.

Art. 3º O enquadramento no REFIS:

I - exclui:

a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

b) os benefícios concedidos antes da Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos;

II - não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;

III - implica a:

a) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008;

b) confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débi tos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

c) desistência do sujeito passivo de forma irretratável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais relativos aos créditos objeto de litígio judicial ou administrativo alcançados;

IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de abril de 2008.

Art. 5º O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

I - 100% para juros de mora;

II -100% para multa fiscal de caráter moratório;

III - 70% para multa formal.

Art. 6º O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1a parcela que poderá ter valor diferenciado.

§ 1º O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;

§ 2º No caso de IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo;

§ 3º A 1a parcela pode ser de qualquer valor, desde que não seja inferior a:

I - quanto ao ICMS:

a) R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;

b) R$ 100,00, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;

c) R$ 200,00, nos demais casos;

II - quanto ao IPVA, R$ 50,00.

Art. 7º O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:

I - 95% até 18 parcelas;

II - 90% de 18 até 36 parcelas;

III - 85% acima de 36 parcelas.

Art. 8º O percentual de redução do débito de multa formal, é de:

I - 65% até 18 parcelas;

II - 60% de 18 até 36 parcelas;

III - 55% acima de 36 parcelas.

Art. 10. O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Agência de Atendimento diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2008.

Art. 11. O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.

Art. 12. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:

I - Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

II - Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;

III - em qualquer Agência de Atendimento que possua sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;

IV - Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º No caso de parcelamento de IPVA os processos deverão ser formalizados nas Agências de Atendimento, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado Regional, nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I, II e III do caput;

II - Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, nos demais casos.

§ 3º As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.

§ 4º São considerados agendados os requerimentos:

I - formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;

II - registrados no sistema:

a) SIAT - Parcelamento;

b) Net Term - Dívida Ativa;

III - registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária.

§ 5º O pagamento à vista ou da 1ª parcela deverá ser efetivado até:

I - 5 dias, contados da ciência do deferimento, para os agendamentos requeridos formalmente;

II - 29 de agosto de 2008, para os demais agendamentos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.228, de 29.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 30 de abril de 2008, para os demais agendamentos."

Art. 13. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, instruído com:

I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo III e IV desta Portaria;

II - o comprovante do pagamento da 1a parcela;

III - o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;

IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.

§ 1º O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.

Art. 14. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Art. 15. Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante dos Anexos V e VI, conforme o caso, para parcelamentos confirmados pela Lei nº 1.690/2006 e Anexo VII e VIII para os demais parcelamentos, relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei nº 1.892/08;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 16. É facultado à Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, os parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 17. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 1º A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 2º A Atualização do crédito tributário prevista no caput não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 18. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

I - da 1ª parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 19. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 29 de agosto de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.228, de 29.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 30 de abril de 2008."

Art. 21. Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 22. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e R$ 3,00 para o IPVA.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 23. O atraso de:

I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a:

a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

I - este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;

II - o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei nº 1.892/08, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 24. É assegurado à ME e a EPP a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos a fatos geradores anteriores a 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida a:

I - 1% para a microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 30.000,00;

II - 2% para microempresa com receita bruta anual superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

III - 3% para empresa de pequeno porte, cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

§ 1º A comprovação da receita bruta de que trata este artigo dar-seá por intermédio do Documento de Informações Fiscais - DIF;

§ 2º Sobre a carga tributária reduzida prevista neste artigo, apli arse-á ainda as reduções previstas nos artigos 5º, 7º e 8º desta Portaria.

§ 3º Os cálculos previstos neste artigo serão efetuados por servidores designados pelo Superintendente de Gestão Tributária, que emitirão planilhas contendo os períodos e valores a serem quitados ou parcelados.

Art. 25. É extinto o crédito tributário relativo ao parcelamento de ICMS, cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00 por parcela.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo Alcan ça exclusivamente:

I - resíduo de parcela recolhida em atraso;

II - processo formalizado até 31 de dezembro de 2007 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;

III - parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

Art. 26. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive relativo à multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00

§ 1º A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo:

I - alcança exclusivamente os processos formalizados até 31 de dezembro de 2007;

II - dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

§ 2º Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, desde que contenham, conforme o caso, o Termo de Encerramento lavrado pela Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo.

Art. 27. Fica extinto o crédito tributário relativo ao IPVA, cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2007, seja igual ou inferior a 10% do valor originado lançado.

Art. 28. O beneficio de que trata a Lei nº 1.892/08 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 29. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 30. Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V - À PORTARIA SEFAZ Nº 295/2008 CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA PARCELAMENTO - PARCELAS IGUAIS ÍNDICE 0,25%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
02
1,9975062344
52
48,8266038599
102
90,1595844969
152
126,6415022568
03
2,9925249221
53
49,7048417555
103
90,9347476278
153
127,3256880367
04
3,9850622664
54
50,5808895317
104
91,7079776836
154
128,0081676176
05
4,9751244553
55
51,4547526500
105
92,4792794849
155
128,6889452545
06
5,9627176612
56
52,3264365586
106
93,2486578403
156
129,3680251915
07
6,9478480410
57
53,1959466919
107
94,0161175464
157
130,0454116623
08
7,9305217367
58
54,0632884707
108
94,7816633880
158
130,7211088901
09
8,9107448745
59
54,9284673025
109
95,5453001376
159
131,3951210874
10
9,8885235656
60
55,7914885810
110
96,3070325562
160
132,0674524563
11
10,8638639058
61
56,6523576868
111
97,0668653928
161
132,7381071883
12
11,8367719759
62
57,5110799868
112
97,8248033843
162
133,4070894646
13
12,8072538413
63
58,3676608348
113
98,5808512562
163
134,0744034560
14
13,7753155524
64
59,2221055708
114
99,3350137218
164
134,7400533227
15
14,7409631446
65
60,0744195220
115
100,0872954831
165
135,4040432146
16
15,7042026380
66
60,9246080020
116
100,8377012301
166
136,0663772715
17
16,6650400379
67
61,7726763112
117
101,5862356410
167
136,7270596224
18
17,6234813345
68
62,6186297369
118
102,3329033825
168
137,3860943864
19
18,5795325033
69
63,4624735530
119
103,0777091097
169
138,0434856723
20
19,5331995045
70
64,3042130205
120
103,8206574661
170
138,6992375783
21
20,4844882838
71
65,1438533870
121
104,5617530834
171
139,3533541928
22
21,4334047719
72
65,9813998873
122
105,3010005819
172
140,0058395939
23
22,3799548847
73
66,8168577429
123
106,0384045705
173
140,6566978492
24
23,3241445234
74
67,6502321625
124
106,7739696464
174
141,3059330167
25
24,2659795744
75
68,4815283417
125
107,5077003954
175
141,9535491438
26
25,2054659096
76
69,3107514630
126
108,2396013919
176
142,5995502682
27
26,1426093862
77
70,1379066963
127
108,9696771989
177
143,2439404171
28
27,0774158466
78
70,9629991983
128
109,6979323680
178
143,8867236081
29
28,0098911188
79
71,7860341130
129
110,4243714394
179
144,5279038485
30
28,9400410162
80
72,6070165716
130
111,1489989420
180
145,1674851356
31
29,8678713379
81
73,4259516923
131
111,8718193935
181
145,8054714570
32
30,7933878682
82
74,2428445809
132
112,5928373003
182
146,4418667900
33
31,7165963773
83
75,0577003300
133
113,3120571574
183
147,0766751023
34
32,6375026207
84
75,8705240200
134
114,0294834488
184
147,7099003514
35
33,5561123399
85
76,6813207182
135
114,7451206472
185
148,3415464852
36
34,4724312617
86
77,4900954795
136
115,4589732141
186
148,9716174416
37
35,3864650990
87
78,2968533461
137
116,1710456001
187
149,6001171487
38
36,2982195501
88
79,1015993478
138
116,8813422445
188
150,2270495249
39
37,2077002993
89
79,9043385015
139
117,5898675756
189
150,8524184787
40
38,1149130168
90
80,7050758120
140
118,2966260105
190
151,4762279089
41
39,0198633584
91
81,5038162713
141
119,0016219557
191
152,0984817047
42
39,9225569660
92
82,3005648592
142
119,7048598061
192
152,7191837453
43
40,8229994673
93
83,0953265428
143
120,4063439463
193
153,3383379005
44
41,7211964761
94
83,8881062771
144
121,1060787494
194
153,9559480305
45
42,6171535921
95
84,6789090046
145
121,8040685780
195
154,5720179855
46
43,5108764011
96
85,4677396555
146
122,5003177835
196
155,1865516065
47
44,4023704750
97
86,2546031476
147
123,1948307067
197
155,7995527247
48
45,2916413715
98
87,0395043866
148
123,8876116775
198
156,4110251618
49
46,1786946349
99
87,8224482660
149
124,5786650150
199
157,0209727299
50
47,0635357954
100
88,6034396668
150
125,2679950274
200
157,6293992319
51
47,9461703695
101
89,3824834581
151
125,9556060124
201
0,0000000000

ANEXO VI - À PORTARIA SEFAZ Nº 295/2008 CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA PARCELAMENTO - 1ª PARCELA DIFERENCIADA ÍNDICE 0,25%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
01
0,9975062344
51
48,7048417555
101
89,9347476278
151
126,3256880367
02
1,9925249221
52
49,5808895317
102
90,7079776836
152
127,0081676176
03
2,9850622664
53
50,4547526500
103
91,4792794849
153
127,6889452545
04
3,9751244553
54
51,3264365586
104
92,2486578403
154
128,3680251915
05
4,9627176612
55
52,1959466919
105
93,0161175464
155
129,0454116623
06
5,9478480410
56
53,0632884707
106
93,7816633880
156
129,7211088901
07
6,9305217367
57
53,9284673025
107
94,5453001376
157
130,3951210874
08
7,9107448745
58
54,7914885810
108
95,3070325562
158
131,0674524563
09
8,8885235656
59
55,6523576868
109
96,0668653928
159
131,7381071883
10
9,8638639058
60
56,5110799868
110
96,8248033843
160
132,4070894646
11
10,8367719759
61
57,3676608348
111
97,5808512562
161
133,0744034560
12
11,8072538413
62
58,2221055708
112
98,3350137218
162
133,7400533227
13
12,7753155524
63
59,0744195220
113
99,0872954831
163
134,4040432146
14
13,7409631446
64
59,9246080020
114
99,8377012301
164
135,0663772715
15
14,7042026380
65
60,7726763112
115
100,5862356410
165
135,7270596224
16
15,6650400379
66
61,6186297369
116
101,3329033825
166
136,3860943864
17
16,6234813345
67
62,4624735530
117
102,0777091097
167
137,0434856723
18
17,5795325033
68
63,3042130205
118
102,8206574661
168
137,6992375783
19
18,5331995045
69
64,1438533870
119
103,5617530834
169
138,3533541928
20
19,4844882838
70
64,9813998873
120
104,3010005819
170
139,0058395939
21
20,4334047719
71
65,8168577429
121
105,0384045705
171
139,6566978492
22
21,3799548847
72
66,6502321625
122
105,7739696464
172
140,3059330167
23
22,3241445234
73
67,4815283417
123
106,5077003954
173
140,9535491438
24
23,2659795744
74
68,3107514630
124
107,2396013919
174
141,5995502682
25
24,2054659096
75
69,1379066963
125
107,9696771989
175
142,2439404171
26
25,1426093862
76
69,9629991983
126
108,6979323680
176
142,8867236081
27
26,0774158466
77
70,7860341130
127
109,4243714394
177
143,5279038485
28
27,0098911188
78
71,6070165716
128
110,1489989420
178
144,1674851356
29
27,9400410162
79
72,4259516923
129
110,8718193935
179
144,8054714570
30
28,8678713379
80
73,2428445809
130
111,5928373003
180
145,4418667900
31
29,7933878682
81
74,0577003300
131
112,3120571574
181
146,0766751023
32
30,7165963773
82
74,8705240200
132
113,0294834488
182
146,7099003514
33
31,6375026207
83
75,6813207182
133
113,7451206472
183
147,3415464852
34
32,5561123399
84
76,4900954795
134
114,4589732141
184
147,9716174416
35
33,4724312617
85
77,2968533461
135
115,1710456001
185
148,6001171487
36
34,3864650990
86
78,1015993478
136
115,8813422445
186
149,2270495249
37
35,2982195501
87
78,9043385015
137
116,5898675756
187
149,8524184787
38
36,2077002993
88
79,7050758120
138
117,2966260105
188
150,4762279089
39
37,1149130168
89
80,5038162713
139
118,0016219557
189
151,0984817047
40
38,0198633584
90
81,3005648592
140
118,7048598061
190
151,7191837453
41
38,9225569660
91
82,0953265428
141
119,4063439463
191
152,3383379005
42
39,8229994673
92
82,8881062771
142
120,1060787494
192
152,9559480305
43
40,7211964761
93
83,6789090046
143
120,8040685780
193
153,5720179855
44
41,6171535921
94
84,4677396555
144
121,5003177835
194
154,1865516065
45
42,5108764011
95
85,2546031476
145
122,1948307067
195
154,7995527247
46
43,4023704750
96
86,0395043866
146
122,8876116775
196
155,4110251618
47
44,2916413715
97
86,8224482660
147
123,5786650150
197
156,0209727299
48
45,1786946349
98
87,6034396668
148
124,2679950274
198
156,6293992319
49
46,0635357954
99
88,3824834581
149
124,9556060124
199
157,2363084607
50
46,9461703695
100
89,1595844969
150
125,6415022568
200
0,0000000000

ANEXO VII - À PORTARIA SEFAZ Nº 295/2008 CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA PARCELAMENTO - PARCELAS IGUAIS ÍNDICE 1%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
02
1,9900990099
52
40,7981361694
102
64,3949294724
152
78,7426959387
03
2,9703950593
53
41,3941942271
103
64,7573559132
153
78,9630652859
04
3,9409852072
54
41,9843507199
104
65,1161939735
154
79,1812527583
05
4,9019655517
55
42,5686640791
105
65,4714791817
155
79,3972799587
06
5,8534312393
56
43,1471921576
106
65,8232467145
156
79,6111682759
07
6,7954764746
57
43,7199922352
107
66,1715314005
157
79,8229388871
08
7,7281945293
58
44,2871210250
108
66,5163677233
158
80,0326127595
09
8,6516777518
59
44,8486346782
109
66,8577898250
159
80,2402106529
10
9,5660175760
60
45,4045887903
110
67,1958315099
160
80,4457531217
11
10,4713045307
61
45,9550384062
111
67,5305262475
161
80,6492605166
12
11,3676282482
62
46,5000380260
112
67,8619071757
162
80,8507529867
13
12,2550774735
63
47,0396416099
113
68,1900071047
163
81,0502504819
14
13,1337400728
64
47,5739025840
114
68,5148585195
164
81,2477727543
15
14,0037030423
65
48,1028738456
115
68,8364935836
165
81,4433393607
16
14,8650525172
66
48,6266077679
116
69,1549441422
166
81,6369696641
17
15,7178737794
67
49,1451562058
117
69,4702417250
167
81,8286828357
18
16,5622512667
68
49,6585705008
118
69,7824175495
168
82,0184978571
19
17,3982685809
69
50,1669014860
119
70,0915025242
169
82,2064335219
20
18,2260084959
70
50,6701994911
120
70,3975272517
170
82,3925084376
21
19,0455529663
71
51,1685143476
121
70,7005220314
171
82,5767410273
22
19,8569831349
72
51,6618953936
122
71,0005168628
172
82,7591495320
23
20,6603793415
73
52,1503914789
123
71,2975414483
173
82,9397520118
24
21,4558211302
74
52,6340509692
124
71,5916251963
174
83,1185663484
25
22,2433872576
75
53,1129217516
125
71,8827972241
175
83,2956102459
26
23,0231557006
76
53,5870512393
126
72,1710863605
176
83,4709012336
27
23,7952036640
77
54,0564863755
127
72,4565211490
177
83,6444566669
28
24,5596075881
78
54,5212736391
128
72,7391298505
178
83,8162937296
29
25,3164431565
79
54,9814590486
129
73,0189404460
179
83,9864294352
30
26,0657853035
80
55,4370881670
130
73,2959806396
180
84,1548806290
31
26,8077082213
81
55,8882061059
131
73,5702778610
181
84,3216639891
32
27,5422853676
82
56,3348575306
132
73,8418592683
182
84,4867960288
33
28,2695894729
83
56,7770866639
133
74,1107517508
183
84,6502930978
34
28,9896925474
84
57,2149372910
134
74,3769819315
184
84,8121713840
35
29,7026658885
85
57,6484527634
135
74,6405761698
185
84,9724469148
36
30,4085800876
86
58,0776760034
136
74,9015605642
186
85,1311355592
37
31,1075050373
87
58,5026495083
137
75,1599609546
187
85,2882530289
38
31,7995099379
88
58,9234153547
138
75,4158029254
188
85,4438148801
39
32,4846633048
89
59,3400152027
139
75,6691118073
189
85,5978365150
40
33,1630329751
90
59,7524902997
140
75,9199126805
190
85,7503331832
41
33,8346861140
91
60,1608814849
141
76,1682303767
191
85,9013199833
42
34,4996892217
92
60,5652291929
142
76,4140894819
192
86,0508118647
43
35,1581081403
93
60,9655734584
143
76,6575143385
193
86,1988236284
44
35,8100080597
94
61,3619539192
144
76,8985290480
194
86,3453699291
45
36,4554535245
95
61,7544098210
145
77,1371574733
195
86,4904652763
46
37,0945084401
96
62,1429800207
146
77,3734232409
196
86,6341240360
47
37,7272360793
97
62,5277029908
147
77,6073497435
197
86,7763604317
48
38,3536990884
98
62,9086168226
148
77,8389601420
198
86,9171885462
49
38,9739594935
99
63,2857592303
149
78,0682773684
199
87,0566223230
50
39,5880787064
100
63,6591675548
150
78,2953241271
200
87,1946755673
51
40,1961175311
101
64,0288787671
151
78,5201228981
201
0,0000000000

ANEXO VIII - À PORTARIA SEFAZ Nº 295/2008 CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR PARA PARCELAMENTO - 1ª PARCELA DIFERENCIADA ÍNDICE 1%

Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
Qtde de Parcelas
ÍNDICE %
01
0,9900990099
51
40,3941942271
101
63,7573559132
151
77,9630652859
02
1,9703950593
52
40,9843507199
102
64,1161939735
152
78,1812527583
03
2,9409852072
53
41,5686640791
103
64,4714791817
153
78,3972799587
04
3,9019655517
54
42,1471921576
104
64,8232467145
154
78,6111682759
05
4,8534312393
55
42,7199922352
105
65,1715314005
155
78,8229388871
06
5,7954764746
56
43,2871210250
106
65,5163677233
156
79,0326127595
07
6,7281945293
57
43,8486346782
107
65,8577898250
157
79,2402106529
08
7,6516777518
58
44,4045887903
108
66,1958315099
158
79,4457531217
09
8,5660175760
59
44,9550384062
109
66,5305262475
159
79,6492605166
10
9,4713045307
60
45,5000380260
110
66,8619071757
160
79,8507529867
11
10,3676282482
61
46,0396416099
111
67,1900071047
161
80,0502504819
12
11,2550774735
62
46,5739025840
112
67,5148585195
162
80,2477727543
13
12,1337400728
63
47,1028738456
113
67,8364935836
163
80,4433393607
14
13,0037030423
64
47,6266077679
114
68,1549441422
164
80,6369696641
15
13,8650525172
65
48,1451562058
115
68,4702417250
165
80,8286828357
16
14,7178737794
66
48,6585705008
116
68,7824175495
166
81,0184978571
17
15,5622512667
67
49,1669014860
117
69,0915025242
167
81,2064335219
18
16,3982685809
68
49,6701994911
118
69,3975272517
168
81,3925084376
19
17,2260084959
69
50,1685143476
119
69,7005220314
169
81,5767410273
20
18,0455529663
70
50,6618953936
120
70,0005168628
170
81,7591495320
21
18,8569831349
71
51,1503914789
121
70,2975414483
171
81,9397520118
22
19,6603793415
72
51,6340509692
122
70,5916251963
172
82,1185663484
23
20,4558211302
73
52,1129217516
123
70,8827972241
173
82,2956102459
24
21,2433872576
74
52,5870512393
124
71,1710863605
174
82,4709012336
25
22,0231557006
75
53,0564863755
125
71,4565211490
175
82,6444566669
26
22,7952036640
76
53,5212736391
126
71,7391298505
176
82,8162937296
27
23,5596075881
77
53,9814590486
127
72,0189404460
177
82,9864294352
28
24,3164431565
78
54,4370881670
128
72,2959806396
178
83,1548806290
29
25,0657853035
79
54,8882061059
129
72,5702778610
179
83,3216639891
30
25,8077082213
80
55,3348575306
130
72,8418592683
180
83,4867960288
31
26,5422853676
81
55,7770866639
131
73,1107517508
181
83,6502930978
32
27,2695894729
82
56,2149372910
132
73,3769819315
182
83,8121713840
33
27,9896925474
83
56,6484527634
133
73,6405761698
183
83,9724469148
34
28,7026658885
84
57,0776760034
134
73,9015605642
184
84,1311355592
35
29,4085800876
85
57,5026495083
135
74,1599609546
185
84,2882530289
36
30,1075050373
86
57,9234153547
136
74,4158029254
186
84,4438148801
37
30,7995099379
87
58,3400152027
137
74,6691118073
187
84,5978365150
38
31,4846633048
88
58,7524902997
138
74,9199126805
188
84,7503331832
39
32,1630329751
89
59,1608814849
139
75,1682303767
189
84,9013199833
40
32,8346861140
90
59,5652291929
140
75,4140894819
190
85,0508118647
41
33,4996892217
91
59,9655734584
141
75,6575143385
191
85,1988236284
42
34,1581081403
92
60,3619539192
142
75,8985290480
192
85,3453699291
43
34,8100080597
93
60,7544098210
143
76,1371574733
193
85,4904652763
44
35,4554535245
94
61,1429800207
144
76,3734232409
194
85,6341240360
45
36,0945084401
95
61,5277029908
145
76,6073497435
195
85,7763604317
46
36,7272360793
96
61,9086168226
146
76,8389601420
196
85,9171885462
47
37,3536990884
97
62,2857592303
147
77,0682773684
197
86,0566223230
48
37,9739594935
98
62,6591675548
148
77,2953241271
198
86,1946755673
49
38,5880787064
99
63,0288787671
149
77,5201228981
199
86,3313619478
50
39,1961175311
100
63,3949294724
150
77,7426959387
200
0,0000000000